Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104059/RS (2025/0444769-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: YNÊ MARIA LACERDA FELIPPE
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 322): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data da aposentadoria, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal. 2. A despeito da revogação do art. 192 da Lei n.º 8.112/90, pela Medida Provisória nº 1.522/96 e Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, com o reconhecimento do direito a conversão do tempo especial, a parte autora faz jus à percepção da vantagem, uma vez que, caso tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres a época dos fatos, possuiria o direito à aposentadoria integral em período anterior à revogação da benesse. 3. Quanto à base de cálculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação segundo a qual a vantagem pecuniária prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/1990 deve ser calculada levando-se em conta a diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 351-356). Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega ofensa aos arts. 191 e 202, VI, do CC; 3º, § 5º, da MP n. 146/2003, convertida art. 3º, § 5º, da Lei n. 10.855/2004; 30 da Lei n. 12.998/2014, sustentando controvérsia quanto aos seguintes pontos (e-STJ, fl. 362): » ausência de renúncia a revitalizar direito desfavorável à Administração, haja vista que a Administração não revisou espontaneamente anterior ato administrativo de concessão de aposentadoria, mas tão-somente observou comando judicial decorrente de processo judicial (no caso concreto, Reclamatória Trabalhista 298.880-1); » em prestígio ao princípio da eventualidade, se mantida a condenação ao pagamento de vantagem regrada por art. 192 da Lei n.º 8.112/90, é mister reconhecer que esta se transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desde reestruturação de carreira previdenciária operada por Medida Provisória n.º 146/2003 convertida em Lei n.º 10.855/2004, por expressa positivação do art. 3º, § 5º, de cada um destes diplomas, e, assim, deve ser observado o termo final da VPNI em vista de sucessivas reestruturações de carreira e subseqüentes reajustamentos desde a MP n.º 146/2003; » STJ recentemente produziu interpretação autêntica vinculante tema STJ 1109 ( link) esposando a mesma leitura defendida pela Administração. Defendeu que a revisão da aposentadoria não ocorreu por espontânea vontade da Administração, e sim de observância de título executivo judicial no bojo de Reclamatória Trabalhista n. 298.880-1, de modo que esta não renunciou totalmente à extinção operada pela prescrição do fundo de direito de ação de revisar o ato administrativo de aposentação da recorrida. Esclareceu, assim, que não houve reconhecimento de direito em favor da parte adversa pela Administração, e sim mero ato de cumprimento de decisão judicial, "que não é, por si, ato administrativo sujeito a prazo decadencial de ato administrativo, pois ausente qualquer decisão administrativa quanto ao mérito administrativo" (e-STJ, fl. 369). Argumentou (e-STJ, fl. 365): Em prestígio ao princípio da eventualidade, se mantida a condenação ao pagamento de vantagem regrada por art. 192 da Lei n.º 8.112/90, é mister reconhecer que esta se transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desde reestruturação de carreira previdenciária operada por Medida Provisória n.º 146/2003 convertida em Lei n.º 10.855/2004, por expressa positivação do art. 3º, § 5º, de cada um destes diplomas, e, assim, deve ser observado o termo final da VPNI em vista de sucessivas reestruturações de carreira e subseqüentes reajustamentos desde a MP n.º 146/2003 Asseverou que "recentemente, em tema STJ 1109, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou interpretação autêntica no mesmo sentido da leitura defendida pela Administração (de que reconhecimento administrativo não implica qualquer renúncia — seja tácita, seja expressa —, mormente quando não há lei específica em sentido estrito determinando retroatividade)" (e-STJ, fl. 367). Pontuou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bastando manutenção do valor nominal. Em juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação, haja vista as teses fixadas pelo STJ no Tema n. 1.109. Em reexame da matéria, o colegiado deu parcial provimento à apelação da parte autora, ficando o julgado assim ementado (e-STJ, fl. 424): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. 3. Estando o julgado proferido por esta Turma em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a modificação da decisão mediante retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-477). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, inciso I, CPC; 2º do Decreto-lei n. 4.597/1942; 191 e 202, VI, do CC; 3º, § 5º, da MP n. 146/2003, convertida art. 3º, § 5º, da Lei n. 10.855/2004; 30 da Lei n. 12.998/2014, assim como à Súmula n. 85 do STJ, sustentando a controvérsia quanto aos seguintes pontos (e-STJ, fl. 482): » ausência de renúncia a revitalizar direito desfavorável à Administração, haja vista que a Administração não revisou espontaneamente anterior ato administrativo de concessão de aposentadoria, mas tão-somente observou comando judicial decorrente de processo judicial (no caso concreto, Reclamatória Trabalhista 298.880-1); » em prestígio ao princípio da eventualidade, se mantida a condenação ao pagamento de vantagem regrada por art. 192 da Lei n.º 8.112/90, é mister reconhecer que esta se transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desde reestruturação de carreira previdenciária operada por Medida Provisória n.º 146/2003 convertida em Lei n.º 10.855/2004, por expressa positivação do art. 3º, § 5º, de cada um destes diplomas, e, assim, deve ser observado o termo final da VPNI em vista de sucessivas reestruturações de carreira e subseqüentes reajustamentos desde a MP n.º 146/2003; » STJ recentemente produziu interpretação autêntica vinculante tema STJ 1109 ( link) esposando a mesma leitura defendida pela Administração; » em atenção ao princípio da eventualidade: a despeito de provocação em embargos de declaração, não foi corrigido erro do acórdão quanto ao termo das extinções de prestações mensais ( em função da prescrição), que devem retroceder desde protocolização de demanda judicial (e não desde revisão administrativa de aposentadoria). Repisou as razões do recurso especial anteriormente interposto de que não houve reconhecimento de direito em favor da parte recorrida, e sim ato de cumprimento de decisão judicial, que não constitui ato administrativo sujeito a prazo decadencial, uma vez que ausente decisão administrativa quanto ao mérito administrativo; e de se reconhecer que a vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/1990 se transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), inexistindo direito adquirido a regime jurídico, bastando a manutenção do valor nominal. Defendeu que "NÃO CONSTANDO DOS AUTOS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR, o marco temporal da prescrição deve observar a data do ajuizamento da presente ação, 01/11/2017, o que implica em se afirmar que a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 01/11/2012 e não 21/11/2008" (e-STJ, fl. 487). Contrarrazões às fls. 514-528 (e-STJ). O recurso especial foi negado seguimento, em relação à renúncia tácita da prescrição, com base no Tema n. 1.109/STJ, e não foi admitido quanto às demais questões, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 529-531). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à renúncia tácita da prescrição, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.109. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. No tocante às alegações de que não houve reconhecimento de direito em favor da parte recorrida, e sim ato de cumprimento de decisão judicial, que não constitui ato administrativo sujeito a prazo decadencial, uma vez que ausente decisão administrativa quanto ao mérito administrativo; e de que se deve reconhecer que a vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/1990 se transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), inexistindo direito adquirido a regime jurídico, bastando a manutenção do valor nominal, verifica-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou as questões, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Registra-se, no ponto, a impossibilidade de se alegar o prequestionamento ficto. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos. Nessa linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES. 2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária (AgInt no REsp 1.945.309/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2767947/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 09/4/2025, DJe de 23/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Quanto ao termo inicial da prescrição, o Tribunal Regional considerando as particularidades do caso dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 422): Ocorre que, o STJ firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento administrativo não configura renúncia tácita à prescrição, quando ausente lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública. Nessa perspectiva, destacou que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se lastreou em lei autorizativa específica, restando obstaculizada a compreensão de ter havido a questionada renúncia tácita pela União. No caso concreto, efetivamente, não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto, conforme destacado no precedente, o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada pela parte recorrida em 01/11/2017, pleiteando o recebimento das diferenças de valores atrasados no período compreendido entre a data da aposentadoria e a da implantação em folha de pagamento da respectiva vantagem remuneratória, o que lhe foi deferido no acórdão submetido à retratação. Por sua vez, a portaria retificadora havia concedido efeitos financeiros a contar de janeiro 2012. Assim, com fulcro no entendimento supra e considerando que não consta nos autos a data do requerimento administrativo, a fluência do prazo se dará retroativamente a partir da data do ato que revisou a aposentadoria, ou seja, a contar de 21/11/13, estando prescritas as parcelas anteriores a 21/11/08. Desse modo, elidir a conclusão do julgado quanto ao termo inicial da prescrição demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE