Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5065515-84.2020.4.04.7100/RS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Em despacho, no evento 150.1, consta que:
(...)
Após a realização de tentativa de acordo e após diversas petições das partes, o autor traz comprovante de pagamento do valor remanescente do imóvel em favor da CEF.
Nova audiência de conciliação foi marcada, mas a construtora peticionou afirmando a desnecessidade de sua realização, já que o valor foi adimplido pelo adquirente do imóvel.
Por essa razão a audiência foi cancelada e os autos remetidos do SISTCON à Vice-Presidência.
A construtora peticionou afirmando que não se opõe quanto ao pedido de cancelamento do gravame de alienação registrado em favor da Caixa Econômica Federal na matrícula de número 156.589 do Registro de Imóveis de Canoas (apartamento 502, torre E), considerando que a apelante já efetuou o depósito do valor remanescente nos próprios o depósito do valor remanescente nos próprios autos (Evento 94), embora tal providência devesse ter sido tomada na ação principal da Construtora Serno (anulatória eproc n° 5010186- 16.2020.8.21.0008 – 1ª Vara Cível de Canoas). 2. Por outro lado, convém destacar que a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada em 6 (seis) oportunidades, desde setembro/2024, sem apresentar manifestação (Eventos 97, 105, 109, 114, 119 e 133), limitando-se a reiterar sucessivos pedidos de dilação de prazo e, em algumas ocasiões, deixando-o transcorrer.
Considerando que a matéria tratada nos autos trata de liberação de bem hipotecado à CEF por dívida da construtora, e que a CEF não se manifestou acerca do depósito realizado pelo autor da demanda para a liberação do imóvel, os autos devem ser remetidos novamente ao SISTCON para a finalização do acordo.
Ressalto que o fato novo não pode ser objeto de análise por essa Vice-Presidência.
Inexitoso o acordo, devolvam-se os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial.
Ao ser instada a manifestar-se, em mais duas ocasiões, eventos 153.1 e 158.1, a CAIXA silenciou.
De ordem do Exmo. Coordenador do SISTCON, Altair Antônio Gregorio, intima-se a CAIXA, PELA TERCEIRA VEZ, para manifestação expressa quanto à liberação de bem hipotecado à CEF por dívida da construtora, sendo que a CEF ainda não se manifestou acerca do depósito realizado pelo autor da demanda para a liberação do imóvel.
No silêncio ou negativa da CAIXA, devolvam-se os autos ao órgão julgador para o exame de admissibilidade do recurso especial.