Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707735/SC (2024/0286208-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CELSO ROGEL DA SILVA
AGRAVADO: RONDINA KRACHINSKI DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO POLETTO - SC017091
INTERESSADO: ELAINE APARECIDA ALVES
INTERESSADO: EUGENIO CIDRAL
INTERESSADO: FERNANDO ELLER MARQUES
INTERESSADO: GISELE FELIPE
INTERESSADO: JHR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: JOSE LUIZ PACHECO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA FELIPE
INTERESSADO: MARIA TEREZINHA CIDRAL
INTERESSADO: NIVALDO FELIPE
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora Agravados contra a UNIÃO, ora Agravante, requerendo aquisição de imóvel por usucapião. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILHA COSTEIRA NÃO SEDE DE MUNICÍPIO. UNIÃO. TÍTULO AQUISITIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COISA JULGADA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] O cerne do presente litígio versa sobre o preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária do imóvel descrito na inicial como "lote de terras de formato trapezoidal" com lados Sul de 12,00 metros, Leste de 40,00 metros, Norte de 11,25 metros e Oeste de 40,00 metros, distante seu lado Sul em 27,12 metros da Rua Antonio Augusto do Livramento e com área total de 465,00m². [...] No caso concreto, restou incontroverso que a área em questão é parte de outra (terreno matriculado sob o n.º 41208 no 1º Registro Imobiliário de Joinville/SC), cuja propriedade foi adquirida através de usucapião, em 1985 (processo n.º 096/84). Por essa razão, correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que "Malgrado os títulos particulares de aquisição de imóveis não sejam oponíveis à União e que a coisa julgada, em regra, atinge apenas as partes que figuraram no processo na qual foi formada, extrai-se da leitura da sentença que os interessados foram citados e notificados, sem apresentarem contestação (137:2, pág. 7), do que se presume, por imperativo lógico, que a União ou a Fazenda Pública Federal teria sido previamente provocada quando do início daquele processo. Em um contexto tal, a União teria sido defendida à época pelo seu órgão de representação judicial sem nada opor. Caso a narrativa da sentença transitada em julgado não tenha sido precedida de efetivo contraditório, ou seja, não tenha havido regular citação da União nos citados autos, caberia ao ente federal buscar a invalidação integral do processo, mas isso não afeta, até sua concretização, a obrigatoriedade de respeito à coisa julgada material formada na ação originária de usucapião 096/1984. Sendo assim, é impositivo que se considere que a área originária onde está localizada a área que agora se pretende usucapir pertencia, em 05/10/1988, a terceiro nos termos do já mencionado art. 26, inciso II, parte final, da Constituição" [...] Ademais, diante da situação específica apresentada nos autos (existência de título de propriedade anterior a 1988), o juiz converteu o julgamento em diligência para tratar da questão, não tendo a União trazido qualquer elemento probatório que invalidasse a constituição daquele título de propriedade. Nesse diapasão, a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.