Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189198/PR (2024/0480517-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: F A
RECORRENTE: E E
RECORRENTE: FRANTZSO ANTOINE
RECORRENTE: REMY CINEAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: F A
RECORRIDO: E E
RECORRIDO: FRANTZSO ANTOINE
RECORRIDO: REMY CINEAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por E. E. e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 295): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022). 2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade. 3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 326-331). No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 3º, inciso VIII; 4º, inciso III, e 37 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/17), aduzindo que deve ser autorizada a entrada dos autores em território nacional, sem necessidade de visto prévio, para fins de reunião familiar em prazo razoável. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 488. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, tem-se ação ordinária ajuizada pela parte autora contra a União com a pretensão de obter a entrada de seus familiares estrangeiros no país, sem o visto ou com o visto humanitário, sob a alegação de que a pretensão não foi obtida pela via administrativa. Em primeiro grau o pedido foi extinto, sem resolução do mérito. Em sede de apelação, a Corte de origem negou provimento ao recurso, com julgamento do mérito, sob o fundamento de que o ato de ingresso no país é ato administrativo discricionário do Poder Executivo. Dito isso, no que tange a alegada violação dos artigos 3º, VIII, 4º, III, e 37 da Lei n. 13.445/2017, não foram debatidas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, conclui-se pela falta de prequestionamento dos dispositivos legais, razão pela qual o apelo não deve ser admitido diante do óbice contido na Súmula 211/STJ. Além disso, por oportuno, cabe destacar que o artigo 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, mas para que a norma seja aplicada em sede de recurso especial, necessário se faz a indicação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por outro lado, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, devendo ser observada a discricionariedade do ato e os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Vejamos (fl. 293): [...] todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado aos autores em detrimento dos demais conterrâneos. Sobre as dificuldades relacionadas aos agendamentos dos vistos, essas certamente decorrem do aumento exponencial do número de requerimentos, em contraposição ao quantitativo limitado de pessoal para fazer frente à demanda, ou seja, por motivo de força maior alheio à vontade de atuação da Embaixada. Assim, não pode haver exceção com relação aos apelantes, sob o risco de violação também ao princípio da isonomia. Reforça essa compreensão o entendimento recentemente firmado após suscitada questão de ordem para afetação do presente tema à 2ª Seção deste Tribunal. No recurso especial, a parte recorrente não impugnou tais fundamentos que, por si só, assegura o resultado do julgado, fazendo incidir na espécie o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ainda sobre o excerto acima destacado, depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; e AgInt no REsp n. 2.036.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2023. Cabe ainda destacar, no que tange ao julgado na SLS n. 3.092/SC, que a Suspensão de Liminar e de Sentença não comporta dilação probatória e a matéria a ser debatida é adstrita exclusivamente à "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", não sendo cabíveis as considerações sobre o mérito dos pedidos debatidos nas ações na origem ou sobre situações de fato instaladas no Haiti, tem-se que, não obstante a decisão liminar no âmbito da SS nº 3092 - SC, tenha sido reformada ante a interposição de agravo interno, o referido julgado ressaltou que a eventual concessão de liminar para ingresso de nacionais haitianos no território brasileiro, seja por meio de isenção de visto, seja por meio de determinação de realização de imediato processamento e análise do pedido de visto, deve ser sopesada e ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, a fim de que seja observado o postulado constitucional da divisão de poderes. Nesse contexto, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não restou demonstrada a alegada ilegalidade praticada por parte da União na emissão de vistos no Haiti. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que em sentido contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.091.241, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.08.2023 e REsp n. 2.078.076, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2023; REsp n. 2.091.015/PR, Min. Assusete Magalhães, DJe 4/9/2023; REsp n. 2.080.217/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 4/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES