Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078348-03.2021.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão judicial que declarou a ineficácia das hipotecas em relação à Parte Autora, bem como determinou o respectivo cancelamento perante o Registro de Imóveis (evento 7, RELVOTO1).
Após o trânsito em julgado (evento 64), a CAIXA foi intimada para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada (evento 76).
Em resposta, a Executada apresentou os termos de liberação das hipotecas incidentes sobre os imóveis objeto da demanda (evento 79).
Não obstante, a Parte Autora informou que, embora a Caixa Econômica Federal tenha apresentado os documentos necessários à baixa das hipotecas, constatou erro material na indicação da matrícula do box nº 115 constante da petição inicial e da sentença. Sustentou que a matrícula correta é a nº 56.439, conforme documento juntado no evento 1 (evento 1, MATRIMÓVEL10), e requereu a intimação da CEF para apresentação de nova autorização de baixa com a matrícula correta (evento 84).
Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se no sentido de que cumpriu integralmente a obrigação imposta pela decisão judicial, apresentando a documentação em estrita observância aos limites do pedido formulado na petição inicial e acolhido pela sentença, ambos baseados nas matrículas nela indicadas (evento 92).
Em seguida, a Parte Autora reiterou que a indicação da matrícula nº 56.436 decorreu de mero erro de digitação, ressaltando que a matrícula correta do box nº 115 consta dos documentos que instruíram a petição inicial. Reiterou, portanto, o pedido de correção da matrícula para viabilizar a baixa da hipoteca (evento 95).
É o breve relatório.
Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente a matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL10) e o contrato celebrado entre as partes, demonstram que o bem objeto da demanda corresponde ao box nº 115, matrícula nº 56.439, tendo a matrícula nº 56.436 sido indicada por mero erro material.
Dessa forma, constatado o erro material, impõe-se sua correção, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a prestação jurisdicional corresponda ao efetivo objeto da demanda.
Assim, retifico o dispositivo da sentença para que, onde constou "matrícula nº 56.436", passe a constar "matrícula nº 56.439", relativamente ao box nº 115.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova autorização para baixa da hipoteca e os documentos necessários à prática do ato registral, fazendo constar a matrícula nº 56.439.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.