Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075343-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Valor atualizado.
Considerando a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva relativa ao contrato nº 18.0911.606.0000107-5 0 (evento 182, SENT1), intime-se a parte exequente para acostar aos autos valor atualizado da dívida.
Ressalto que os índices de atualização da dívida previstos nos demonstrativos de evolução contratual devem ser utilizados até data da propositura da demanda, quando passam a ser aplicados os índices de atualização dos débitos judiciais previstos no item 4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal:
Ressalto que, na atualização do crédito, devem ser utilizados os critérios contratuais até a data do ajuizamento da ação sendo que, a partir daí, o débito deve ser atualizado pelos índices utilizados para a atualização dos débitos judiciais conforme o Manual de Cálculos (TRF4, AC 5005006-83.2017.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018).
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS DA MORA. AJUIZAMENTO. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, AC 5001530-65.2016.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017)
AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais. (TRF4, AC 5000878-12.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)
Portanto, após a propositura da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
2. SERP JUD.
Requer a parte exequente a utilização do SERP JUD (evento 180, PET1).
Trata-se de ferramenta criada pelo CNJ que busca facilitar o acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens, entre outros.
No entanto, considerando que a busca de bens penhoráveis junto a cartórios de registro pode ser implementada pela própria exequente, através de pesquisa nas serventias extrajudicias pertinentes, às suas expensas, descabendo a participação do Juízo para tanto, indefiro o pedido.
3. Prosseguimento.
Intimem-se, sendo a para exequente para se manifestar sobre o prosseguimento útil do processo no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido,o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.