2. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (AGRAVADO)
Reu
3. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA GOMES
OAB/PR 060249·CPF·Representa: Autor
PAULA REGINA GAVINO MENDES
OAB/PR 074980·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 013147·CPF·Representa: Autor
CHARLIANE MARIA SILVA
OAB/DF 055751·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO
OAB/DF 016247·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
10/07/2025, 09:02
Baixa Definitiva
02/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:56
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:59
Confirmada
22/06/2025, 10:51
Publicação
17/06/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:32
Confirmada
16/06/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019035-80.2022.4.04.7002/PR
AUTOR: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial:
I - ATOS EM GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES PROCESSUAIS
Art. 1º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal praticar os seguintes atos processuais, independentemente de despacho judicial, salvo se houver dúvida, caso em que os autos devem ser submetidos à apreciação do magistrado:
Do trânsito em julgado e da baixa de processos
XXXVIII - intimar as partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores, apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando inclusive com quais providências pretendem o prosseguimento dos atos processuais/executórios, cientificando-as de que, nada sendo requerido, será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho;
Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretendem o seguimento dos atos processuais/executórios. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação das partes, ficam desde já cientificadas de que será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019035-80.2022.4.04.7002/PR
AUTOR: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial:
I - ATOS EM GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES PROCESSUAIS
Art. 1º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal praticar os seguintes atos processuais, independentemente de despacho judicial, salvo se houver dúvida, caso em que os autos devem ser submetidos à apreciação do magistrado:
Do trânsito em julgado e da baixa de processos
XXXVIII - intimar as partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores, apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando inclusive com quais providências pretendem o prosseguimento dos atos processuais/executórios, cientificando-as de que, nada sendo requerido, será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho;
Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretendem o seguimento dos atos processuais/executórios. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação das partes, ficam desde já cientificadas de que será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 17:10
Expedida/certificada
13/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:10
Recebimento
13/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2763380/RS (2024/0374808-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADOS: CRISTINA GOMES - PR060249
CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
PAULA REGINA GAVINO MENDES - PR074980
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF016247
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2763380/RS (2024/0374808-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADOS: CRISTINA GOMES - PR060249
CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
PAULA REGINA GAVINO MENDES - PR074980
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF016247
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763380/RS (2024/0374808-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADOS: CRISTINA GOMES - PR060249
CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
PAULA REGINA GAVINO MENDES - PR074980
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF016247
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2763380/RS (2024/0374808-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADOS: CRISTINA GOMES - PR060249
CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
PAULA REGINA GAVINO MENDES - PR074980
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF016247
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2763380/RS (2024/0374808-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADOS: CRISTINA GOMES - PR060249
CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
PAULA REGINA GAVINO MENDES - PR074980
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF016247
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2763380/RS (2024/0374808-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS
ADVOGADOS: CRISTINA GOMES - PR060249
CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
PAULA REGINA GAVINO MENDES - PR074980
EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF016247
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "alegou que a referida decisão não estava fundamentada devido ao uso de termos genéricos e à invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fl. 717). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980) ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249) ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 31 de janeiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019035-80.2022.4.04.7002/PR (Pauta: 257) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980) ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249) ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de outubro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5019035-80.2022.4.04.7002/PR (Pauta: 433) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIA APARECIDA MENDES BERNARDES ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de julho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019035-80.2022.4.04.7002/PR (Pauta: 358) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE