Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXEQUENTE: PAULA ERNESTO CAETANO POSSELT DE LIMA
ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES LOIS (OAB PR026245)
ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 05/05/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 20:30
Expedida/certificada
07/05/2026, 20:05
Petição
05/05/2026, 09:12
Publicação
10/04/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 253 - 24/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXEQUENTE: PAULA ERNESTO CAETANO POSSELT DE LIMA
ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES LOIS (OAB PR026245)
ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 05/05/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 20:30
Expedida/certificada
07/05/2026, 20:05
Petição
05/05/2026, 09:12
Publicação
10/04/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR RELATOR: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 253 - 24/03/2026 - PETIÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:30
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:06
Movimentação processual
07/04/2026, 19:22
Petição
03/04/2026, 13:22
Petição
03/04/2026, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:06
Petição
24/03/2026, 11:24
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2026, 10:06
Petição
19/03/2026, 11:14
Publicação
04/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: PAULA ERNESTO CAETANO POSSELT DE LIMA
ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES LOIS (OAB PR026245)
ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
EXECUTADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB RO007521)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paula Ernesto Caetano Posselt de Lima em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, visando à satisfação de título executivo judicial decorrente de ação de indenização por danos morais e materiais por vícios construtivos (evs. 1.1 e 197.1).
A CEF alegou sua ilegitimidade passiva, o que foi inicialmente acolhido (ev. 53.1), mas reformado pelo TRF4 em sede do agravo de instrumento nº 5045700-32.2018.4.04.0000, reconhecendo-se a responsabilidade fiscalizadora do agente financeiro (processo 5045700-32.2018.4.04.0000/TRF4, evento 13, RELVOTO2). No curso do feito, foi deferida a AJG à ré Casaalta (ev. 61.1). A perícia técnica confirmou a existência de vícios (evs. 115.1 e 138.1).
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Casaalta ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, excluindo a responsabilidade da CEF e julgando improcedentes os danos materiais (evs. 159.1 e 173.1). Em grau recursal, o TRF4 reformou a decisão para reconhecer a responsabilidade solidária da CEF e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (processo 5038115-12.2017.4.04.7000/TRF4, evento 10, RELVOTO1). O acórdão transitou em julgado em 26/03/2024 (ev. 58, TRF4).
Iniciado o cumprimento de sentença (evs. 197.1 e 199.1), a CEF depositou R$ 19.936,38 para garantia do Juízo e apresentou impugnação alegando excesso de execução (evs. 203 e 208.1). A Casaalta informou estar em regime de recuperação judicial, pleiteando certidão para habilitação de crédito (ev. 207.1).
A exequente procedeu ao levantamento do valor incontroverso de R$ 15.260,20 (evs. 217.1 e 222.1). A decisão do ev. 234.1 acolheu a impugnação da CEF para ajustar o termo inicial dos consectários legais.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, a memória de cálculo (ev. 236.1) demonstrou que o montante total devido (principal e honorários) perfazia R$ 13.023,93 até a data do levantamento. Concluiu o NCJ que a exequente realizou levantamento a maior de R$ 2.277,24 (valor atualizado para 01/2025).
A parte exequente requereu o levantamento de suposto saldo remanescente (ev. 241.1), enquanto a CEF pugnou pela intimação da exequente para restituir o excedente apurado (ev. 242.1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
2.1. Da homologação dos cálculos e extinção da execução:
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ev. 236.1) guardam estrita fidelidade ao título executivo judicial e à decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 234.1). O NCJ demonstrou, de forma analítica, que o montante total devido (principal atualizado e honorários) perfazia R$ 13.023,93 até a data do levantamento.
Considerando que a responsabilidade imposta pelo TRF4 é solidária, a dívida pode ser exigida e satisfeita integralmente por qualquer um dos codevedores (arts. 264 e 275 do Código Civil). No caso, os depósitos efetuados pela CEF foram suficientes para quitar a integralidade do crédito exequendo. Portanto, comprovada a satisfação da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Diante da quitação integral da dívida e da constatação de saldo negativo contra a exequente, o pedido de levantamento de saldo remanescente (ev. 241.1) deve ser indeferido por ausência de lastro financeiro.
Quanto ao pedido da ré Casaalta (ev. 207.1) para expedição de certidão de crédito, este não merece acolhimento. A solidariedade passiva implica que, uma vez extinto o débito pelo pagamento efetuado por um dos devedores (no caso, a CEF), a obrigação desaparece perante o credor comum. Deste modo, não subsiste crédito da parte exequente a ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial da Construtora.
2.2. Do dever de restituição e vedação ao enriquecimento sem causa:
O demonstrativo de cálculo da Contadoria identificou que a exequente levantou o montante de R$ 2.277,24 (posicionado em 01/2025) além do valor que lhe era efetivamente devido. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e impõe a restituição do indevidamente auferido.
"Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Ressalte-se que o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. Conforme o art. 494, I, do CPC, o erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. Ademais, o levantamento de valores pela exequente enquanto pendente a liquidação definitiva importa em plena assunção da responsabilidade pelos riscos de eventual excesso.
A conduta da executada ao depositar valores - ainda que fundados em cálculos posteriormente retificados - revela boa-fé e cooperação processual, não podendo tal diligência ser utilizada como argumento para impedir o ressarcimento da quantia paga em dissonância com o título executivo.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.513.255/SP), a restituição de valores levantados a maior deve ser processada nos próprios autos do cumprimento de sentença, por simples petição, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da máxima efetividade da execução. A boa-fé no recebimento não obsta o dever de devolução, uma vez que a causa jurídica que amparava o pagamento (o cálculo anterior da CEF, ev. 208.3) deixou de existir.
A este respeito:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.
2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.
3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial provido". (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015) Destacou-se
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO A MAIOR PELO DEVEDOR – VALOR EXEQUENDO DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE PELA EXECUTADA – CÁLCULO REALIZADO PELO JUIZ QUE CONCLUIU QUE O VALOR DEVIDO É MENOR QUE O DEPOSITADO – DIREITO DO DEVEDOR DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO A MAIOR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se, em cumprimento de sentença, a empresa executada deposita voluntariamente o valor que entende devido, e, posteriormente, o juiz confere os cálculos e conclui que o valor depositado é superior ao valor devido, deve ser deferido pedido de levantamento do valor depositado a maior, como forma de valorizar a boa-fé da devedora e evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Recurso conhecido e provido". (TJ-MS 14091831020178120000 MS 1409183-10.2017.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 18/10/2017, 4ª Câmara Cível)" Destacou-se
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o(a) executado(a) pode pleitear a devolução de importância paga indevidamente na própria execução, independentemente de instauração de procedimento específico ou ajuizamento de nova ação. Tampouco há respado legal para a pretensão de impor à Administração a restituição do indébito, por meio de parcelamento, nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 8.112/1990, uma vez que o pagamento indevido ocorreu na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038433-67.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO AO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VALORES LEVANTADOS A MAIOR POR PROCURADOR DO EXEQUENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇAO NOS MESMOS AUTOS. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. (...) 2. A adequação do cálculo do valor exequendo ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício pelo órgão julgador. (...) 7. Havendo o reconhecimento, no âmbito do cumprimento de sentença, de que os procuradores da parte exequente levantaram valor a maior a título de honorários advocatícios, cumpre que a restituição seja feita nos próprios autos. 8. Ao cobrar e obter quantia a que não fazia jus (não observando, assim, os limites do título executivo), a parte agiu desprovida da proteção conferida pela boa-fé objetiva, devendo repetir o valor indevidamente levantado, sob pena de afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como à máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. (TRF4, AG 5042219-32.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017)
Para a eficácia da restituição e preservação do valor real da moeda, o montante deve ser objeto de atualização monetária. O art. 884 do Código Civil é expresso ao determinar que a restituição seja feita "feita a atualização dos valores monetários". Considerando que o saldo de R$ 2.277,24 reflete a atualização até janeiro de 2025, deve incidir o IPCA-E desde então até o efetivo depósito, evitando-se o prejuízo financeiro à parte que pagou indevidamente.
Diante do exposto:
3. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ev. 236.1).
4. Declaro satisfeita a obrigação e extinta a execução quanto ao crédito da parte exequente em face da CEF e da CasaAlta, nos termos do art. 924, II, do CPC.
5. Autorizo o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 0650.005.86459381-9 em favor da CEF, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ.
6. Indefiro os pedidos dos evs. 241.1 (exequente) e 207.1 (Casaalta).
7. Determino a intimação da parte exequente para que realize a restituição do valor levantado a maior (R$ 2.277,24), o qual deverá ser monetariamente atualizado pelo IPCA-E desde 01/2025 até a data do efetivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento voluntário no prazo assinalado ensejará a incidência dos consectários legais, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.
8. Depositado o valor, conforme item anterior, a Secretaria fica autorizada a praticar os atos necessários ao levantamento da quantia depositada em favor da CEF, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ.
9. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixa eletrônica dos autos.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:10
Outras Decisões
02/03/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 18:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:03
Petição
06/02/2025, 11:48
Petição
27/01/2025, 17:00
Confirmada
25/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2025, 17:41
Expedida/certificada
15/01/2025, 17:41
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 02:29
Outras Decisões
18/12/2024, 15:11
Petição
06/11/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:05
Petição
23/09/2024, 11:41
Petição
17/09/2024, 13:30
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:06
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:06
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 09:56
Documento (Certidão)
09/08/2024, 09:26
Petição
08/08/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 18:18
Expedida/certificada
05/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2024, 11:57
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:10
Petição
26/07/2024, 17:02
Petição
26/07/2024, 10:05
Confirmada
19/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/07/2024, 17:04
Petição
04/07/2024, 13:16
Confirmada
13/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2024, 12:44
Petição
29/05/2024, 12:36
Petição
23/05/2024, 10:53
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:25
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:01
Confirmada
04/05/2024, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
02/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:02
Expedida/certificada
24/04/2024, 17:16
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:16
Mudança de Classe Processual
24/04/2024, 17:14
Petição
24/04/2024, 13:44
Petição
23/04/2024, 15:28
Confirmada
05/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2024, 13:34
Recebimento
26/03/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA ERNESTO CAETANO POSSELT DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB RO007521) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 21 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA ERNESTO CAETANO POSSELT DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB RO007521) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 22 de setembro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 11 de outubro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULA ERNESTO CAETANO POSSELT DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB RO007521) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de julho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 26 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5038115-12.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
17/07/2023, 00:00
Petição
15/03/2023, 17:19
Petição
15/03/2023, 17:11
Petição
25/07/2022, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 14:26
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:03
Petição
12/05/2022, 15:00
Confirmada
22/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2022, 14:12
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:04
Petição
11/04/2022, 23:36
Petição
11/04/2022, 10:37
Confirmada
21/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2022, 15:57
Expedida/certificada
11/03/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 17:00
Petição
09/03/2022, 11:10
Petição
08/03/2022, 12:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:02
Petição
04/03/2022, 11:36
Confirmada
27/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2022, 17:39
Petição
17/02/2022, 17:23
Confirmada
10/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2022, 17:31
Procedência em Parte
31/01/2022, 17:31
Petição
03/12/2021, 12:12
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 18:54
Petição
12/04/2021, 18:46
Petição
12/04/2021, 15:22
Petição
12/04/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:37
Confirmada
03/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2021, 16:37
Mero expediente
24/03/2021, 14:28
Petição
18/12/2020, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 16:39
Decurso de Prazo
12/12/2020, 01:01
Petição
11/12/2020, 17:23
Petição
23/11/2020, 19:24
Confirmada
19/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2020, 15:43
Petição
05/11/2020, 10:44
Expedida/certificada
29/10/2020, 19:34
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:02
Confirmada
13/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2020, 18:29
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:01
Petição
01/07/2020, 19:06
Documento (Certidão)
30/06/2020, 23:36
Confirmada
06/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
27/05/2020, 16:59
Petição
27/05/2020, 15:46
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:21
Documento (Certidão)
29/04/2020, 18:34
Petição
01/04/2020, 18:15
Petição
27/03/2020, 16:57
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:38
Confirmada
14/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2020, 13:54
Petição
02/03/2020, 17:05
Expedida/certificada
21/02/2020, 13:41
Petição
21/02/2020, 12:02
Confirmada
16/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2020, 15:31
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:03
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:58
Confirmada
26/12/2019, 23:59
Petição
20/12/2019, 15:07
Expedida/certificada
16/12/2019, 13:51
Ato ordinatório
16/12/2019, 13:41
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:22
Decurso de Prazo
09/10/2019, 01:01
Petição
08/10/2019, 09:03
Confirmada
07/10/2019, 23:59
Petição
07/10/2019, 15:54
Petição
07/10/2019, 10:01
Confirmada
05/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2019, 17:40
Expedida/certificada
25/09/2019, 16:58
Expedida/certificada
25/09/2019, 16:58
Movimentação processual
25/09/2019, 16:58
Movimentação processual
25/09/2019, 16:58
Petição
25/09/2019, 12:58
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:03
Confirmada
12/09/2019, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2019, 16:18
Petição
02/09/2019, 15:46
Petição
20/08/2019, 17:16
Confirmada
17/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2019, 14:58
Ato ordinatório
07/08/2019, 14:58
Petição
07/08/2019, 14:42
Confirmada
18/07/2019, 10:20
Expedida/certificada
09/07/2019, 14:01
Petição
08/07/2019, 20:17
Petição
08/07/2019, 16:43
Expedida/certificada
08/07/2019, 13:31
Petição
08/07/2019, 11:26
Confirmada
14/06/2019, 23:59
Expedida/certificada
04/06/2019, 14:32
Mero expediente
03/06/2019, 15:17
Confirmada
27/04/2019, 02:02
Confirmada
21/03/2019, 14:07
Confirmada
17/12/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 14:06
Comunicação eletrônica
03/12/2018, 22:19
Confirmada
08/11/2018, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2018, 13:35
Incompetência
27/10/2018, 12:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 13:37
Petição
31/07/2018, 17:50
Petição
31/07/2018, 17:41
Petição
31/07/2018, 11:13
Petição
19/07/2018, 11:59
Confirmada
15/07/2018, 23:59
Expedida/certificada
05/07/2018, 14:44
Petição
05/07/2018, 11:22
Documento (Certidão)
03/07/2018, 12:44
Documento (Certidão)
30/06/2018, 09:27
Confirmada
09/06/2018, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2018, 18:23
Petição
30/05/2018, 16:51
Petição
30/05/2018, 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2018, 15:38
Documento (Carta)
14/05/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 15:35
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:25
Petição
09/05/2018, 11:36
Audiência (redesignada; instrução; Juiz(a))
20/04/2018, 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação