Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1657731/PR (2017/0048253-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CORINA PEREIRA DE JESUS MASSULO
ADVOGADO: MARCIO GENOVESI MARQUES - PR044378
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 213): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA. GDAFAZ. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 2. A partir de janeiro de 2009, o mesmo entendimento deve ser aplicado à Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ)correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos da MP nº 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. 3. No caso dos autos, a Portaria nº 468/2010 estabeleceu os critérios e procedimentos específicos do primeiro ciclo de avaliações de desempenho destinados ao pagamento da GDAFAZ aos servidores do Ministério da Fazenda, constituindo o termo, portanto, em outubro de 2010. 4. É inviável acolher a tese de que os inativos, em respeito à irredutibilidade de vencimentos, teriam direito a continuar recebendo a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, mesmo após a realização da avaliação. O pagamento da gratificação no mesmo valor pago aos servidores da ativa é medida que visa corrigir uma distorção transitória, consistente na generalidade da gratificação, em função da ausência de avaliações. Realizada a avaliação, fica superada esta situação, com o que desaparece a necessidade de pagamento no mesmo valor pago aos servidores da ativa. Acolher a tese da parte autora implicaria verdadeira majoração de vencimentos sem base legal. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). Foram opostos embargos de declaração pelas partes, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 230-236). No recurso especial, a recorrente alega violação a) do art. 1022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos embargos de declaração, especialmente a aplicação dos artigos 2º e 15 da Lei nº 10.887/2004; b) dos arts. 2º e 15 da Lei 10.887/2014, na medida em que deve ser aplicada a legislação vigente à época da aquisição do benefício (tempus regit actum), sendo que in casu, os proventos de pensão da recorrida "estão sujeitos apenas aos reajustes dos benefícios do regime geral e não à paridade, sendo absolutamente improcedente a pretensão", posto que "a paridade e integralidade havia sido incorporada ao patrimônio do servidor falecido, não sendo, portanto, transmissível aos proventos de pensão por morte concedida à sua dependente, que deve se sujeitar ao regramento constitucional vigente à época do nascimento do direito". Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 271) Em decisão proferida às fls. 293-295 do e-STJ, observado que acórdão recorrido adota fundamentação constitucional prejudicial à matéria tratada no presente recurso especial e tendo sido admitido na origem o recurso extraordinário interposto, determinou-se o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1031, § 2º, do CPC/2015. Os autos foram devolvidos à origem para o juízo de adequação quanto aos Temas 339, 351, 396 e 660 (e-STJ, fl. 317). Não se procedeu ao juízo de retratação (e-STJ, fls. 384 e 407-408). Devolvidos os autos ao STF, houve novo retorno ao Tribunal Regional, desta feita em razão do Tema 983 do STF (e-STJ, fls. 422-424), mantido o acórdão em novo juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 453-459). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 198-207): [...] II.1. Do direito à paridade. A Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, ao veicular modificações na redação de diversos dispositivos inseridos no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, atribuiu novos contornos ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. Até o seu advento, vigeram os princípios da integralidade e da paridade, segundo os quais os proventos, em sua concessão, deveriam sempre corresponder à totalidade da remuneração do servidor efetivo e, durante sua manutenção, deveriam sempre acompanhar a evolução da remuneração do cargo de origem. Os dispositivos integrados ao artigo 40 da Constituição Federal e que dizem respeito à matéria tratada nos autos contavam, antes de sua vigência, com a seguinte redação: 'Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (...) § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (...) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (...) A partir de então, com a alteração dos §§ 1.º, 3.º, 7.º e 8.º, do artigo 40 da Constituição Federal, e a introdução do § 17, os princípios da integralidade e paridade foram suprimidos. Eis a redação que lhes fora atribuída: 'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. O que subsistiu, em relação àqueles que não eram titulares de posições consolidadas pela legislação anterior, foi o direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria a partir da consideração das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência na forma do artigo 201 da Constituição. Os proventos devidos a título de pensão por morte aos dependentes do servidor efetivo também sofreram alteração na sua forma de cálculo, passando a ser constituídos, na forma do § 7.º do artigo 40, de uma parcela fixa, limitada pelo teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, e de uma parcela cambiável, consistente em uma fração do valor que eventualmente exceda aquele limite. Nota-se, facilmente, que as alterações introduzidas nos parágrafos 3.º e 7.º se referem à extinção do direito à integralidade. No que concerne ao direito à paridade, o § 8.º do artigo 40 passou a determinar que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, divergindo, amplamente, da antiga redação atribuída ao dispositivo, no sentido de que aos segurados e beneficiários era garantido o direito à revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. A partir da simples leitura atribuída aos mencionados § 3.º e 7.º é possível constatar que as normas neles inscritas não são auto-aplicáveis, motivo pelo qual a Emenda Constitucional n.º 41 foi seguida pela edição da Lei n.º 10.887/2004 (resultante da conversão da Medida Provisória n.º 167, em vigor a partir de 19.02.2004), que dispôs sobre a aplicação das disposições recém introduzidas na Constituição Federal. Em seu artigo 1.º, a Lei atribuiu substância à norma inscrita no § 3.º do artigo 40 da Constituição, ao dispor sobre o modo de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, o que deveria ocorrer mediante a obtenção da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. O artigo 2.º, por sua vez, ao reproduzir o que consta no § 7.º, incisos I e II, do artigo 40 da Constituição, viabilizou a aplicação da norma lá inscrita. Considerando a gravidade das alterações promovidas sobre o regime precedente, o constituinte derivado entendeu por bem inscrever na própria Emenda Constitucional n.º 41 normas assecuratórias de direitos adquiridos e regras de transição, estabelecendo o seguinte: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (...) Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Na seqüência, em virtude da insatisfação da massa dos servidores efetivos que integravam a Administração Pública, o Congresso Nacional aprovou a chamada 'PEC Paralela', vindo à lume, então, a Emenda Constitucional n.º 47/2005, que alterou, novamente, o regime próprio de previdência dos servidores públicos ao relativizar a aplicação das normas apresentadas pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, gerando, inclusive, efeitos retroativos desde 19.12.2003. O artigo 3.º da referida Emenda 47, introduzido na ordem jurídica visando à consecução do referido desiderato, conta com a seguinte redação: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Assinalo, por fim, que a Emenda Constitucional n.º 70/2012 veiculou, recentemente, outra norma de exceção, subtraindo do regime delineado pelos § 3.º, 8.º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data de sua publicação e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, garantindo-lhes o direito ao cálculo dos proventos da aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo em que ela ocorrer. Eis a redação de seu artigo 1.º: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: 'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando- se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.' Assentadas as considerações gerais pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto. A parte autora percebe, desde 20.02.2005, benefício de pensão vitalícia em razão do falecimento de seu esposo, Sr. José Rafael Massulo, que, conforme demonstra a ficha financeira que segue esta sentença, gozava da condição de aposentado desde 21.01.1992. A partir da análise dos comprovantes de rendimento do beneficiário de pensão juntados aos autos pela parte autora ao evento 01, observo que seu benefício foi calculado com amparo na Emenda Constitucional n.º 41/2003, combinada com a Lei n.º 10.887/2004. Ela não se insurge contra a forma do cálculo do benefício que percebe. Pretende, na verdade, a extensão, em seu favor, de valores devidos aos servidores da ativa ao argumento de que o segurado instituidor teria se aposentado antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, motivo pelo qual ela faria jus, na data da concessão da pensão por morte, à aplicação dos princípios da integralidade e paridade. O ato jurídico se perfaz segundo a legislação vigente à época da reunião dos requisitos suficientes para tanto. Caso tal não ocorra, mas, ainda assim, o sujeito já tenha incorporado ao seu patrimônio jurídico o preenchimento de tais requisitos, resguarda-se o direito de que possa aperfeiçoá-lo posteriormente segundo as mesmas regras. Caso contrário, e observada a necessidade de se resguardar, eventualmente, determinadas situações a partir da criação de normas de transição, não se revela legítima a pretensão voltada à manutenção das condições vigentes durante o período em que o interessado mantinha, tão-somente, uma expectativa de direito, termo utilizado, neste caso, grosseiramente, a fim de ilustrar aquela situação em que ele guarda a expectativa remota de que, um dia, possa preencher os requisitos exigidos para que lhe seja garantida uma posição de vantagem. [...] É evidente que o beneficiário só reúne condições para a percepção do benefício de pensão na data do óbito do segurado instituidor, e, sendo assim, a aplicação do regime normativo vigente nesse exato dia seria imperiosa. Cumpre, neste exato ponto, atentar para uma peculiaridade. Conforme acima esclarecido, os atos de concessão de aposentadoria e pensão não apresentam, ordinariamente, qualquer vinculação. O legislador, entretanto, através das inserção das normas no parágrafo único do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47 e do parágrafo único do artigo 6.º-A da Emenda Constitucional n.º 41 (com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 70) no sistema jurídico pátrio, vinculou, excepcionalmente, o ato de concessão de pensão por morte ao beneficiário ao ato de concessão da aposentadoria ao servidor efetivo. Vale dizer: garantiu ao beneficiário da pensão a aplicação do mesmo regime jurídico vigente à época da concessão da aposentadoria ao servidor efetivo, o que, no caso, se afigura amplamente mais vantajoso, já que o artigo 7.º da Emenda n.º 41 trata, justamente, da aplicação do princípio da paridade aos benefícios concedidos. O presente caso não diz respeito, de qualquer modo, ao regime de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O artigo 1.º da Emenda n.º 70 foi transcrito apenas com a finalidade de assinalar que o legislador, quando pretendeu vincular o regime de concessão de pensão àquele vigente à época da concessão da aposentadoria, o fez expressamente. O que interessa, então, é a verificação acerca do alcance da norma inscrita no parágrafo único do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47. A leitura isolada do dispositivo conduz à conclusão de que a aplicação da paridade é garantida ao servidor que tenha se vinculado ao serviço público oportunamente e que viesse a se aposentar após o preenchimento dos requisitos enumerados nos incisos que lhe precedem, bem como ao dependente que porventura venha a titularizar benefício de pensão por morte em razão do óbito do instituidor aposentado. O exercício de uma atividade exegética amparada em padrões mais elevados conduziria, necessariamente, à conclusão de que o mesmo direito seria garantido ao dependente titular do benefício de pensão concedido em razão do óbito do instituidor que não tenha se aposentado mas que, no entanto, tivesse se vinculado ao serviço público oportunamente e que tivesse, de qualquer modo, reunido o preenchimento dos requisitos até a data do óbito, ainda que tenha se mantido em atividade. Revela-se necessário, entretanto, ampliar ainda mais o alcance da norma em questão, sob pena de se incorrer em flagrante afronta a princípios constitucionais da mais elevada estatura. A norma do artigo 3.º da Emenda n.º 47 é de natureza transitória. Pretende, portanto, garantir a aplicação de um regime pretérito, mais vantajoso, a sujeitos que não tenham, até a data de sua alteração, reunido os requisitos exigidos para a aquisição de determinados direitos, desde que determinadas condições sejam atendidas. É um meio termo, portanto, entre o gozo desembaraçado de determinadas vantagens e a extinção pura e simples da possibilidade de fazê-lo. Sendo assim, não é possível que uma norma de transição pretenda atribuir determinados direitos àqueles que atendam aos requisitos nela inscritos sem que tal seja conferido, igualmente, aos que tenham reunido condições para o gozo de direitos segundo o regime anterior. Note-se, então, que se a aplicação da paridade sobre os proventos é garantida àqueles que se aposentam sob a égide do artigo 3.º da Emenda n.º 41, bem como para os seus dependentes, tendo sido estabelecida a conexão entre ambos os atos de concessão, mediante expressa previsão legislativa, tal direito deve ser conferido aos dependentes daqueles que obtiveram direito à aposentadoria no período que antecede a extinção do direito à paridade. Em outras palavras: se a regra é a desconexão entre os atos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão e o legislador cria uma exceção amplamente vantajosa aplicável a segurados e dependentes submetidos a um regime, em tese, mais gravoso, cumpre ampliar o alcance da norma instituidora de modo que ela alcance, também, os sujeitos que, de qualquer modo, tenham sido abarcados pelo regime mais vantajoso. Em atenção ao caso concreto, observo que o óbito do segurado instituidor ocorreu em 20.02.2005, em data posterior, portanto, à publicação e regulamentação, pela Medida Provisória n.º 167 (convertida na Lei n.º 10.887/2004), da Emenda Constitucional n.º 41. É evidente que o beneficiário só reúne condições para a percepção do benefício de pensão com na data do óbito do segurado instituidor, e, sendo assim, impõe-se a aplicação do regime normativo vigente nesse exato dia. Sendo assim, embora à aposentadoria do Sr. José Rafael Massulo fosse aplicada a regra da paridade, em relação à pensão vitalícia concedida à Sra. Corina, segundo a Emenda n.º 41, antes da alteração promovida pela Emenda n.º 47, tal não seria possível. Entretanto, a partir da aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 3.º da Emenda n.º 47, cuja produção de efeitos retroagiu a 19.12.2003, a vantagem da paridade deve ser observada na manutenção do benefício de pensão, diante da dependência estabelecida entre os benefícios de pensão e aposentadoria, em razão da existência de norma de exceção e do respeito aos princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da razoabilidade. Sendo assim, a pretensão voltada à extensão do direito à percepção de valores relativos a vantagem instituída em favor de servidores da ativa em data posterior à concessão do benefício de pensão passa a ser analisado na seqüência (sem grifos no original). Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto à questão de fundo, o que se verifica é que a Corte de origem fundamenta suas razões em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente ao art. 7º da EC 41/2003, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão, sob pena de invasão da competência do STF. Confirmando tal conclusão, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente aos arts. 7o. da EC 41/2003 e 3o. da EC 47/2005, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF (REsp. 1.646.756/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.514/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente aos arts. 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido (REsp. 1.646.756/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nesse ponto, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE