Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2637025/PR (2024/0139486-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FABIANE PIOVESAN DE MORAES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES MARQUES - RS109986B
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual por FABIANE PIOVESAN DE MORAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 434/437): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPR-2020. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção/desclassificação utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de ilegalidade, abuso ou desvio de poder. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída no caso concreto, sendo descabido os pedidos de realização de novo teste de corrida e de participação nas etapas subsequentes do certame, sob pena de quebra da isonomia com os demais candidatos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 456/458). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 50, incisos I e V, § 1º, da Lei 9.784/1999. Sustenta que "há plausibilidade razoável de que a Recorrente realizou o teste dentro do tempo para ganhar 05 pontos, sendo que a possível demora do avaliador fez toda a diferença quanto se trata de um lapso de tempo inferior aos segundos" (fl. 470). Aduz que "a Banca não realizou a filmagem individual da execução de cada candidato nos testes físicos, bem como assumiu que há previsão para realização e disponibilização da filmagem no Termo de Referência de contratação para a execução do certame" (fl. 472). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 517/524). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao cancelamento do ato que eliminou o candidato do concurso público, a parte recorrente sustenta que a ausência de gravação de uma avaliação da prova física em processo seletivo público é sinônimo de um ato administrativo imotivado. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 436): Por fim, cumpre frisar que a prova juntada pela autora no Evento 9 (evento 9, PET_INTERCORRENTE1, consistente no depoimento prestado pelo Coordenador da Comissão da Etapa de Avaliação Física do certame realizado para a Polícia Militar do Estado do Paraná – Julimar Luiz Pereira - ao juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba na data de 16/05/2023, não tem o condão de afastar a legitimidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, posto que o mesmo não atingiu a nota necessária para aprovação, conforme previsto no edital. Nesse contexto, assiste razão às apelantes, no sentido de que não se pode assegurar a participação nas etapas subsequentes do certame, sob pena de quebra da isonomia com os demais candidatos. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a prova não tem o condão de afastar a legitimidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, posto que ele não atingiu a nota necessária para a aprovação, conforme previsto no edital. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES