Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057582-65.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(i) Desbloqueio de valores.
A executada requer, em petição anexada ao evento 162, PET1, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos montantes bloqueados em suas contas por determinação judicial via SISBAJUD.
Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que inferiores a 40 SM; alega, ainda, "que a quantia bloqueada se mostra insuficiente para a satisfação substancial da parte exequente".
(ii) Decisão.
Incumbe ao executado, quando tornados indisponíveis os seus ativos financeiros, comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Registro, ainda, que, em relação ao bloqueio de ativos financeiros em contas corrente ou outras aplicações financeiras, a jurisprudência da Corte Regional da 4ª Região sedimentou entendimento no verbete nº 108, a seguir transcrito:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Desta forma, a medida de resguardar valor até quarenta salários mínimos, certamente, se traduz em garantia suficiente à subsistência da executada.
Amparado, pois, em tais premissas e no entendimento jurisprudencial, determino desde logo o desbloqueio da(s) seguinte(s) importância(s) restrita(s), em conta bancária titularizada por SIMONE DA SILVA, CPF: 891.992.600-00:
- BANCO C6 S.A., R$ 5.407,15 (cinco mil quatrocentos e sete reais e quinze centavos);
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 3.311,47 (três mil trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos);
-NU PAGAMENTOS - IP, R$ 160,12 (cento e sessenta reais e doze centavos);
- PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, R$ 112,73 (cento e doze reais e setenta e três centavos);
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 101,15 (cento e um reais e quinze centavos).
Totalizando o montante integral a ser liberado: R$ 9.092,62 (nove mil noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.