Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071836-77.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: FEIJO & CAVAGNOLI LTDA.
ADVOGADO(A): THADEU LUIZ DUTRA FEIJÓ (OAB RS008010)
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DAL RI (OAB RS079832)
ADVOGADO(A): GIANA MARA SEBBEN (OAB RS046390)
DESPACHO/DECISÃO
I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Feijo & Cavagnoli Ltda.
Alega que, apesar da propositura da ação pelo executado, distribuída depois do resultado da solução de consulta administrativa, a União não efetivou o lançamento dos tributos que entendia devidos, de forma que não há proveito econômico efetivo a seu favor, sendo o caso de inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Argumenta, ainda, que a União decaiu do direito de constituir o crédito tributário. Pede a extinção do cumprimento de sentença, com a condenação da União ao pagamento de honorários.
Resposta no ev. 167.1.
Vieram os autos conclusos.
II.
A ação ordinária foi proposta pela empresa Feijó & Cavagnoli Ltda.- após receber R$ 16.571.949,99 em ação de indenização contra a Petrobrás Distribuidora S.A.- buscando provimento jurisdicional para delimitar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores auferidos a título de lucros cessantes, danos emergentes e respectivos juros de mora.
Os pedidos formulados pela autora foram assim julgados:
Assim, foi mantida a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos pela autora no bojo da ação judicial nº 001/112.01194459-9 e acolhidos os cálculos da perícia judicial, mantendo a tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor integral dos lucros cessantes.
A parte autora, tendo em vista a sucumbência recíproca, restou condenada ao pagamento de honorários em favor da União, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Nacional, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
O pagamento dos honorários executados nestes autos é decorrência lógica da sucumbência parcial da autora e, ao contrário do que esta sustenta, a sua base de cálculo não está condicionada ao efetivo lançamento dos tributos pela União, de modo que descabidos os argumentos lançados na peça ora em análise.
Portanto, não há falar em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
III.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se, devendo a parte executada comprovar o pagamento dos valores executados pela União,devidamente acrescidos dos consectários legais previstos no §1º do art. 523 do CPC.