Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:05
Petição
11/02/2026, 21:25
Publicação
21/01/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006065-12.2017.4.04.7200/SC RELATOR: ADRIANA REGINA BARNI
EXEQUENTE: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERNANDES DE MATTOS
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXEQUENTE: MARILIA MOREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE
ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO
ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 329 - 03/12/2025 - Remetidos os Autos
Evento 327 - 12/11/2025 - Despacho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006065-12.2017.4.04.7200/SC RELATOR: ADRIANA REGINA BARNI
EXEQUENTE: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERNANDES DE MATTOS
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXEQUENTE: MARILIA MOREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE
ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO
ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 329 - 03/12/2025 - Remetidos os Autos
Evento 327 - 12/11/2025 - Despacho
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:30
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:04
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 12:19
Mero expediente
12/11/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 15:57
Petição
23/07/2025, 14:36
Petição
23/07/2025, 11:05
Documento (Certidão)
23/07/2025, 08:38
Expedida/certificada
21/07/2025, 05:59
Mero expediente
21/07/2025, 05:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 17:19
Petição
25/06/2025, 12:02
Petição
24/06/2025, 22:50
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2025, 08:33
Petição
03/06/2025, 20:01
Depósito de Bens/Dinheiro
03/06/2025, 08:30
Confirmada
06/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2025, 13:25
Mero expediente
26/04/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 15:39
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 15:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:04
Petição
27/03/2025, 00:23
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2025, 13:34
Expedida/certificada
24/02/2025, 13:34
Mero expediente
24/02/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:30
Recebimento
19/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682920/SC (2024/0241824-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MÁRCIO KEINE - SC013147
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS - SC034769
ANSELMO CERELLO - SC031519
AGRAVADO: MARILIA MOREIRA DE MATTOS
AGRAVADO: PAULO CESAR FERNANDES DE MATTOS
AGRAVADO: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC049667
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/06/2024. Concluso ao gabinete em: 23/09/2024. Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por MARÍLIA MOREIRA DE MATTOS, PAULO CÉSAR FERNANDES DE MATTOS e PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referentes ao período de 28/03/2017 até a efetiva entrega das chaves (07/03/2019), no importe mensal de R$ 2.600,00, descontando-se os valores que foram adimplidos em razão da tutela de urgência deferida no processo, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00. Desta forma, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento dos honorários, que foram fixados, para cada uma, em 10% sobre o valor da condenação, mas com a exigibilidade suspensa para a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em razão da gratuidade da justiça deferida. No mais, condenou a parte agravada, sucumbente parcialmente em relação à ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar honorários, que foram arbitrados em R$ 2.500,00 para cada. Determinou, ainda, que a custas iniciais fossem pagas pela parte agravada e finais isentas para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e para a ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (e-STJ fl. 1145/1156) Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos da seguinte ementa: “Civil e Processo Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Nulidade da sentença. Suspensão do feito. Legitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária. Atraso na entrega do imóvel. Lucros cessantes. Indenização. Honorários. Apelo parcialmente provido. 1. Não há se falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que, a despeito de a ré não ter sido intimada especificamente do evento referente à réplica apresentada, foi devidamente cientificada dos atos processuais ulteriores, havendo ciência inequívoca acerca da manifestação da parte autora, com plena oportunidade de se manifestar sobre o ponto previamente à decisão. Precedentes. 2. Em se tratando de demandas que versam sobre negócios jurídicos distintos, inexiste prejudicialidade que justifique a suspensão do processo, nos moldes pretendidos (artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC). 3. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo(s) autor(es) - pelo atraso na entrega do imóvel por ele(s) adquirido (fato incontroverso) - decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a Construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 4. O ressarcimento de danos materiais decorrentes de atraso na entrega do imóvel justifica-se pelo tempo em que o(s) adquirente(s) esteve(iveram) privado(s) de usufruir do bem, por fato alheio a sua vontade, independentemente de comprovação da realização de despesas com locação ou outras similares. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência que o abalo moral gerado pela impossibilidade de usufruir do imóvel é conhecido pela experiência comum e dispensa a produção de prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.” (e-STJ fl. 2149) Embargos de Declaração: opostos, por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., foram parcialmente acolhidos; opostos, por MARÍLIA MOREIRA DE MATTOS e PAULO CÉSAR FERNANDES DE MATTOS, foram providos. (e-STJ fl. 2188/2193) Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 402, 927, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) não há falar em ato ilícito praticado pela recorrente capaz de gerar a compensação pelos danos morais; e, ii) o nexo causal dos danos da parte recorrida decorre exclusivamente de atitude da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e, iii) considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi a responsável e que a recorrente deixou de entregar o imóvel em data acordada, por culpa exclusiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois ela extrapolou a mera função de agente financeiro, não há porque concluir pela indenização por danos materiais e pela compensação por danos morais por parte da recorrente; e, iv) a hipótese em nada se assemelha ao programa Minha Casa Minha Vida, consequentemente os danos emergentes não são presumidos, tampouco hipotéticos. (e-STJ fl. 2203/2222) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 402, 927, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a responsabilidade da agravante é incontestável, porque, na condição de fornecedora, assumiu o risco do negócio, e, portanto, deve responder pelo dano causado à parte agravada pelo atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 389 do Código Civil”, bem como de que “a mora da agravante, na entrega do imóvel, causou à parte agravada danos de ordem extrapatrimonial, exorbitando, em muito, o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que o imóvel deveria ser entregue à parte agravada até 28/03/2017, mas a entrega das chaves ocorreu apenas em 07/03/2019 (evento 201, OUT4), restando evidente o atraso ocorrido”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB SC034769) ADVOGADO(A): LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335)
APELADO: MARILIA MOREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELADO: PAULO CESAR FERNANDES DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELADO: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de novembro de 2023. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006065-12.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: MARILIA MOREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELADO: PAULO CESAR FERNANDES DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELADO: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de agosto de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006065-12.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A): MÁRCIO KEINE (OAB SC013147) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: MARILIA MOREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELADO: PAULO CESAR FERNANDES DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
APELADO: PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006065-12.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 156) RELATOR: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA