Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015709-12.2022.4.04.7003/PR
EXECUTADO: HOERNING EXTRACAO DE AREIA EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 69, PET1 Indefiro o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, formulado com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em razão da extinção do feito decorrente do trânsito em julgado da ação anulatória n.º 5013038-61.2023.4.04.7009/PR.
Observa-se que a presente execução fiscal foi extinta como consequência direta do provimento jurisdicional exarado na referida ação anulatória, no qual já foi fixada verba honorária.
No caso, a extinção desta execução é reflexo imediato da procedência da demanda cognitiva. Uma vez que naqueles autos já houve a imposição de ônus sucumbenciais, a fixação de nova verba neste processo configuraria inadmissível dupla condenação (bis in idem) pelo mesmo fato jurídico.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em execução fiscal, sob o fundamento de que já houve condenação em honorários na ação anulatória correlata que levou à extinção do executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal quando já houve condenação em honorários em ação anulatória que resultou na extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o pedido de honorários de sucumbência, pois a execução fiscal foi extinta por sentença proferida em ação ordinária (anulatória) na qual já houve condenação em honorários advocatícios.4. A extinção da execução fiscal é mera decorrência do que foi decidido na ação anulatória, na qual já houve a fixação de honorários advocatícios.5. A jurisprudência da 12ª Turma do TRF4 entende que, havendo fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal ou ação ordinária que discute o mesmo débito, não cabe nova condenação em honorários no bojo da execução, sob pena de bis in idem.6. O Tema 587 do STJ não se aplica ao caso, pois não estabelece a obrigatoriedade da fixação de honorários para cada uma das ações (execução fiscal e embargos à execução fiscal), mas reconhece a autonomia relativa e a interdependência entre elas, de modo que o resultado de uma influencia a outra.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5037990-14.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 17/12/2025)
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.