Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2258791/RS (2026/0051225-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ALTA PAPEIS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
LEA CRISTINA FREIRE SOARES - SC028620
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Alta Papéis e Tubos de Papelão Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 268): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 282 e 293). A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, § 1º, 490, 492 e 1.022 do CPC; art. 10 da Lei n. 10.666/2003; art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991; e arts. 97 e 99 do CTN. Sustenta omissão no julgado e defende que tanto a finalidade do FAP quanto os ditames legais excluem a possibilidade de cômputo de acidentes de trajeto e daqueles com afastamento igual ou inferior a 15 dias. Contrarrazões às fls. 371/380. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido assim se fundamentou (fl. 263): "A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, ocasião em que firmada a seguinte tese de repercussão geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (STF, Tribunal Pleno, RE 677725, rel. Luiz Fux, DJE 16 dez.2021)." Logo, constata-se que a decisão da origem assenta-se em fundamento de natureza eminentemente constitucional. Ademais, vê-se que nem o art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nem o art. 22, II, da Lei 8.212/91, contêm, por si sós, comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNP 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea d do inc. IV do art. 21 da L 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho" (fl. 265), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Noutra via, quanto à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria constante do referido dispositivo legal não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.786.048/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.). Veja-se também: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) De igual modo, a ofensa ao art. 99 do CTN, dispositivo que veicula norma de hermenêutica tributária de caráter geral, carece de carga normativa apta a respaldar a argumentação do recorrente e a afastar as premissas do julgado recorrido. Incide a respeito, igualmente, a Súmula n. 284 do STF. Por fim, a pretensão da parte recorrente demanda necessária interpretação de dispositivos da Resolução n. 1.329/2017, de modo que a eventual afronta à lei federal ali mencionada é meramente reflexa. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA