Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051227-49.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IARA NEIDA DELUCIS HILAL (Sucessão)
ADVOGADO(A): NOELI FOIATTO (OAB RS052643)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GABRIEL DELUCIS HILAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): NOELI FOIATTO (OAB RS052643)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RENATA DELUCIS HILAL NECCHI (Sucessor)
ADVOGADO(A): NOELI FOIATTO (OAB RS052643)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da execução promovida pela sucessão de IARA NEIDA DELUCIS HILAL, representada por seus filhos GABRIEL DELUCIS HILAL e RENATA DELUCIS HILAL NECCHI.
A parte exequente requereu a expedição de requisições de pagamento complementares, apresentando cálculo no valor de R$ 35.893,61 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), referente à atualização do valor de R$ 23.390,84 (vinte e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) homologado em fevereiro de 2021, conforme demonstrativo juntado no Evento 364.
Em sua impugnação (evento 370, IMPUGNA1), a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA alegou excesso de execução no montante de R$ 6.315,75 (seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), argumentando que a parte exequente computou novamente valores de honorários advocatícios e honorários de execução, incorrendo em bis in idem, uma vez que tais verbas já haviam sido incluídas no cálculo original homologado pelo juízo. Afirmou que o valor correto, após a devida atualização pelo INPC, seria de R$ 29.577,71 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
Intimada para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, a parte exequente quedou-se inerte, não havendo controvérsia quanto aos cálculos elaborados pela parte impugnante.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue o procedimento estabelecido no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo facultado ao executado, nos termos do inciso IV do referido dispositivo, impugnar a execução alegando "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à existência de bis in idem na inclusão de verbas honorárias no cálculo apresentado pela parte exequente. Conforme se verifica dos autos, o valor de R$ 23.390,84 (vinte e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), homologado pelo juízo em fevereiro de 2021 (evento 254, DESPADEC1), já contemplava as seguintes parcelas: valor principal de R$ 19.132,18 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), honorários advocatícios de 11% no valor de R$ 2.119,69 (dois mil, cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos) e honorários de execução no montante de R$ 2.138,96 (dois mil, cento e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Ao apresentar o cálculo atualizado para Janeiro de 2025, a parte exequente não apenas atualizou o valor total anteriormente homologado, mas incorreu em evidente excesso ao discriminar novamente as verbas de "complemento a pagar honorários de sucumbência 11%" e "honorários sucumbência devidos na execução", como se fossem parcelas autônomas a serem acrescidas ao valor principal atualizado, quando, na realidade, tais rubricas já integravam o montante original de R$ 23.390,84 (vinte e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Nesse contexto, tem-se por configurado o bis in idem, o que constitui causa de excesso de execução, nos termos do art. 535, inc. IV, do CPC. O procedimento correto, como bem apontado pela impugnante, seria a simples atualização monetária do valor total já homologado, sem a inclusão de novas parcelas a título de honorários.
A aplicação do índice de correção monetária INPC, conforme demonstrativo apresentado pela impugnante com base na Calculadora do Cidadão do Banco Central, no período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2025, resultou no índice de correção de 1,26449950, correspondente a 26,449950%, o que perfaz o montante atualizado de R$ 29.577,71 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
Cumpre ressaltar que, intimada para manifestar-se sobre a impugnação, a parte exequente manteve-se silente, o que permite a homologação do cálculo apresentado pela parte executada. Ademais, o silêncio da parte exequente corrobora a inexistência de controvérsia quanto aos cálculos elaborados pela impugnante, tornando inequívoca a ocorrência do excesso apontado.
Por fim, considerando que a impugnação foi acolhida integralmente, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 6.315,75 (seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante, os quais, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e, por conseguinte, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 6.315,75 (seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), fixando o valor correto da execução em R$ 29.577,71 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2025.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em virtude da gratuidade da Justiça deferida nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, observando-se a seguinte discriminação:
a) RPV em favor do sucessor Gabriel Delucis Hilal no valor de R$ 11.788,88 (onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos);
b) RPV em favor da sucessora Renata Delucis Hilal Necchi no valor de R$ 11.788,88 (onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos);
c) RPV em favor da advogada Noeli Foiatto no valor de R$ 5.999,95 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após o depósito, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, bem como comprove o levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.