Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788276/PR (2024/0419103-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA LONI - PR036163
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16.158): AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO DO SUS. ANS. O STF, no julgamento do RE 597.064, firmou a seguinte tese, objeto do Tema 345: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. As únicas causas impeditivas da cobrança do ressarcimento são a não-cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo SUS, a realização do procedimento em período de carência e a exclusão prévia do beneficiário do plano, pouco importando que o atendimento tenha sido efetuado fora da rede credenciada ou da área geográfica de abrangência. Embargos de declaração da Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico acolhidos para julgamento de seu recurso de apelação em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 16.181): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Sanada omissão para julgar recurso de apelação, ao qual é dado parcial provimento. 2. A exigência, pela ANS, dos valores devidos ao SUS, com base no art. 32 da Lei n.º 9.656/98, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por ser este o diploma específico aplicável à prescrição das ações pessoais sem caráter punitivo que envolvam as pessoas jurídicas de direito público da Administração. 3. Cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, no curso do processo administrativo, este ficar parado por inércia da Administração por prazo superior a 5 anos, entre a data da interposição do recurso administrativo e seu julgamento. 4. As únicas causas impeditivas da cobrança do ressarcimento são a não-cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo SUS, a realização do procedimento em período de carência e a exclusão prévia do beneficiário do plano, pouco importando que o atendimento tenha sido efetuado fora da rede credenciada ou da área geográfica de abrangência. Opostos embargos de declaração, pela ora agravante, contra o acórdão integrativo, foram rejeitados em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 16.207): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPGUNAÇÃO AO ENTENDIMENTO DE MÉRITO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O saneamento de omissão com julgamento de recurso de apelação, devidamente contrarrazoado, em sede de embargos de declaração, sem prévia intimação da parte adversa, não configura violação ao art. 1.023, do CPC. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dos arts. 1º e 2º da Lei 9.873/1999 e dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932. Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão dos embargos de declaração, quanto à impossibilidade de julgamento dos aclaratórios da parte adversa sem que lhe fosse conferido prazo para impugnação e impossibilidade de reconhecimento da prescrição, uma vez que há documentos nos autos a demonstrar que o processo não permaneceu parado, bem como que não corre prazo durante período de apuração. Defendeu que o processo administrativo em questão está submetido ao prazo prescricional de que trata o Decreto n. 20.910/1932, a ser contado da notificação válida à operadora, a existência de documentos nos autos a demonstrar a realização de atos administrativos visando à apuração do crédito e a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para contrarrazoar embargos acolhidos com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls.16.239/16.247. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 16.250/16.256). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 16.263/16.278), é o caso de examinar o recurso especial. Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC. Com efeito, apesar de o Tribunal de origem ter se manifestado sobre a inocorrência de nulidade, uma vez que o primeiro acórdão integrativo apenas julgou o recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, o qual foi devidamente contrarrazoado (e-STJ fl. 16.206), deixou de se manifestar sobre a outra questão suscitada nos aclaratórios, notadamente quanto à existência de documentos nos autos a demonstrar que não houve qualquer inércia da agência reguladora na apuração dos valores devidos e, a impossibilidade, no caso, de reconhecimento de prescrição. É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação". 3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA