Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004389-66.2021.4.04.7110/RS
AUTOR: DELVIR BARROS
ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552)
ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183)
ADVOGADO(A): CAROLINA KOLLING KONZEN (OAB RS129022)
ADVOGADO(A): FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389)
ADVOGADO(A): GEORGIA LASTE DA SILVA (OAB RS121346)
ADVOGADO(A): FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845)
ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:54
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
01/12/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:08
Publicação
06/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004389-66.2021.4.04.7110/RS
AUTOR: DELVIR BARROS
ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552)
ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183)
ADVOGADO(A): CAROLINA KOLLING KONZEN (OAB RS129022)
ADVOGADO(A): FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389)
ADVOGADO(A): GEORGIA LASTE DA SILVA (OAB RS121346)
ADVOGADO(A): FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845)
ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072)
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizo o ato processual a seguir transcrito:
XXV – transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito;
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 07:03
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:03
Recebimento
17/10/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2978737/RS (2025/0242886-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DELVIR BARROS
ADVOGADOS: GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES - RS074076
JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS - RS073072
LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA - RS090552B
FERNANDA RABUSKE DA SILVA - RS118845
GEORGIA LASTE DA SILVA - RS121346
RENATA DE MAGALHÃES DREHER - RS113183
FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE - RS131389
CAROLINA KOLLING KONZEN - RS129022
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DELVIR BARROS à decisão de fls. 316/317, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada afirma que o Agravo interposto apresentaria "indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados". Contudo, uma análise detida das razões do Agravo em Recurso Especial (presentes no agravo-em-resp. pdf) demonstra que a fundamentação do Recurso Especial, bem como a impugnação da decisão denegatória, foram construídas de forma específica e pormenorizada, indicando expressamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados e as razões jurídicas para tanto. Especificamente, o Agravante, em suas razões recursais, dedicou extensos tópicos para demonstrar a violação de dispositivos legais federais em dois pontos cruciais: [...] Há uma contradição manifesta entre a premissa da decisão embargada — de que a fundamentação do Agravo seria "genérica" — e o conteúdo efetivamente apresentado nas razões recursais do Agravante. Conforme demonstrado no item anterior, o Agravante não se limitou a uma "indicação genérica", mas sim articulou detalhadamente as violações a preceitos legais específicos, como o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e o art. 85 do CPC, bem como a interpretação equivocada do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Ao fazê-lo, apresentou uma tese jurídica para cada ponto (revaloração da prova vs. reexame de fatos; parcialidade do reconhecimento vs. reconhecimento integral). [...] No presente caso, a controvérsia foi claramente delimitada pelo Agravante, que apontou de forma precisa as normas legais federais supostamente violadas e as razões pelas quais a decisão recorrida as teria infringido. [...] Não basta a mera citação do verbete sumular. A decisão deve demonstrar, de forma clara, qual a parte da fundamentação que não permitiu a "exata compreensão da controvérsia", dado que o Agravante se dedicou a particularizar os dispositivos violados e a construir uma tese jurídica para cada ponto. A falta de tal explicação torna a aplicação da Súmula 284/STF ambígua, pois não se sabe ao certo o que foi considerado "genérico" ou "deficiente" diante da robustez dos argumentos apresentados (fl. 322/325). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Ainda, consigne que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado na medida em que os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não é meio apto a preencher os requisitos de admissibilidade do recurso especial ausentes no momento da interposição. 2. Inviável o provimento do presente recurso, por indicação tardia dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. 3. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019). 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020.) No mais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2978737/RS (2025/0242886-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DELVIR BARROS
ADVOGADOS: GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES - RS074076
JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS - RS073072
LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA - RS090552B
FERNANDA RABUSKE DA SILVA - RS118845
GEORGIA LASTE DA SILVA - RS121346
RENATA DE MAGALHÃES DREHER - RS113183
FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE - RS131389
CAROLINA KOLLING KONZEN - RS129022
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978737/RS (2025/0242886-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELVIR BARROS
ADVOGADOS: GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES - RS074076
JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS - RS073072
LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA - RS090552B
FERNANDA RABUSKE DA SILVA - RS118845
GEORGIA LASTE DA SILVA - RS121346
RENATA DE MAGALHÃES DREHER - RS113183
FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE - RS131389
CAROLINA KOLLING KONZEN - RS129022
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DELVIR BARROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DELVIR BARROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978737/RS (2025/0242886-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELVIR BARROS
ADVOGADOS: GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES - RS074076
JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS - RS073072
LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA - RS090552B
FERNANDA RABUSKE DA SILVA - RS118845
GEORGIA LASTE DA SILVA - RS121346
RENATA DE MAGALHÃES DREHER - RS113183
FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE - RS131389
CAROLINA KOLLING KONZEN - RS129022
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004389-66.2021.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50043896620214047110/RS) RELATOR: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DELVIR BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552)
ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183)
ADVOGADO(A): CAROLINA KOLLING KONZEN (OAB RS129022)
ADVOGADO(A): FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389)
ADVOGADO(A): GEORGIA LASTE DA SILVA (OAB RS121346)
ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072)
ADVOGADO(A): FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 28/05/2025 - Recurso Especial não admitido
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELVIR BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A): CAROLINA KOLLING KONZEN (OAB RS129022) ADVOGADO(A): FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389) ADVOGADO(A): GEORGIA LASTE DA SILVA (OAB RS121346) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2025. Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de fevereiro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004389-66.2021.4.04.7110/RS (Pauta: 2564) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:06
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:42
Confirmada
10/06/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:45
Documento (Certidão)
17/05/2024, 23:08
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:06
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:21
Expedida/certificada
05/04/2024, 13:48
Procedência
04/04/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:19
Documento (Carta)
15/09/2023, 21:01
Confirmada
11/09/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:50
Confirmada
04/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2023, 17:47
Expedida/Certificada
01/09/2023, 15:43
Expedida/certificada
01/09/2023, 15:43
Antecipação de tutela
01/09/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:54
Recebimento
22/08/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELVIR BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A): CAROLINA KOLLING KONZEN (OAB RS129022) ADVOGADO(A): FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389) ADVOGADO(A): CAMILA MORAES DAL MOLIN (OAB RS116035) ADVOGADO(A): GEORGIA LASTE DA SILVA (OAB RS121346)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004389-66.2021.4.04.7110/RS (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
04/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELVIR BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004389-66.2021.4.04.7110/RS (Pauta: 680) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI