Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000790-88.2022.4.04.7012/PR
RECORRENTE: ANA BLANK (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
RECORRIDO: LUCIANA BLANK MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO(A): Paula Regina Dal'Alba (OAB PR054300)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização Regional - Autora
A parte autora interpõe pedido de uniformização para a Turma Regional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de pensão por morte, sob fundamento de que não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, na época do óbito.
O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos.
Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso, não restou comprovada a existência de união estável com o de cujus. Nesse sentido, o voto proferido:evento 129, VOTO1
(...)
O conjunto probatório formado indica, na melhor hipótese, que o falecido e a autora namoravam as vezes - conforme expressamente revelou a irmã do pretenso instituidor - quando ele ia na casa da autora (e da filha), onde ficava algumas horas e voltava no mesmo dia.
Possuindo uma filha em comum, era de se esperar que o falecido fosse na casa da(s) autora(s) e ficasse ao menos algumas horas. Rememore-se que a irmã dele revelou que ele voltava no mesmo dia; que a autora afirmou que não pernoitava na casa do falecido - de forma que não se vislumbra nos autos nenhuma comprovação do tempo e/ou da suposta relação de união estável.
Como observou a 4ª TR/PR, de fato, a coabitação não é imprescindível a configurar a união estável, contudo, não se pode ignorar que no caso destes autos não restou demonstrado convívio contínuo, público e não transitório e/ou o proposito de constituir ou manter família no período que antecedeu o óbito, tampouco dependência econômica.
No entendimento do Magistrado Federal signatário, a relação entre a autora e o falecido era, repisa-se, na melhor hipótese, de namoro, o que não configura união estável, afastando o direito à pensão.
Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, qual seja, a qualidade de dependente/companheira/união estável, a improcedência é medida que se impõe.
A Turma Regional de Uniformização, ao analisar recurso análogo ao ora interposto, posicionou-se da seguinte maneira:
EMENTA: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Este Colegiado possui firme entendimento no sentido da admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal da união estável para fins previdenciários, sendo indevida a exigência de prova material contemporânea. 2. Incidente de uniformização provido. ( 5001488-66.2015.4.04.7133, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 26/10/2017)
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Se a decisão recorrida levou em consideração a prova material e também a prova testemunhal ao não reconhecer a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, para que este Colegiado viesse a alcançar conclusão diversa daquela adotada pela Turma Recursal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via especial e estreita do pedido de uniformização, conforme a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 42 da TNU e da Súmula nº 07 do STJ. 2. Pedido não conhecido. ( 5011009-16.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 08/06/2017)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. COABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ( 5013455-13.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2023)
Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização.
Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 12, inciso VIII-B, alínea "d", da Resolução nº 33/2018-TRF4 (Alterada pela Resolução nº 512/2025):
Art. 12. (...)
VIII-B – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
(...)
d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;
Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.