Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011339-58.2020.4.04.7003/PR
EXECUTADO: L.A. PEREIRA - ELEVADORES
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 133, PET1
Considerando que a exequente já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora/executada nos autos de Procedimento Comum n.º 50216890320234047003, que reconheceu a nulidade de três, dos quatro processos administrativos que deram origem à CDA em cobrança, incabível nova condenação em decorrência da sentença proferida naqueles autos, sob pena de incorrer em dupla condenação. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em situações nas quais a extinção da execução fiscal é consequência direta de decisão proferida nos embargos à execução fiscal ou na ação anulatória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não tem cabimento nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos, uma vez que estes já foram fixados no outro processo, sob pena de condenação em duplicidade. (TRF4, AC 5017241-60.2018.4.04.7003, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 23/10/2024)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MERA DECORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Extinta a execução fiscal, sem julgamento do mérito, em decorrência do julgamento da ação ordinária, com trânsito em julgado, deve ser evitada a dupla condenação em honorários. Tendo havido condenação na ação anulatória, inviável a fixação de honorários na execução sobre a mesma base de cálculo. 2. Não configurada a prática de conduta pela Fazenda Nacional com dolo, ou culpa em sentido processual, com intuito de causa prejuízo à parte contrária, não há falar em condenação nas penas da litigância de má-fé. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018205-81.2021.4.04.9999, 2ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 16/11/2021)
Indefiro o requerimento.
2. Evento 138, PET1
Tendo em vista o decurso do prazo legal sem oposição de embargos pela parte executada, defiro o requerimento formulado pela parte exequente de conversão em renda dos valores penhorados (evento 72, SISBAJUD1).
Determino ao gerente da Caixa Econômica Federal - CEF que proceda à conversão em favor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (CNPJ 76.639.384/0001-59) do saldo total existente na conta judicial nº 3944.005.86412160-3 (evento 140, CERT1), transferindo-o para a conta nº 2990-8, operação 003, da agência nº 0373, da Caixa Econômica Federal - CEF, em nome do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos a diligência no mesmo prazo. Cópia deste servirá como ofício nº 700018346581.
3. Comprovada a apropriação dos valores depositados nos autos, intime-se a parte exequente para (i) apresentar o montante atualizado do débito bem como (ii) indicar os atos com que pretende seja dado prosseguimento ao feito.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2025, 13:40
Expedida/certificada
01/06/2025, 13:40
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:29
Expedida/certificada
15/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:47
Confirmada
14/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:01
Confirmada
14/04/2025, 11:01
Expedida/certificada
09/04/2025, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 09:13
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:13
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:59
Confirmada
02/02/2024, 23:59
Por decisão judicial
24/01/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:29
Expedida/certificada
23/01/2024, 15:15
Mero expediente
23/01/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:30
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:35
Expedida/certificada
18/09/2023, 17:56
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:56
Recebimento
18/09/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET
APELADO: L.A. PEREIRA - ELEVADORES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
APELADO: LUIZA AMALIA PEREIRA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 24 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 13 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011339-58.2020.4.04.7003/PR (Pauta: 355) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
APELADO: L.A. PEREIRA - ELEVADORES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
APELADO: LUIZA AMALIA PEREIRA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de julho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011339-58.2020.4.04.7003/PR (Pauta: 380) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE