Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000392-65.2022.4.04.7005/PR
REQUERENTE: CARLA ADRIANE DA SILVA
ADVOGADO(A): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB PR026713)
ADVOGADO(A): GEOVANA TAYNA MIRANDA (OAB PR101889)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA BANDEIRA (OAB PR115401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido objetivando a transferência do dinheiro do precatório/RPV para conta bancária diversa do titular do crédito.
O pedido, contudo, carece de interesse processual, tendo em vista que se trata de providência que dispensa qualquer intervenção do Poder Judiciário.
O montante já está disponível em conta de livre movimentação, aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo em agência do banco depositário ou transferi-lo para outra conta, independentemente de qualquer providência judicial, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Resolução CJF n.º 458/2017.
Em que pese em 19 de março de 2020 a Orientação nº 5080098 da Corregedoria do TRF da 4ª Região tenha sido no sentido de que, "na impossibilidade de saque dos valores pagos via RPV/Precatório em razão do fechamento de agências bancárias", a liberação dos valores fosse realizada preferencialmente mediante transferência bancária, dada a excepcionalidade advinda em virtude da pandemia de Covid19, impende reconhecer que, nesta oportunidade, não mais se justifica a adoção de regime diferenciado para levantamento dos depósitos judiciais.
Com efeito, não há restrições vigentes quanto ao atendimento nas agências bancárias. Logo, a hipótese de incidência da referida orientação não mais subsiste, de forma que não há razão para manutenção do sistema excepcional de levantamento de valores, assim como não existe situação impeditiva de retorno ao status quo precedente ao período pandêmico.
De outro lado, a parte autora é plenamente capaz e não existem informações nos autos que apontem sua impossibilidade para efetuar o levantamento de valores.
Registro que o(a) advogado(a) pode reformular o "Pedido de TED", solicitando que a transferência seja feita para conta em nome do titular do precatório/RPV; e, nessa hipótese o sistema de processo eletrônico está preparado para gerar uma “intimação automática” do banco depositário para que proceda à transferência, sem a necessidade de intervenção judicial.
Esse procedimento para liberação de valores depositados em decorrência de requisições de pagamento, em especial no que diz respeito ao destaque dos honorários do advogado quando da expedição de requisição de pagamento, agrega transparência às relações entre partes e profissionais constituídos, otimiza os fluxos de pagamentos e prestigia a imagem da Justiça, além de consistir em eficiente método de fiscalização da arrecadação de tributos.
Salienta-se, ainda, que, é de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal)".
Sendo assim, indefiro o pedido requerido. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.