Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197817/SC (2025/0050547-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: ANA CLAUDIA ZAPPELINI CABRAL
RECORRIDO: MARIA IZABEL ZAPPELINI CABRAL
ADVOGADO: FABIO ABUL HISS - SC007666
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 723): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. 1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação seja efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 2. O art. 122, do Decreto nº 6.514/08, por limitar o direito do administrado, não se sobrepõe às regras da Lei nº 9.784/99. 3. As alegações finais consistem em arrazoado com argumentos apresentados em defesa do autuado. Uma vez apresentada a defesa administrativa, as alegações finais podem parecer uma formalidade pouco relevante para o resultado do processo. 4. Porém, se não foi apresentada defesa, elas podem fazer toda a diferença como peça persuasiva. 5. São o último momento para tentar convencer o julgador antes do julgamento na primeira instância administrativa. Mas quando não foi apresentada defesa, são o único momento para tal. Uma ferramenta posta ao alcance do autuado para tentar convencer o órgão julgador. 6. Noficado por edital para apresentar alegações finais, de forma ilegal, o prejuízo do executado foi evidente. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 282, § 1º, do CPC/2015; 563 do CPP; 26, 28, 44, 69 e 70 da Lei n. 9.784/1999; 122 e 123 do Decreto n. 6.514/2008, sob os argumentos de que a Corte de origem indevidamente reconheceu a nulidade de um processo administrativo devido à notificação por edital para alegações finais, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinção da execução fiscal. Menciona que a nulidade de um ato depende da demonstração de prejuízo concreto. Argumenta que a notificação por edital não causou prejuízo concreto ao administrado, pois não houve apresentação de defesa ou recurso administrativo, não justificando a anulação do processo administrativo (fls. 732-734). Alega que a intimação por edital para alegações finais não violou a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Defende ainda que o Decreto nº 6.514/2008, que prevê a intimação por edital, está em consonância com a Lei nº 9.784/99, especialmente considerando que a Lei nº 9.605/98, específica para sanções ambientais, permite tal procedimento (fls. 734-735). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 758. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O caso dos autos se restringe a definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração. Quanto à temática, a Primeira Seção do STJ afetou o REsp n. 2.154.295/RS e REsp n. 2.163.058/SC ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração", com a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO 6.514/2008. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 28 DA LEI 9.784/99. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.154.295/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Nesse sentido, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES