Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967610/PR (2025/0223849-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RUMO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
JANCELINE LABEGALINI SOARES - PR039872
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rumo S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 676): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE BEM PÚBLICO. OBRAS DE SANEAMENTO EM FAIXA DE DOMÍNIO. SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência é firme ao considerar ilegal a cobrança de valores pelo uso de faixa de domínio para a realização de obras relacionadas à prestação de serviço público essencial. 2. Apelações cíveis improvidas. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 688/692). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11 da Lei n. 8.987/1995 e 53, § 2º, da Lei n. 14.273/2021. Para tanto, sustenta que, em havendo previsão contratual, é cabível a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida à iniciativa privada para a instalação da infraestrutura de serviço público essencial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre informar que o precedente da Primeira Seção do STJ, formado no julgamento dos EREsp n. 985.695/RJ (Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 12/12/2014), que sustentava a jurisprudência deste Superior Tribunal, em favor da possibilidade da cobrança, por concessionária de rodovia, pelo uso de faixa de domínio, não mais subsiste desde 24/3/2025, em razão do julgamento dos Embargos de Divergência no RE n. 889.095/DF, quando o Plenário do STF deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. "B", E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII). 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII, da Constituição da República. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário. (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 21/3/2025, public 24/3/2025.) Por conseguinte, a Primeira Seção deste Pretório, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), tomando como norte a ratio decidendi de julgados do Supremo Tribunal Federal (RE n. 581.947/RO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 27/8/2010, Tema n. 261/STF; ADI n. 3.763/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021; ADI n. 6.482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/5/2021; e RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, saneamento básico), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. Para ilustrar, destaca-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 – Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido. Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA