Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ROMULO DELAZERI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RS 128733·Representa: Autor
LUIS FERNANDO ECHER
OAB/RS 121575·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO
OAB/RS 127193·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA
OAB/RS 121971·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 17348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
20/04/2026, 15:15
Expedida/Certificada
19/03/2026, 13:24
Decurso de Prazo
21/02/2026, 01:19
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 16:36
Expedida/Certificada
30/01/2026, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:07
Expedida/Certificada
28/01/2026, 14:04
Publicação
28/01/2026, 02:40
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575)
DESPACHO/DECISÃO
À luz de tais linhas, não sendo verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, NÃO CONHEÇO o pleito apresentado pela embargante.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575)
DESPACHO/DECISÃO
À luz de tais linhas, não sendo verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, NÃO CONHEÇO o pleito apresentado pela embargante.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:23
Sem descrição
26/01/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:37
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:05
Petição
17/12/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:21
Publicação
11/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS RELATOR: ADRIANA LIBERALESSO DA SILVA
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 05/12/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:16
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:55
Petição
05/12/2025, 18:41
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:17
Petição
02/12/2025, 15:47
Publicação
28/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento de nº 50372903820254040000/TRF, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
No entanto, embora indeferido o efeito suspensivo postulado no referido recurso (processo 5015083-45.2025.4.04.0000/TRF4, evento 21, RELVOTO1), determino a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel matrícula nº4.582 do CRI de Ibirubá/RS, até decisão definitiva do agravo de instrumento em questão, tendo em vista que a próxima etapa da demanda seria a designação de hasta pública para a venda do imóvel.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:06
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:47
Comunicação eletrônica
21/11/2025, 15:38
Petição
19/11/2025, 12:36
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:07
Comunicação eletrônica
14/11/2025, 15:31
Publicação
23/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575)
DESPACHO/DECISÃO
Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS.
Trata-se de reexame da alegação de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 4.582 do CRI de Ibirubá/RS, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5015083-45.2025.4.04.0000/RS (processo 5015083-45.2025.4.04.0000/TRF4, evento 21, RELVOTO1), que determinou a análise da matéria sob a ótica da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.
Conforme o voto condutor, a questão referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi devidamente examinada e afastada, nos termos da decisão do evento 231.1, mas restou pendente a verificação da possibilidade de proteção como bem de família locado, à luz da referida súmula.
Nos termos da Lei nº 8.009/1990, o bem de família compreende o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sendo impenhorável. O §2º do art. 4º, contudo, estabelece que, tratando-se de imóvel rural, a proteção se limita à sede da residência e à área correspondente à pequena propriedade trabalhada pela família.
A Súmula nº 486 do STJ ampliou essa proteção, admitindo a impenhorabilidade também quando o único imóvel do devedor esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida seja utilizada para custear a moradia ou a subsistência familiar. A ratio desse entendimento é evitar que a perda do bem comprometa o direito fundamental à moradia, mesmo que a família não resida diretamente no imóvel. Veja-se1:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Todavia, trata-se de hipótese de aplicação restrita. A jurisprudência pacífica tem entendido que a Súmula 486 só incide quando o valor percebido com o aluguel representa fonte indispensável à sobrevivência ou à manutenção da moradia da família, não bastando que se trate de simples complemento de renda.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. 1. Existem dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família: que o imóvel seja a residência da entidade familiar e que seja o único imóvel de propriedade da pessoa. É possível estender-se a proteção ao bem de família ao imóvel objeto de locação, quando verificado que o valor de seu aluguel é utilizado para a subsistência e moradia da entidade familiar. Precedentes. 2. Hipótese na qual não restou demonstrado que a renda obtida com a locação do imóvel penhorado tenha sido ou ainda seja o único meio de subsistência da agravante e sua família, a teor da Súmula 486 do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025742-50.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 23/10/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem imóvel, conforme disposto na Súmula 486 do STJ, é condicionada à comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do executado e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência ou moradia familiar. 2. Nos autos, verificou-se que o agravante possui outro imóvel residencial e não houve comprovação de que a renda do imóvel penhorado é utilizada para sua subsistência. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5015476-04.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 23/10/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. 1. Para ser considerado o imóvel como bem de família, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. 2. Afastada a impenhorabilidade, ante a ausência de comprovação de que o executado utilize o imóvel como residência permanente, de que o imóvel seja o único de propriedade do agravante, que esteja efetivamente alugado ou que eventual valor obtido com o aluguel seja revertido para a subsistência ou moradia da família. (TRF4, AG 5010083-98.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 22/07/2024)
No caso concreto, os documentos juntados pelo executado indicam que o arrendamento do imóvel gera receita mensal inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - 212.3, enquanto a renda familiar ultrapassa R$ 10.000,00.
a) Os contracheques do executado comprovam remuneração mensal em torno de R$ 11.500,00, decorrente do cargo de Consultor Técnico de Vendas Sênior (evento 235, CHEQ2 e evento 235, CHEQ7), além de rendimentos anuais declarados de R$ 169.980,72 (evento 235, OUT14).
b) A companheira do executado, até recentemente, percebia remuneração de R$ 2.265,01 como coordenadora pedagógica (evento 235, CHEQ9), e constam rendimentos tributáveis de R$ 25.678,13 (evento 235, OUT15).
Embora tenha sido informada a perda dessa fonte de renda (item b acima) e a assunção de despesas adicionais com moradia da filha em Santa Maria (283.3), o padrão de rendimentos da família ainda se mantém em patamar considerável, afastando a caracterização de dependência do valor do arrendamento para sua subsistência. Ou seja, o valor percebido em razão do arrendamento rural, nos termos do contrato firmado em abril de 2023 (212.3), consiste em uma complementação da renda, ausente a comprovação da sua imprescindibilidade para a subsistência familiar, a ponto de reconhecer a impenhorabilidade.
Ademais, o contrato de arrendamento abrange toda a propriedade rural, de modo que eventual quantia correspondente à sede da moradia seria de valor irrisório. Como referido acima, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/1990, apenas a sede da residência poderia ser alcançada pela impenhorabilidade, o que não se aplica ao caso.
Assim, não conheço da impenhorabilidade do bem de família com fundamento na Súmula 486 do STJ, e rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirubá/RS, e, por consequência, mantenho a penhora sobre o bem.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a CEF se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
1. https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&opi=89978449&url=https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5174/5299&ved=2ahUKEwiy84SQ06mQAxWeI7kGHWjfN3sQFnoECBgQAQ&usg=AOvVaw1QY3UDjkMaB1IU5QvtSCnH
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:34
Outras Decisões
21/10/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
16/10/2025, 01:09
Publicação
08/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS RELATOR: ADRIANA LIBERALESSO DA SILVA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 284 - 24/09/2025 - Despacho
Evento 283 - 19/09/2025 - PETIÇÃO
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:28
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:11
Publicação
26/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para ciência e manifestação quanto à petição e documentos anexados no evento 283, no prazo de cinco (5) dias.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 13:51
Mero expediente
24/09/2025, 13:51
Petição
19/09/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 10:54
Petição
11/09/2025, 15:56
Petição
11/09/2025, 01:32
Publicação
04/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575)
DESPACHO/DECISÃO
A Corte Regional deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5015083-45.2025.4.04.0000/RS para determinar a análise da impenhorabilidade do imóvel à luz da Lei n.º 8.009/90 e da súmula 486 do STJ.
Vieram conclusos.
Antes de proceder-se a tal análise, faculte-se às partes manifestação acerca de tal debate.
À preclusão, acostados documentos, abra-se vista à parte adversa.
Fluída a oportunidade, venham conclusos para decisão.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 16:40
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:09
Comunicação eletrônica
19/08/2025, 13:53
Publicação
15/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS RELATOR: CESAR AUGUSTO VIEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 266 - 08/08/2025 - PETIÇÃO
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 10:36
Petição
08/08/2025, 14:44
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 16:17
Por decisão judicial
09/07/2025, 12:49
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:11
Publicação
01/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento de nº 5011076-10.2025.4.04.0000, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
No entanto embora indeferido o efeito suspensivo postulado no Ev3 dos mesmos autos, defiro o pedido das partes para suspenção do feito, tendo em vista que a próxima etapa da demanda seria a designação de leilão do imóvel.
Assim, determino a suspenção dos autos até decisão definitiva do agravo de instrumento em questão.
Cumpra-se.
30/06/2025, 00:00
Petição
27/06/2025, 13:25
Expedida/certificada
27/06/2025, 10:50
Expedida/certificada
27/06/2025, 10:50
Mero expediente
27/06/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:18
Petição
26/06/2025, 04:21
Documento (Certidão)
24/06/2025, 00:04
Documento (Certidão)
24/06/2025, 00:01
Publicação
20/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À luz de tais linhas, não sendo verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, NÃO CONHEÇO do pleito apresentado pela embargante.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 18:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:37
Petição
16/06/2025, 14:57
Comunicação eletrônica
26/05/2025, 14:30
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
21/05/2025, 16:59
Expedida/certificada
13/05/2025, 10:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:10
Petição
09/05/2025, 15:29
Expedida/certificada
07/05/2025, 09:15
Petição
07/05/2025, 08:37
Petição
25/04/2025, 14:29
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 11:22
Outras Decisões
03/04/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:20
Petição
26/03/2025, 14:29
Confirmada
19/03/2025, 23:59
Petição
14/03/2025, 05:56
Confirmada
14/03/2025, 05:56
Expedida/certificada
09/03/2025, 18:12
Movimentação processual
09/03/2025, 18:12
Documento (Ofício)
14/02/2025, 15:41
Petição
12/02/2025, 15:06
Confirmada
12/02/2025, 15:06
Expedida/Certificada
10/02/2025, 15:25
Expedida/certificada
04/02/2025, 11:28
Petição
03/02/2025, 16:43
Petição
03/02/2025, 13:52
Petição
03/02/2025, 13:52
Petição
30/01/2025, 05:22
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:20
Petição
22/01/2025, 06:08
Confirmada
22/01/2025, 06:08
Expedida/certificada
14/01/2025, 18:07
Petição
30/12/2024, 08:52
Documento (Edital)
12/12/2024, 03:00
Expedida/Certificada
29/11/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMULO DELAZERI
EXECUTADO: R R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: LUIS VINICIUS CARLAN BRAZ EDITAL Nº 710020975058 LEILÃO CESAR AUGUSTO VIEIRA, Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com endereço à Rua Bento Gonçalves, n. 214, nesta mesma cidade, com expediente externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER A TODOS quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital que foram designados os dias 10/12/2024 e 19/12/2024, ambos às 10h, para a realização das primeira e segunda praças, respectivamente, do leilão do bem abaixo descrito, penhorado nos autos desta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5002842-80.2015.4.04.7116, em trâmite nesta Vara Federal. 1. Endereço da parte
executada: Rua Otalíbio Silveira, 15, COHAB - Cachoeirinha/RS 94935470 (Residencial) 2. Descrição do bem a ser submetido ao leilão judicial: Fração ideal de 36.000 m² do imóvel de matrícula nº 4.582 do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirubá, sobre o qual edificada uma casa de alvenaria com área de 167,60 m². 3. Avaliação do bem a ser submetido ao leilão judicial: R$500.000,00 (quinhentos mil reais) na data de 19.10.2023. Saliento que, considerando-se que a arrematação em leilão judicial é forma originária de aquisição, eventuais ônus gravados sobre o bem até a data da arrematação sub-rogam-se no preço pago, segundo as regras de preferência legalmente previstas, e não serão de responsabilidade do arrematante, inclusive eventuais tributos que já encontrem-se pendentes na data da alienação e que ostentem como fato gerador o domínio do bem, que subrogar-se-ão no preço da arrematação, em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional em seu art. 130, parágrafo único, participando posteriormente do concurso de preferência sobre tais verbas, respeitando-se as previsões aos artigos 186 e seguintes do CPC. Ocorrendo a alienação judicial do imóvel, serão de responsabilidade do arrematante os débitos pendentes em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, bem como os emolumentos relativos à transferência do bem imóvel e demais despesas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Em atenção à norma prevista aos arts. 886, II, e 891, do CPC, declaro que o preço mínimo para a arrematação, em qualquer das datas designadas, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A hasta pública ficará a cargo do Leiloeiro Gilmar Thume, o qual possui estabelecimento na Rodovia BR 386, km 180 (próximo ao Posto Buffon, após o "trevo da bandeira", saída para Porto Alegre), no Município de Carazinho (telefone para contato: (54) 3330-2724, (54) 99995-3030 ou (54) 99993-3149). Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou, ainda, de forma parcelada, conforme faculta o art. 895 do CPC, mediante a apresentação de caução idônea. Entende-se como venda à vista aquela em que o pagamento é realizado mediante depósito da íntegra do valor oferecido no mesmo dia do leilão, admitindo-se, na hipótese em que o leilão se realize na parte da tarde, o depósito integral até as 12 horas do dia útil seguinte. Para o cenário em que o depósito da íntegra da arrematação não se formalize no prazo acima assinalado, resta fixada multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) da proposta oferecida. Tal multa incidirá também no cenário de proposta de aquisição parcelada em que o valor da entrada não restar adimplido nos prazos acima fixados, e terá como base de cálculo o valor integral da proposta. Tal penalidade também incidirá no cenário em que as parcelas da aquisição a prazo não restem adimplidas até o vencimento, conforme prevê o Código de Processo Civil em seu art. 895, inciso II, parágrafo 4º, sem prejuízo da hipótese de resolução (revogação) da arrematação ou da execução do valor remanescente, adicionado de juros e multa pela inadimplência, nos termos do art. 895, II, §5º, do CPC. A eventual proposta de aquisição parcelada, tanto na primeira quanto na segunda praça, deverá ser entregue por escrito ao leiloeiro antes do bem ser apregoado, não havendo hipótese de oferecimento de proposta parcelada em lance oral ou escrito durante o leilão. Salienta-se que, independentemente do valor, desde que atingido o preço mínimo, a proposta de aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, §7º, do CPC. Ressalto que, na primeira praça, a arrematação parcelada somente é autorizada por preço equivalente ou superior àquele da avaliação. Já na segunda data, fixa-se o mínimo para arrematação parcelada em valor equivalente à metade da avaliação. Tal limitação não atinge as propostas à vista: acima da metade da avaliação, percentual considerado idôneo pelo Juízo, a arrematação poder-se-á dar tanto na primeira quanto na segunda data. Somente será considerada proposta parcelada cuja entrada, à vista, seja equivalente a, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor da oferta. Ainda, o restante poderá ser parcelado em, no máximo, 30 (trinta) meses, garantido pelo próprio bem, e o índice de correção de cada parcela, com o valor a ser calculado ao momento do vencimento, será o IPCA-E. Esclareço, ainda, que as parcelas vencerão a cada trinta dias, contados da data do leilão. Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, não estará também incluída na proposta de parcelamento, devendo obrigatoriamente ser custeada pelo arrematante, à vista. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, exceto à hipótese de resolução da arrematação prevista ao artigo 895, §5º, do CPC, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Também caberá ao arrematante o adimplemento das custas de arrematação, no montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, com o mínimo de R$10,64 e o máximo de R$1.915,38, a serem recolhidas por meio de GRU, código 18710/Custas Judiciais, UG Gestão 090020/00001. A correspondente GRU será emitida pelo leiloeiro, via sistema Eproc. Além disso, também caberá ao arrematante a comprovação do adimplemento do Imposto de Bens Imóveis - ITBI - de competência municipal. Para tanto, deverá solicitar a correspondente guia de recolhimento junto à Prefeitura Municipal do município correspondente ao imóvel. Somente à comprovação de tais adimplementos será expedida a Carta de Arrematação, e somente após a expedição da Carta de Arrematação poderá o arrematante tomar posse do bem arrematado ou promover quaisquer atos relacionados ao domínio do bem. Advertência: pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s); em se tratando de pessoa(s) física(s), se casado(s) for(em), o(s) respectivo(s) cônjuge(s); o(s) credor(es) hipotecário(s), pignoratício(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada; o senhorio direto, condômino, usufrutuário, bem como eventuais titulares de direitos de uso, habitação, enfiteuse, superfície, de concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; e, caso não localizadas as partes para intimação pessoal, serão consideradas intimadas com a publicação do presente Edital (art. 364, VI, do Provimento n. 17, de 15/03/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região1) do leilão designado para as datas, horários e local acima mencionados. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. 1. https://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=14011&reload=false
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002842-80.2015.4.04.7116/RS
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:20
Petição
25/10/2024, 10:16
Confirmada
25/10/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:13
Expedida/Certificada
23/10/2024, 14:06
Expedida/Certificada
23/10/2024, 14:05
Expedida/certificada
23/10/2024, 13:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:13
Documento (Mandado)
29/09/2024, 09:58
Mandado
24/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 16:58
Outras Decisões
16/09/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 18:18
Petição
26/08/2024, 13:41
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
12/07/2024, 10:45
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:21
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:33
Petição
21/06/2024, 18:35
Documento (Mandado)
27/05/2024, 15:34
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:39
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:10
Mandado
02/04/2024, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 17:23
Petição
21/03/2024, 12:17
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:16
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/02/2024, 15:04
Petição
26/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:05
Petição
21/02/2024, 08:41
Confirmada
15/02/2024, 23:59
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:11
Confirmada
05/02/2024, 16:58
Expedida/certificada
05/02/2024, 08:30
Mero expediente
05/02/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:52
Petição
30/01/2024, 13:34
Confirmada
25/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2024, 14:43
Documento (Carta de ordem)
19/12/2023, 15:21
Expedida/Certificada
19/12/2023, 13:57
Petição
23/11/2023, 17:06
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:41
Expedida/Certificada
13/10/2023, 13:36
Petição
02/10/2023, 12:49
Expedida/certificada
28/09/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 21:33
Petição
01/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:06
Confirmada
20/08/2023, 23:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/08/2023, 03:00
Expedida/certificada
10/08/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:26
Expedida/Certificada
08/08/2023, 14:38
Petição
02/08/2023, 18:34
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:08
Confirmada
23/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:02
Petição
12/07/2023, 13:35
Por decisão judicial
12/05/2023, 18:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/05/2023, 03:00
Por decisão judicial
07/02/2023, 10:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/02/2023, 03:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
07/12/2022, 17:37
Petição
18/10/2022, 11:35
Por decisão judicial
31/08/2022, 12:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/08/2022, 03:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:03
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:11
Petição
21/06/2022, 20:58
Expedição de documento (Carta de ordem)
10/06/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:11
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2022, 17:18
Petição
06/05/2022, 12:32
Execução frustrada
04/02/2022, 17:33
Petição
24/01/2022, 16:31
Confirmada
09/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/12/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 19:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/12/2021, 14:55
Por decisão judicial
03/12/2021, 14:54
Petição
23/11/2021, 11:06
Confirmada
06/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:26
Outras Decisões
06/09/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 11:11
Petição
13/08/2021, 17:00
Confirmada
29/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:20
Outras Decisões
07/06/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:29
Petição
29/03/2021, 18:28
Confirmada
22/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2021, 18:36
Petição
12/03/2021, 14:08
Confirmada
27/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2021, 17:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/02/2021, 03:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:42
Por decisão judicial
17/11/2020, 15:46
Petição
23/10/2020, 11:09
Confirmada
23/10/2020, 11:09
Expedida/certificada
21/10/2020, 12:28
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:28
Petição
05/10/2020, 15:33
Confirmada
26/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2020, 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/08/2020, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2020, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2020, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/08/2019, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2019, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/02/2019, 13:55
Petição
19/02/2019, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2019, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/12/2018, 15:56
Petição
14/12/2018, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2018, 03:00
Petição
02/10/2018, 15:21
Petição
13/08/2018, 15:44
Petição
04/07/2018, 16:51
Por decisão judicial
15/06/2018, 16:45
Petição
15/06/2018, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2018, 03:00
Petição
02/04/2018, 16:03
Por decisão judicial
08/03/2018, 12:00
Petição
08/03/2018, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 03:00
Petição
14/12/2017, 16:04
Petição
23/10/2017, 14:56
Petição
28/08/2017, 15:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente