Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXEQUENTE: ITAIPU BINACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 313 - 12/03/2026 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - NEIDE BENETTI CASARIN)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 13/03/2026 00:00:00
Data final: 07/04/2026 23:59:59
Evento 311 - 12/03/2026 - RESPOSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ITAIPU BINACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requer o prosseguimento execução com a intimação pessoal dos executados FIORELO PALUDO, LAURINDO PALUDO e NEIDE BENETTI CASARIN, bem como a inscrição do nome dos mesmos no SERASA (evento 292). Ainda, no evento 301, requer a transferência dos valores depositados nos autos para a conta indicada.
2. Considerando que foi efetuado o pagamento do débito referente ao executado FIORELO PALUDO no evento 296, e que LAURINDO PALUDO é falecido, defiro, tão somente, a intimação de NEIDE BENETTI CASARIN. Expeça-se mandado, tendo em vista que a executada reside em Guaíra/PR, subseção judiciária do Paraná.
3. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor do exequente (eventos 288 e 296).
4. Intime-se o exequente deste despacho e para que requeira as providências pertinentes em relação a Laurindo Paludo.
5. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de inscrição do nome dos executados remanescentes no Serasa Experian.
09/02/2026, 00:00
Deferimento em Parte
06/02/2026, 19:15
Petição
28/01/2026, 15:56
Publicação
22/01/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXEQUENTE: ITAIPU BINACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 08/01/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 09:30
Expedida/certificada
08/01/2026, 09:07
Depósito de Bens/Dinheiro
08/01/2026, 09:07
Publicação
18/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXEQUENTE: ITAIPU BINACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 16/12/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 16:42
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:30
Expedida/certificada
16/12/2025, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2025, 10:06
Publicação
16/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR RELATOR: FLAVIO ANTONIO DA CRUZ
EXEQUENTE: ITAIPU BINACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 21/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:46
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:21
Documento (Certidão)
12/12/2025, 17:20
Petição
27/11/2025, 16:27
Publicação
27/11/2025, 02:48
Petição
26/11/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CERILO DEMETRIO CASARIL
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: ALFREDO ROSEMBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: DEONILDA TURATTO PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: MADALENA BUENO ROSENBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: MARIA ANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: MARIA DAS DORES ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: OSVALDO ROSEMBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: SEBASTIAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: CARMILINHO CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: SANTINA MAGRI PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: DORVALINO MAZZARO CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: ELSA CATARINA CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: FIORELO PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: JOSE ROSENBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: LAURINDO PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: LURDES MARIA CASARIL
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: NEIDE BENETTI CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: ORDALIA DE SOUZA ROSEMBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o dispositivo em destaque e o bloqueio BACENJUD, promovo a intimação da parte para que se manifeste, em especial sobre eventuais causas de impenhorabilidade da verba.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:13
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:13
Remessa (outros motivos)
21/11/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 15:12
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 17:56
Petição
05/11/2025, 13:20
Petição
05/11/2025, 08:35
Publicação
05/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ITAIPU BINACIONAL
EXECUTADO: DORVALINO MAZZARO CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: ALFREDO ROSEMBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: DEONILDA TURATTO PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: MADALENA BUENO ROSENBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: MARIA ANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: MARIA DAS DORES ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: OSVALDO ROSEMBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: SEBASTIAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: CARMILINHO CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: CERILO DEMETRIO CASARIL
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: ELSA CATARINA CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: FIORELO PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: JOSE ROSENBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: LAURINDO PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: LURDES MARIA CASARIL
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: NEIDE BENETTI CASARIN
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
EXECUTADO: ORDALIA DE SOUZA ROSEMBERGER
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
EXECUTADO: SANTINA MAGRI PALUDO
ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Verifica-se no evento 156.1 dos autos que ALFREDO ROSEMBERGER; CERILO DEMETRIO CASARIL; DORVALINO MAZZARO CASARIN; ELSA CATARINA CASARIN; Jose Rosemberger; LURDES MARIA CASARIL; Madalena Bueno Rosemberger; MARIA DAS DORES ALBUQUERQUE; ORDALIA DE SOUZA ROSEMBERGER; Osvaldo Resemberger promoveram o pagamento do valor devido à Itaipu Binacional. No evento 212.1, há notícia de que tambem efetuaram o pagamento CARMILINHO CASARIN e DEONILDA TURATTO PALUDO.
No evento 188.1, a exequente renunciou à pretensão executória em face de Sebastião Gonçalves de Oliveira e Maria Ana de Oliveira.
No evento 215.1, reconheceu a satisfação do crédito dos executados mencionados, requerendo a utilização do Sisbajud em face de Fiorelo Paludo; Laurindo Paludo; Neide Benetti Casarin e Santina Magri Paludo, que deveriam, cada um, R$ 2.317,50 (dois mil trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Vieram conclusos. Decido.
II. Fundamentação
2.1. Satisfação do crédito e extinção do feito
A satisfação do crédito enseja a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a renúncia ao cumprimento de sentença autoriza a extinção do feito conforme o artigo 924, IV, do Código de Processo Civil.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita; [...]
IV - o exequente renunciar ao crédito;
Nesses termos, extingo o presente cumprimento em relação a Alfredo Rosemberger; Cerilo Demetrio Casaril; Dorvalino Mazzaro Casarin; Elsa Catarina Casarin; Jose Rosemberger; Lurdes Maria Casaril; Madalena Bueno Rosemberger; Maria das Dores Albuquerque; Ordalia de Souza Rosemberger; Osvaldo Resemberger; Carmilinho Casarin; Deonilda Turatto Paludo; Sebastião Gonçalves de Oliveira e Maria Ana de Oliveira.
2.2. Sisbajud
Como sabido, a penhora de ativos é um mecanismo destinado a conferir um mínimo de efetividade para as execuções, conforme art. 854, CPC/15, o que está em plena conformidade com a responsabilização patrimonial prevista no art. 789, do Código de Processo Civil/15.
Reporto-me à lição de Renato de Oliveira Alves: "Não há de se exigir, igualmente, que o credor demonstre ter esgotado todos os meios à sua disposição para localizar bens do executado. Isso porque, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal a ser penhorado, possui o credor o direito de pretender fazer a penhora incidir preferencialmente sobre ele. Aliás, isso contribui, como tido alhures, para a celeridade processual, princípio constitucional a ser observado por todos os operadores do direito." (ALVES, Renato de Oliveira. Execução fiscal. Belo Horizonte: Del Dey, 2008, p. 91).
Esse foi o entendimento consolidado, por sinal, pelo STJ ao julgar REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, pela sistemática da repercussão geral.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO REGURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl.57), ou seja, depois do advento da Lei nº 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010)
Atente-se para o mencionado art. 854, CPC/2015:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Nesses termos, impõe-se o deferimento do pedido.
III. Em conclusão
3.1. Promova a secretaria as anotações necessárias na autuação do feito quanto aos executados mencionados no item 2.1.
3.2. Promova-se o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados Fiorelo Paludo; Laurindo Paludo; Neide Benetti Casarin e Santina Magri Paludo, por meio do Sisbajud, inclusive com reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada teimosinha, até o limite do valor do crédito exequendo apresentado.
Deverão ser desprezados bloqueios inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), em face do disposto no 836 do CPC, que veda a penhora de bens cujo valor seja inferior ao custo da execução.
Encontrados valores superiores ao mencionado acima, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual insurgência da parte devedora. Nada sendo requerido, proceda-se aos atos necessários à transferência dos ativos financeiros bloqueados através do sistema Sisbajud para conta vinculada aos presentes autos. Cumpre asseverar que tendo sido bloqueados saldos através do Sisbajud, dou-os por penhorados, sendo desnecessária a lavratura de auto para os fins do art. 838 do CPC.
Intime-se a executado.
3.3. Havendo manifestações, venham conclusos.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:26
Mero expediente
03/11/2025, 17:26
Petição
10/10/2025, 18:38
Publicação
06/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ITAIPU BINACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Registro que o sistema eproc não foi idealizado para, quando tratamos de entidades com Procurador Chefe, a Secretaria da Vara vincular ou desvincular os patronos de ditas entidades.
A medida deve ser procedida internamente pelo próprio interessado por intermédio das figuras do Procurador-Chefe ou do Gerente Procuradoria.
Por conseguinte, desnecessária para os autos qualquer juntada de termo de renúncia ou, a depender, de documentos com substabelescimento. Nenhuma das situações poderá ser resovida fora da própria Procuradoria.
Eis o passo-a-apasso (item 6.6: https://intra2.trf4.jus.br/wp-content/uploads/2022/06/2ea6920e992b350d460916dc13e9721f.pdf):
6.6 Desvinculação dos Cadastros da Procuradoria/Delegacia
Na ocorrência de interrupção da atuação na Procuradoria/Delegacia (Ente Externo) de um usuário cadastrado, é necessária a sua desassociação à Entidade.
Para isso, acessar o menu “Gerenciamento da Procuradoria/Gerenciamento da Procuradoria”, conforme tela abaixo.
Será exibido o painel abaixo.
Utilizar como critério de busca um dos campos apresentados ou a combinação deles:
- Login do usuário: neste campo, o eproc procura pela sigla do usuário (mesmo que parcialmente digitada) que terá o seu cadastrado desvinculado da Procuradoria;
- Tipo do Usuário: um dos itens enumarados em Tipos de Usuários de
Procuradorias;
- Por entidade: Entidade à qual o usuário está vinculado.
Clicar no botão “Pesquisar”.
Clicar no ícone da lixeira para desativar o usuário.
Ou indique na seleção à esquerda (caixa de seleção múltipla) mais de um usuário. Neste caso, clicar no botão “Desativar Selecionados”.
Na tela acima, indicar a(s) opção(ões) do Grau Judicial de Atuação, bem como de
Localidade(s) em que o usuário será desativado.
Clicar no ícone da lixeira para desativar o usuário.
O sistema exibirá uma mensagem de aprovação desta desativação. Clicar “OK” para
confirmar ou “Cancelar”.
Observação: para remover o perfil de gerente de procuradoria deve-se primeiro desassociá-lo de todas localidades, depois abrir um incidente junto à DTI-TRF4, solicitando sua exclusão do sistema eproc. Os demais perfis da procuradoria/delegacia podem ser removidos pelo procurador/delegado chefe ou pelo gerente da procuradoria/delegacia, desde que não estejam mais associados à nenhuma localidade, através da opção “Cadastro de Usuários” do menu “Usuários”.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 14:46
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:46
Petição
01/10/2025, 19:17
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:45
Petição
11/02/2025, 15:57
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2025, 12:22
Petição
24/12/2024, 11:05
Documento (Certidão)
24/12/2024, 09:09
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 16:07
Petição
16/09/2024, 15:24
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Petição
15/08/2024, 11:10
Mudança de Parte
14/08/2024, 18:56
Expedida/certificada
14/08/2024, 18:54
Documento (Mandado)
06/08/2024, 15:43
Documento (Mandado)
01/08/2024, 09:30
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2024, 09:09
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2024, 09:07
Documento (Mandado)
25/07/2024, 16:50
Mandado
19/07/2024, 23:00
Mandado
18/07/2024, 20:23
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:10
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:05
Documento (Mandado)
04/07/2024, 12:24
Mudança de Parte
03/07/2024, 18:17
Petição
03/07/2024, 17:45
Mandado
01/07/2024, 13:10
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:07
Mandado
26/06/2024, 14:18
Mandado
26/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 14:51
Mudança de Parte
25/06/2024, 14:38
Mudança de Parte
25/06/2024, 14:38
Mudança de Parte
25/06/2024, 14:38
Petição
10/06/2024, 13:25
Confirmada
27/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/05/2024, 17:14
Petição
17/05/2024, 16:59
Expedida/certificada
16/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 13:30
Petição
15/03/2024, 11:21
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 16:15
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2024, 09:06
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2024, 09:06
Petição
14/02/2024, 14:12
Petição
09/02/2024, 13:51
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2024, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2024, 09:10
Petição
07/02/2024, 11:30
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2024, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2024, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2024, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2024, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2024, 09:06
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2024, 09:06
Documento (Certidão)
11/01/2024, 11:24
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:22
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:22
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:22
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:22
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:22
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:22
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:22
Mero expediente
12/12/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 13:12
Mudança de Classe Processual
13/10/2023, 13:11
Petição
10/10/2023, 11:00
Confirmada
21/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/09/2023, 11:23
Recebimento
30/08/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARMILINHO CASARIN (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: ORDALIA DE SOUZA ROSEMBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
APELANTE: LURDES MARIA CASARIL (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: LAURINDO PALUDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: FIORELO PALUDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: ELSA CATARINA CASARIN (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: OSVALDO ROSEMBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
APELANTE: MARIA DAS DORES ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
APELANTE: MADALENA BUENO ROSENBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
APELANTE: DEONILDA TURATTO PALUDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: SANTINA MAGRI PALUDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: NEIDE BENETTI CASARIN (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: JOSE ROSENBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
APELANTE: DORVALINO MAZZARO CASARIN (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: CERILO DEMETRIO CASARIL (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
APELANTE: ALFREDO ROSEMBERGER (AUTOR) ADVOGADO(A): Hélio Francisco Freitas (OAB PR024366) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) ADVOGADO(A): JANDERSON BUENO ROSENBERGER (OAB PR062770)
APELADO: ITAIPU BINACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALDRY LUCENA PROCURADOR(A): JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA PROCURADOR(A): LUCIANO EURICO DE SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS PROCURADOR(A): MARCOS ALBERTO ROCHA GONCALVES PROCURADOR(A): MELINA GIRARDI FACHIN PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de julho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 26 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5014101-32.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 350) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE