Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2129952/PR (2024/0086636-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JONES BERTOLI PIMENTEL
ADVOGADOS: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR026744
MARIANA CARDOSO BOFF JUNG - PR073634
LEONARDO PELLEGRINI - PR107312
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JONES BERTOLI PIMENTEL contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que " o tempo contido na certidão não será utilizado para fins de inatividade [...] não sendo, portanto, o caso do Autor, que almeja o tempo para fins de aposentadoria civil junto ao INSS, restando omissa a decisão quanto ao ponto" (fl. 275). Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 286-292). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. No caso, a decisão embargada consignou a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça a corroborar seu entendimento. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORMAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134, §2º, DA LEI N. 6.880/80 E 63 DA LEI N. 4.375/64. VIOLAÇÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra a União com o objetivo de obter a correção do tempo de serviço referente ao período em que a parte impetrante cursou curso preparatório CPOR/PA. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. II - Sobre o ponto fulcral da questão, qual seja, se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (dia-a-dia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi submetido, o acórdão recorrido concluiu: "Destarte, não há motivo plausível para que seja considerado como tempo de serviço apenas o período de 2 dias trabalhados para um dia certificado, pois o regramento legal atinente à carreira militar não ampara tal conclusão. Pouco importa, para o cálculo, a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação. Em suma, embora não desconheça a existência de julgado da Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça contemplando o entendimento contido na sentença objurgada (AgInt no AREsp 270.218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016), me alinho à jurisprudência pacífica desta Corte - inclusive já ratificada por decisão daquele Sodalício no REsp 1.533.831/RS -, segundo a qual o aluno de Curso de Preparação de Oficias da Reserva é, enquanto tal, membro das Forças Armadas, não ficando restrito à instrução teórica - sobretudo porque também participa, ainda que em regime reduzido, de atividades de instrução e acampamento em período integral, além de serviços de escala de 24 horas, tanto em dias de semana quanto nos finais de semana -, devendo o período dedicado ao curso ser computado integralmente, tal como para os demais integrantes das Forças Armadas, em nome do princípio da isonomia". III - O entendimento desta relatoria é no sentido de que a distinção de contagem de tempo de serviço entre o aluno do Curso de Formação de Oficiais de reserva e o militar da ativa seria desproporcional e feriria a isonomia. Isto porque os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva ficam a disposição da administração militar, muitas vezes em tempo integral da mesma forma que os demais militares da ativa (escalas de serviço armado, manobras, exercícios de campo, etc), tal distinção seria desproporcional, ferindo, de fato, a isonomia entre os alunos de órgão de formação de reserva e outros militares do serviço ativo. IV - Todavia, segundo entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/64 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. V - A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016. VI - Ante o exposto, com as ressalvas do entendimento pessoal deste relator e curvando-me a jurisprudência desta Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a contagem do tempo de serviço e denegar a segurança. VII - Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança (REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Destaco recente decisão monocrática: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 373/374): [...] 8. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido, reformando-se parcialmente a sentença, para computar como tempo comum em serviço militar os períodos de 23/02/1984 a 22/12/1984, 15/07/1985 a 14/08/1985, e de 03/03/1986 a 07/03/1989; e reconhecer também como tempo especial o período de 18/05/1989 a 28/04/1995 (PETROBRÁS), além do período de 24/06/2005 a 31/12/2014, já reconhecido pela sentença, promovendo-se a conversão em tempo comum, bem como para conceder o benefício da aposentadoria com fulcro no artigo 17 da EC 103/2019 desde a DER (29/07/2020). [...] Embargos de declaração parcialmente providos, assim ementado (e-STJ fl. 412): [...] Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional acerca do disposto no art. 63, parágrafo único, da Lei n. 4.375/1964, referente ao tempo computado para fins de aposentadoria, na base de um dia para período de oito horas de instrução, e que declare os fatos dos autos, especialmente o teor das certidões do Exército e da Marinha. [...] Passo a decidir. [...] No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca do tempo computado, para fins de aposentadoria, do serviço militar na condição de aluno (e-STJ fl. 409): [...] Sobre o tema de fundo, é firme o entendimento desta Corte segundo o qual o período em que o militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. Ilustrativamente: [...] (AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016) No mesmo sentido: REsp n. 1.955.357, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/02/2022. Assim, a reforma do acórdão é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que o serviço militar na condição de aluno deve ser computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que proceda à contagem do tempo de serviço militar na forma da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. (Recurso Especial n. 2156403 - RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/07/2025). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme a jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA