Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002496-65.2020.4.04.7016/PR
AUTOR: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
AUTOR: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - intimação das partes para para que digam se têm algo mais a requerer nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 14:59
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:58
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:36
Publicação
09/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002496-65.2020.4.04.7016/PR RELATOR: SUANE MOREIRA OLIVEIRA
AUTOR: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
AUTOR: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 07/10/2025 - Expedição de Alvará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002496-65.2020.4.04.7016/PR RELATOR: SUANE MOREIRA OLIVEIRA
AUTOR: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
AUTOR: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 07/10/2025 - Expedição de Alvará
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 18:15
Expedida/certificada
07/10/2025, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 15:01
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:10
deferimento
02/10/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 16:38
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:06
Publicação
13/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002496-65.2020.4.04.7016/PR RELATOR: SUANE MOREIRA OLIVEIRA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 86 - 08/08/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 84 - 07/08/2025 - PETIÇÃO
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:10
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:25
Publicação
17/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002496-65.2020.4.04.7016/PR
AUTOR: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
AUTOR: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil);
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:30
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:30
Recebimento
30/06/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2563600/RS (2024/0037436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
RECORRENTE: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
FRANCO ANDREY FICAGNA - PR028959
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
INTERESSADO: WELLINGTON TRAJANO DONADEL
INTERESSADO: EVELYN GILVANA DONADEL
ADVOGADO: GABRIELA MAFRA - PR097134
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 890): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não impugnou adequadamente a Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 940-942 e 985-989). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam, em síntese, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não analisou de forma adequada as impugnações detalhadas que apresentaram, configurando uma omissão grave que compromete a integridade da decisão judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 892-895): Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe à parte, no agravo em recurso especial, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção analítica entre o julgado indicado e o caso em tela, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confira-se precedente: [...] No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022. Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 941): Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2563600/RS (2024/0037436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
RECORRENTE: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FRANCO ANDREY FICAGNA - PR028959
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
INTERESSADO: WELLINGTON TRAJANO DONADEL
INTERESSADO: EVELYN GILVANA DONADEL
ADVOGADO: GABRIELA MAFRA - PR097134
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2563600/RS (2024/0037436-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
AGRAVANTE: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FRANCO ANDREY FICAGNA - PR028959
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
INTERESSADO: WELLINGTON TRAJANO DONADEL
INTERESSADO: EVELYN GILVANA DONADEL
ADVOGADO: GABRIELA MAFRA - PR097134
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2563600/RS (2024/0037436-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER
EMBARGANTE: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FRANCO ANDREY FICAGNA - PR028959
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
INTERESSADO: WELLINGTON TRAJANO DONADEL
INTERESSADO: EVELYN GILVANA DONADEL
ADVOGADO: GABRIELA MAFRA - PR097134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:01
Por decisão judicial
06/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:03
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:02
Expedida/certificada
01/10/2024, 16:40
Expedida/certificada
01/10/2024, 16:40
deferimento
01/10/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:30
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:49
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:54
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:54
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:53
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:48
Recebimento
31/05/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER (AUTOR) ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462) ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
APELANTE: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER (AUTOR) ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462) ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: EVELYN GILVANA DONADEL (Assistente) ADVOGADO(A): GABRIELA MAFRA (OAB PR097134)
APELADO: WELLINGTON TRAJANO DONADEL (Assistente) ADVOGADO(A): GABRIELA MAFRA (OAB PR097134) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002496-65.2020.4.04.7016/PR (Pauta: 394) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER (AUTOR) ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
APELANTE: BERNARDO RAIMUNDO MALDANER (AUTOR) ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: EVELYN GILVANA DONADEL (Assistente) ADVOGADO(A): GABRIELA MAFRA (OAB PR097134)
APELADO: WELLINGTON TRAJANO DONADEL (Assistente) ADVOGADO(A): GABRIELA MAFRA (OAB PR097134) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de julho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 26 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002496-65.2020.4.04.7016/PR (Pauta: 295) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
17/07/2023, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)