2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA
OAB/PR 021384·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB/SP 146770·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL
OAB/PR 080497·CPF·Representa: Autor
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
OAB/SP 252566·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA
OAB/PR 021384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/06/2025, 09:30
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:03
Documento (Certidão)
23/06/2025, 20:39
Documento (Certidão)
20/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:07
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005533-24.2020.4.04.7009/PR
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:57
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:57
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:57
Recebimento
19/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720430/PR (2024/0304455-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005533-24.2020.4.04.7009/PR
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:57
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:57
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:57
Recebimento
19/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720430/PR (2024/0304455-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720430/PR (2024/0304455-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720430/PR (2024/0304455-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720430/PR (2024/0304455-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - PR080497
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela RUMO MALHA SUL S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5005533-24.2020.4.04.7009 (fl. 597), assim ementado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste e. TRF da 4ª Região, ao encontro do entendimento do STJ e do STF, é pacífica no sentido de que, em casos como o que ora se examina, diante da essencialidade do serviço público prestado para a população, deve prevalecer o interesse coletivo, aqui representado na necessidade de realizar obras com vistas a oferecer saneamento básico, sendo indevida, nesse caso, a cobrança de contraprestação de concessionária de saneamento básico pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da ferrovia federal. 2. A previsão do artigo 53 da Lei nº 14.273/2021 não altera o fato de que não pode ocorrer a cobrança nos casos em que o contrato de concessão firmado entre o poder concedente e a parte apelante não previu a possibilidade de tal cobrança pela utilização da faixa de domínio para instalação de rede subterrânea ligada ao saneamento básico. 3. Sentença mantida. Opostos Embargos de Declaração (fls. 608-611) que foram rejeitados (fls. 708-714). Nas razões do apelo nobre (fls. 726-745), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega: 1) negativa de vigência aos arts. 11 da Lei n. 8.987/1995 e 53, §2º, da Lei n. 14.273/2021, ao afastar a contraprestação pecuniária pela utilização da faixa de domínio; 2) divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, entre o entendimento do tribunal a quo e decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 793-798) com base nos seguintes fundamentos: 1) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); 2) Necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas editalícias e/ou contratuais (Súmula n. 5 do STJ); 3) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Na origem, a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) ajuizou uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, com o objetivo de obter a liberação para ingressar na faixa de domínio da concessionária Rumo Malha Sul S.A.. Além disso, buscou a declaração de nulidade do Instrumento de Autorização de Uso da Faixa de Domínio para Travessia Subterrânea de Água – Contrato 027/NN/GREG/20, sob a alegação de que não deveria haver cobrança pelo uso da faixa de domínio, considerando que o serviço de esgotamento sanitário é um serviço público relevante e essencial. A sentença (fls. 386-396) julgou procedente o pedido, autorizando o ingresso na faixa de domínio pretendida e declarando a nulidade da cláusula sexta, item 6.2, do Contrato n. 027/NN/GREG/20, no sentido da inexigibilidade da cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio para a realização de serviço público essencial pela SANEPAR. A parte ré interpôs apelação, que foi desprovida nos termos já relatado. Pois bem, no que se refere à tese da recorrente sobre a legalidade da cobrança de valores pelo uso da faixa de domínio, bem como à existência de cláusula no Contrato de Concessão que autorize tal cobrança, baseada na interpretação lógico-sistemática do artigo 11 da Lei Federal n. 8.987/1995 e na autorização expressa do art. 53, § 2º, da Lei Federal n. 14.273/2021 (fl. 731), o Colegiado local manifestou-se da seguinte forma (fls. 591-595): O artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, efetivamente prevê a possibilidade de o poder concedente estabelecer, em favor da concessionária, outras fontes de receita (receitas secundárias), com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas. In verbis: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Note-se que a finalidade do dispositivo, ao conceder a possibilidade de a concessionária obter receitas secundárias, não diretamente relacionadas à prestação do serviço público a ela concedido, é estimular a modicidade da tarifa atrelada à prestação deste serviço. Busca-se atender ao interesse público de que haja a cobrança de tarifa em valor acessível. A norma em questão, no entanto, não confere autorização à concessionária para exigir contraprestação pecuniária a toda e qualquer utilização que se faça da faixa de domínio. Ora, quando a utilização da faixa de domínio é imprescindível para viabilizar a prestação de outro serviço público, outros elementos devem ser considerados. Tratando-se de serviço público de natureza essencial, não existe razão para a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio da ferrovia, sobretudo por inexistir intuito lucrativo. A necessidade de uso do subsolo para garantir a prestação de serviço público vai ao encontro da satisfação do interesse público, o que afasta, por si só, qualquer alegação de previsão contratual da exigência, uma vez que contrária ao interesse público e aos ditames da Constituição Federal. [...] Dessa forma, ao promover a licitação pública cujo objeto seja a outorga da concessão, o poder público, como dito, poderá prever no respectivo edital a possibilidade de outras fontes de receita, o que, evidentemente, será incorporado ao contrato de concessão a ser firmado e, a partir disso, fará parte da composição inicial do equilíbrio econômico-financeiro da avença (parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.987/95), de modo a ser observada durante toda a execução contratual. Todavia, o entendimento firmado pela Corte Superior não se aplica ao caso dos autos, na medida em que o contrato de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre aquelas autorizadas pelo poder concedente. Aliás, neste ponto, anote-se que, a meu sentir, a previsão do artigo 53 da Lei nº 14.273/2021, em que pesem os argumentos da parte apelante no evento 14, PET1, nesse primeiro instante, não altera o fato de que, no presente caso, não pode ser cobrado qualquer valor pela utilização da faixa de domínio pela parte apelada. Assim dispõe o dispositivo em questão: Art. 53. Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações e redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias. § 1º Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente. § 2º A operadora ferroviária pode cobrar das concessionárias, autorizatárias ou autarquias de serviço público pelo uso da faixa de domínio, exceto quando houver isenção prevista em legislação específica. Em que pese a autorização legislativa, o contrato de concessão firmado entre o poder concedente e a parte apelante não previu a possibilidade da cobrança de qualquer valor na hipótese discutida nos autos. Não se pode discordar que a previsão do artigo 53 da Lei nº 14.273/2021 realmente autoriza a cobrança das concessionárias, autorizatárias ou autarquias de serviço público pelo uso da faixa de domínio, exceto quando houver isenção prevista em legislação específica, permitindo que os próximos contratos de concessão passem a prever tal cobrança, em sendo o caso. Tal fato não afasta, no entanto, a impossibilidade da cobrança quando não prevista no contrato de concessão firmado entre o Estado e a concessionária da ferrovia, na forma como o c. STJ entende a questão, como explicitado supra. É dizer: apesar de legalmente autorizada, a cobrança pela concessionária tem que estar prevista no contrato de concessão firmado entre ela e o poder concedente - o que não ocorre no caso aqui discutido. Não há que se falar, assim, em negativa de vigência do dispositivo legal. De fato, da análise do referido instrumento (processo 5005533-24.2020.4.04.7009/PR, evento 31, OUT2), observa-se que o contido no parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela parte recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo c. STJ, dado que a alínea 'a' do referido dispositivo não autoriza interpretação que englobe a rede subterrânea ligada ao saneamento básico. Veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (...) Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA terá como objeto social a exploração do transporte ferroviário de carga, sendo-lhe vedadas quaisquer outras atividades de natureza empresarial, inclusive operações financeiras com seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou com empresas em que os mesmos tenham participação direta ou indireta, salvo aquelas atividades que estiverem associadas à prestação do serviço público, seu objeto social, ou projetos associados, desde que sejam contabilizadas em separado em contas específicas, sempre com prévia autorização da CONCEDENTE, tais como: a) utilização da faixa de domínio para instalação de linhas afetas a sistemas de transmissão de dados, voz, texto, imagem e similares; b) exploração comercial, inclusive para propaganda, de espaços disponíveis nos imóveis operacionais; c) prestação de serviços de consultoria técnica; d) instalação e exploração de terminais intermodais; e) exploração de projetos imobiliários com aproveitamento de imóveis operacionais. Desse modo, sendo inexigível a cobrança pela utilização do subsolo no caso em apreço - a fim de possibilitar a realização de serviço essencial de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto -, é caso de ser mantida integralmente a sentença recorrida, que declara a nulidade do item 6.2 da cláusula sexta do Instrumento de Autorização de Uso da Faixa de Domínio para Travessia Subterrânea de Água – Contrato 027/NN/GREG/20 (km 257+84.00m no trecho Uvaranas - Apucarana), firmado entre as partes. Pois bem, ao cotejar as razões do acórdão recorrido e do recurso especial, observa-se que os fundamentos que sustentam a orientação dos julgadores da corte local, a saber, o interesse público de que haja a cobrança de tarifa em valor acessível, e que o contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente não autoriza interpretação que inclua a rede subterrânea ligada ao saneamento básico — não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Outrossim, para contestar a conclusão do Tribunal a quo sobre o contrato de concessão, segundo a qual, “da análise do referido instrumento (Processo n. 5005533-24.2020.4.04.7009/PR, evento 31, OUT2), observa-se que o contido no parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela parte recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo c. STJ, dado que a alínea ‘a’ do referido dispositivo não autoriza interpretação que englobe a rede subterrânea ligada ao saneamento básico” (fl. 594), seria imprescindível incursionar pela seara probatória, o que é vedado na via eleita (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de "outras receitas". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "o contrato de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre aquelas autorizadas pelo poder concedente", porquanto "[d]a análise do referido instrumento observa-se que o parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que a alínea 'a' do parágrafo segundo da cláusula primeira não autoriza interpretação a englobar também a rede subterrânea ligada ao saneamento básico". Dessa forma, apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência vedada na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.721/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 30/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Por fim, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em caso de prévia fixação de verba honorária na origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Mudança de Parte
22/02/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUMO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de dezembro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de janeiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005533-24.2020.4.04.7009/PR (Pauta: 391) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUMO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005533-24.2020.4.04.7009/PR (Pauta: 561) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUMO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de julho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 26 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005533-24.2020.4.04.7009/PR (Pauta: 495) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:18
Confirmada
23/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
13/05/2021, 15:24
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:14
Confirmada
19/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2021, 13:37
Comunicação eletrônica
09/04/2021, 02:01
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 06:10
Confirmada
13/03/2021, 23:59
Comunicação eletrônica
05/03/2021, 18:10
Expedida/certificada
03/03/2021, 18:28
Procedência
03/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:59
Conclusão (para julgamento)
19/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 08:54
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:03
Confirmada
12/09/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:08
Confirmada
07/09/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:03
Confirmada
03/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2020, 13:38
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:01
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2020, 19:04
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
28/08/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:36
Movimentação processual
25/08/2020, 03:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:39
Expedida/certificada
24/08/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:09
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:50
Comunicação eletrônica
05/08/2020, 20:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:03
Comunicação eletrônica
04/08/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:08
Documento (Certidão)
31/07/2020, 06:39
Confirmada
30/07/2020, 23:59
Confirmada
30/07/2020, 23:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:03
Documento (Mandado)
22/07/2020, 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2020, 18:33
Mandado
20/07/2020, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2020, 17:30
Expedida/Certificada
20/07/2020, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2020, 12:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
20/07/2020, 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação