Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004644-89.2023.4.04.7001/PR
AUTOR: SHIRLEI APARECIDA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MARIO INACIO XAVIER DE BARROS MARTINS (OAB PR074355)
RÉU: ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS STEFANI BENITES (OAB SP406940)
ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB SP449327)
ADVOGADO(A): MARIANA DE ABREU RODRIGUES (OAB SP455510)
ADVOGADO(A): MARCILIO LEITE NETO (OAB SP408715)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
1.1. Petição inicial:
Em 29 de maio de 2019, SHIRLEI APARECIDA DE ANDRADE deflagrou a presente demanda, sob o rito dos juizados especiais, em face de FACULDADE ALVORADA PAULISTA, ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC e ALPHA INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA (INSTITUTO PARANAENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA) pretendendo a condenação dos requeridos à reparação dos danos morais que ela alegou ter suportado e à emissão do diploma do curso de Pedagogia.
A autora relatou ser servidora pública municipal e que atuaria como professora do ensino fundamental. Sustentou que, no segundo semestre de 2012, teria aceitado oferta do curso de aproveitamento de carga horária para convalidação de pedagogia, feita pelo requerido Alpha Instituto Educacional, mediante convênio com as demais instituições de ensino demandadas, objetivando a sua formação acadêmica no curso de licenciatura plena em Pedagogia.
Alegou que desde a colação de grau, havida em 21/08/2015, estaria aguardando o registro e expedição de seu diploma sem que os requeridos lhe dessem qualquer justificativa acerca da demora. Aduziu que necessitaria do diploma para regularizar sua situação profissional junto ao empregador e exercer plenamente sua função. Disse que a prática adotada pelos demandados importaria em desprezo absoluto pelo direito do consumidor e boa-fé objetiva nas relações comerciais.
Ela discorreu sobre a aplicação do CDC ao caso, sustentou ter feito jus à expedição do diploma. Argumentou ter suportado danos morais, postulou a concessão de tutela de urgência, da Justiça Gratuita e detalhou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (correspondente ao valor dos danos morais perseguidos) e anexou documentos.
1.2. Concessão de tutela:
Os autos foram distribuídos na Justiça Estadual - Juizado Especial Cível de Andirá -, sob o número Projudi 0002013-67.2019.8.16.0039, tendo sido deferido o pedido liminar, nos seguintes termos:
Ante o exposto, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do pedido, razão pela qual DEFIRO a liminar para o fim de determinar que os requeridos a entreguem o Certificado de Conclusão de Curso a requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a ré para que dê cumprimento à presente deliberação, entregando o documento à requerente, sob pena de sofrer a incidência de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Limito, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor máximo que poderá atingir a multa cominatória. Em ocasião do atingimento desse valor, poderá informar a parte o ocorrido a este Juízo para eventual majoração do limite estabelecido.
Considerando que os autos cuidam de relação de consumo e que ao caso se aplica a regra de inversão do ônus da prova conforme art. 6°, inciso VIII, do CDC, no qual prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
1.3. Contestação do INSTITUTO PARANAENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (09.357.265/0001-16):
O Instituto Paranaense de Educação Superior (ALPHA INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA) apresentou contestação no movimento 1, CONT10, em que postulou pela concessão da Justiça Gratuita e refutou o mérito da demanda, sustentando que a demora seria decorrente do processo burocrático que envolve o ato de expedição do documento. Aduziu que o diploma em questão deveria ser enviado a uma Universidade para registro e chancela. Acrescentou que a Universidade em questão seria a Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP.
De outro norte, disse que a Instituição Unipiaget possuiria atrasos de quase três anos na entrega dos diplomas e que no final de 2018, mais de três mil diplomas daquela instituição teriam sido cancelados pelo MEC. Asseriu que não haveria sido estabelecido prazo em lei para a emissão do diploma, bem como que o certificado de conclusão do curso entregue à autora seria válido até a efetiva emissão do diploma. Disse se tratar tão somente de um prestador de serviços, sem poder de certificação.
Ele chamou ao feito a IES UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA, requereu a reconsideração da decisão liminar e alegou que a autora agiria com má-fé processual, formulando pedido contraposto de condenação dessa por litigância de má-fé.
1.4. Tentativa de conciliação:
Em 25/07/2019 e 23/01/2020, promoveram-se audiências conciliatórias, restando frustrada a tentativa de composição, em razão da ausência das requeridas FACULDADE ALVORADA PAULISTA e ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC aos referidos atos, conforme evento 1, TERMO12 e PROCJUD21, TERMO40.
1.5. Tentativas de citação:
Foram promovidas tentativas de citação das requeridas Faculdade Alvorada Paulista (UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA) e Instituto Piaget de Educação e Cultura - APEC (ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA), as quais restaram frustradas (ev. 1, DESP14, CITINT15, PROCJUDIC23, p. 58, PROCJUD43,
1.6. Descumprimento decisão liminar:
Reiterou-se a intimação do INSTITUTO PARANAENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à decisão que antecipou a tutela, tendo esse último informado não mais manter contato com o cliente (ev. 1, PET26). O advogado Paulo Eduardo Machado Souza Girardi foi então intimado para informar o endereço de seu cliente (ev. 1, DEC28), ao que se seguiu pedido de renúncia ao mandato (RENMANDA31).
Diante da ausência de prova da comunicação da renúncia ao réu, o procurador foi intimado nos termos do despacho de ev. 1, DEC38: "Portanto, enquanto não comprovar a notificação alhures, o causídico continua a representar o mandante, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão". Restaram fornecidas informações acerca do endereço da parte no movimento 1, PROCJUD39.
No mov. 1, PROCJUD43, p. 62-63, o Instituto apresentou procuração, outorgada pelo sr. Bruno Romano, em nome próprio, à advogada Ane Caroline Silva Romano. Alegou não possuir capacidade para o cumprimento da decisão liminar, visto que suas atividades estariam restritas ao fornecimento de "local para desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados por Instituições de nível superior".
Acrescentou:
Esta Requerida disponibiliza seu espaço, recursos de pessoal e serviços para várias instituições que não possuem estrutura nesta localidade, para que possam expandir seus serviços, não tendo nenhum tipo de autonomia, reconhecimento do MEC ou formas de agir em nome da Instituição que oferta o referido curso.
Nossa obrigação como parceiros da outra Requerida, é somente oferecer as aulas em nossa estrutura, oferecer apoio aos alunos, recolher documentos, financeiro, serviços tais que foram realizados por completo cumprindo todas as exigências.
Como comprovação que todos estes serviços foram prestados na forma que lhe foi exigido, a outra Requerente recebeu todas as informações, documentos e valores tanto que certificou com a emissão da Certidão de Conclusão do referido curso para a aluna.
A responsabilidade e capacidade para produzir/emitir o diploma de conclusão do curso é exclusivamente da outra Requerida, que é uma Faculdade.
Forneceu informações de contatos das corrés.
1.7. Contestação de ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA:
A empresa ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA apresentou resposta no movimento 1, CONT44, em que alegou sua ilegitimidade passiva. Disse que provavelmente teria havia falha em cadastros realizados pela atual mantenedora do Instituto de Educação Alvorada Plus - a Associação Piaget de Educação e Cultura - APEC -, quanto à indicação do CNPJ junto a órgão públicos, em decorrência da qual a contestante estaria sendo citada como mantenedora daquele instituto. Aduziu que não mais exerceria qualquer tipo de mantença, administração ou representação do Instituto Superior de Educação desde o ano de 2014, ano em que ele teria sido cedido à APEC. De outro tanto, os fatos narrados na inicial seriam posteriores à cessão.
Argumentou que "A mantença, administração e representação do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, atual FACULDADE ALVORADA PAULISTA (FALP), por se tratar de Instituição de Ensino Superior (IES), desprovida de personalidade jurídica própria, deve ser realizada por pessoa física ou jurídica distinta, nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Quanto ao mérito, sustentou que estaria impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer, de expedir o diploma, bem como que não seria responsável pelos alegados danos morais relatados na inicial. Ademais, refutou a alegação da ocorrência de danos morais, na medida em que a autora já exerceria a função de professora da educação infantil, desde 2006. Anexou documentos.
A autora refutou a alegação de ilegitimidade, no evento 1, PET46.
1.8. Declinação da competência à Justiça Federal:
As partes foram instadas a se manifestar sobre a competência para o processamento do feito, tendo em conta o julgamento do Tema n. 1.154, STF.
A requerida Alvorada, assim como a autora, postularam pela remessa dos autos à Justiça Federal (ev. 1, PET50/53). O Instituto Paranaense postulou pela extinção do feito, em razão de incompetência do Juízo (ev. 1, PET52).
O Juízo Estadual declinou da competência para o julgamento e processamento do feito. Sendo os autos encaminhados à Justiça Federal - foram redistribuídos ao presente Juízo em razão de auxílio de equalização (ev. 1, DEC56/ev. 2).
1.9. Distribuição do feito ao presente Juízo:
A autora foi intimada, então, para informar se pretenderia incluir a União no polo passivo (ev. 5). Ela promoveu emenda, no evento 13, postulando pela inclusão da União e a citação por edital da APEC e Alpha Instituto Educacional, ao tempo em que anexou instrumento de procuração atualizado, cópia de documento pessoal e declaração de hipossuficiência financeira.
1.10. Citação por edital:
Foram citados por edital a empresa UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA (Alpha Instituto Educacional) e a ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC (ev. 16). Diante do decurso de prazo para resposta, a Defensoria Pública da União passou a atuar no feito na qualidade de curadora dessas instituições, tendo contestado o feito por negativa geral, conforme movimento 26.
1.11. Resposta da União:
A União Federal apresentou sua resposta no evento 28, noticiando que a Faculdade Alvorada Paulista, mantida pela Associação Piaget teria sido descredenciada junto ao MEC. A respeito do curso de pedagogia, disse que ele teria sido autorizado apenas para educação presencial na cidade de São Paulo e, segundo a inicial, a autora teria frequentado aludido curso na cidade de Andirá/PR, em dependências de instituição de ensino não credenciada para o ensino superior.
Discorreu sobre as atribuições do Ministério da Educação e Cultura - MEC. Argumentou que "nos termos da legislação em vigor, a oferta de cursos superiores pelas instituições integrantes do sistema federal de ensino depende de prévio ato autorizativo do Ministério da Educação (MEC), a quem também caberá a sua avaliação quanto à prestação desse relevante serviço."
Sustentou ainda que "a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos".
Aduziu ser parte ilegitima para figurar na causa e que a pretensão deduzida pela requerente seria improcedente no que lhe toca, dado que ela não teria dado causa aos prejuízos noticiados na peça inicial.
1.12. Réplica:
A autora apresentou réplica no movimento 37, reiterando os pedidos formulados na inicial. Ela postulou pelo julgamento antecipado de mérito, assim como a União. As demais partes não postularam dilação probatória.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS:
2.1.1. Competência da Justiça Federal - considerações gerais:
Como sabido, a Justiça Especial é caracterizada pela aplicação de leis processuais próprias, a exemplo do que ocorre com a Justiça Eleitoral, com a Justiça do Trabalho e com a Justiça Militar da União e Militar dos Estados. A Justiça Federal é considerada, por conta desse critério, uma espécie de Justiça Comum, tanto quanto se dá com a Justiça Estadual.
Com efeito, conquanto a Justiça Federal esteja destinada a apreciar demandas em que a União Federal, autarquias federais ou empresas públicas federais figurem como autoras, requeridas, assistentes ou oponentes - exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF) -, isso se dá com a aplicação das mesmas normas processuais incidentes no âmbito da Justiça Comum Estadual.
Em que pese a Justiça Federal seja justiça comum, a sua competência foi detalhada nos arts. 108 e 109 da Constituição Republicana. Importa dizer: as suas atribuições não podem ser ampliadas ou restringidas pela legislação infraconstitucional, exceção feita aos casos expressa ou implicitamente franqueados pela própria Lei Maior, a exemplo da cláusula do art. 109, VI, Constituição Republicana/88 e da súmula 122, STJ.
Convém mencionar novamente o art. 109, I, Constituição Federal/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Percebe-se facilmente, em face disso, que a competência da Justiça Federal não é fixada simplesmente pelo fato de que a União, empresas públicas ou autarquias federais tenham interesses econômicos ou de outra ordem relacionados ao processo. "O interesse da União deve ser qualificado. Há de ser jurídico, não de mero fato ou adjuvandum tantum." (CARVALHO, Vladimir Souza. Competência da Justiça Federal. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2001. p. 36)
Esse entendimento está na origem, por sinal, da conhecida súmula 251 do STF: "Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa." Menciono também a súmula 61 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, cujos fundamentos permanecem válidos: "Para configurar a competência da Justiça Federal, e necessário que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa."
Ora, dado que a lei não pode ser interpretada como se veiculasse palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda), a menção que a Constituição faz à condição de autor, requerido, oponente ou assistente (art. 109, I, CF) não pode ser abstraída pelo intérprete. Em princípio, a causa apenas poderá tramitar perante a Justiça Federal quando algum dos entes federais, assim conceituados no art. 109 da Constituição, ocupar, ou quando deva ocupar uma dessas posições processuais.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A competência da Justiça Federal é definida, segundo disposto no inciso I do artigo 109 da Lei Fundamental, pela participação da União, autarquia ou empresa pública federal em uma das quatro posições processuais nele referidas. 2. Não havendo, na ação civil pública onde proferido o ato jurisdicional impugnado, participação da União, autarquia ou empresa pública federal como autora, ré, assistente ou opoente, a competência para seu processo e julgamento toca à Justiça Comum Estadual. 3. Agravo a que se nega provimento. (AG 200101000106519, JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/11/2001 PAGINA:163.)
Daí a necessidade de se aferir, não raro, se algum dos entes federais, relacionados no art. 109, I, CF/88, ocupa - ou se deve ocupar - a função de demandante, demandado, assistente ou oponente. Em muitos casos, isso se dá em situações de litisconsórcio passivo necessário, conforme arts. 114 e 115, CPC/15. Por outro lado, cuida-se de tema submetido ao exame da própria Justiça Federal ou do Superior Tribunal de Justiça - quando suscitado conflito de competência -, conforme conhecidas súmulas 150 e 224 e 254, STJ:
Súmula 150, STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224, STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254, STJ - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Assim, exceção feita aos mandados de segurança - submetidos a regras próprias (art. 108, I, "c" e art. 109, VIII, Constituição/88) -, na temática cível a competência da Justiça Federal deverá ser reconhecida quando se tratar de pretensão deduzida por entes federais (União Federal, autarquias federais ou empresas públicas federais) ou quando se tratar de pretensão que lhes seja endereçada. Quanto ao tópico, no mais das vezes, não surgem grandes controvérsias, cuidando-se de simples aplicação da lógica do art. 17, CPC/15. Problemas podem surgir quanto se trata de litisconsórcio, oposição ou assistência, conforme disposto nos mencionados arts. 114, 115, 119, CPC/15.
Promovo abaixo o exame de algumas categorias processuais apenas com o fim de delimitar o alcance do referido art. 109, I, Constituição/88.
2.1.2. Litisconsórcio passivo necessário - considerações gerais:
O litisconsórcio previsto inicialmente no art. 47, CPC/1973 e atualmente no art. 114, CPC/2015, decorre da lógica do inauditus damnare potest, imposto pelo art. 5º, LIV e LV, CF. A sentença apenas faz coisa julgada entre as partes, conforme art. 506, CPC/15, exceção feita à regra do art. 109. CPC/15.
Ora, justamente por força da necessidade de que as decisões judiciais sejam consistentes, é que o Código de Processo civil obriga o demandante, em determinados casos, a orientar a sua pretensão contra todas as pessoas intimamente vinculadas a determinado evento (causa de pedir). Busca-se, com isso, inibir soluções judiciais contraditórias, ao mesmo tempo em que também se otimiza a prestação jurisdicional e se assegura o postulado nemo inauditus damnare potest.
Reporto-me à lição de Luís Marinoni e Sérgio Arenhart:
"Em princípio, a determinação da formação do litisconsórcio necessário vem estipulada no caput do art. 47, CPC, que afirma que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Portanto, da leitura desse artigo tem-se que duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário; a lei ou a natureza da relação jurídica.
E, somando-se a isso, para a caracterização da necessidade da formação do litisconsórcio, será necessário que essas causas exijam que o juiz julgue o litígio de maneira uniforme para todas as partes (rectius, litisconsortes). Note-se, porém, que a redação do dispositivo é bastante defeituosa, podendo levar à conclusão de que as figuras do litisconsórcio necessário e unitário identificam-se, ou melhor, que o litisconsórcio unitário deve ser necessário e que o litisconsórcio necessário deve ser unitário.
Nem sempre, porém, assim será. Imagine-se a hipótese em que a lei obriga, por qualquer causa, a formação de determinado litisconsórcio, ainda que a questão não precise, necessariamente, ser resolvida de maneira idêntica para todos os litisconsortes. Pense-se na hipótese da ação popular, em que a lei determina que devam ser citados para a ação todos aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído, por ação ou omissão, para a edição do ato inquinado como ilegal (art. 6º da lei 4.717/1965 - lei de ação popular), bem como seus beneficiários diretos. Ninguém duvida que esse é um litisconsórcio simples, não exigindo solução idêntica perante todos os litisconsortes. Não obstante isso, a lei impõe a formação de litisconsórcio. Seria, por acaso, indevida essa exigência do litisconsórcio? Poderia alguém questionar a exigibilidade desse litisconsórcio? Não parece que a resposta possa ser positiva. Em verdade, a exigência da formação do litisconsórcio, no caso, em que a lei o exija, independe do caráter unitário ou não da figura. Impõe simplesmente porque a lei o quer.
Somente na outra hipótese, em que a formação do litisconsórcio decorre da natureza da relação jurídica, é que efetivamente tem algum interesse a questão da unitariedade ou não da figura. Aqui, sim, é possível que, diante da necessidade de que a solução da causa seja idêntica para várias pessoas, imponha-se o litisconsórcio ainda que a lei não o determine. E, como já visto, a unitariedade do litisconsórcio decorre não apenas do fato de que a sentença deve decidir a questão de forma uniforme para todos os litisconsortes, mas, sobretudo, da ideia de que essa imposição decorra da unitariedade da relação jurídica material deduzida em juízo. Vale dizer: no litisconsórcio unitário, exige uma relação jurídica material (cuja afirmação é o objeto da demanda) que possui vários sujeitos em um dos pólos. Pense-se no caso de um imóvel que possua vários coproprietários. Ou no negócio jurídico celebrado por marido e mulher com terceiro. Ou ainda em um ato administrativo (por exemplo, uma portaria) complexo, que é emitido por mais de uma entidade. Nesses casos, a relação jurídica material realizada possui, em pelo menos um dos seus pólos, mais de um sujeito. E é precisamente essa pluralidade subjetiva em um dos pólos da relação jurídica material deduzida em juízo que determina, na forma do que prevê o art. 47, CPC (natureza da relação jurídica), o litisconsórcio necessário." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 173-174)
Atente-se também para a análise de Marcelo Abelha Rodrigues: "A necessidade deste tipo de litisconsórcio, prevista no art. 47, CPC, decorre ou por força de lei, ou por natureza da relação jurídica. Será por força de lei no caso, por exemplo, do art. 6º da LAP, ou ainda no caso do art. 942, II, CPC. Estaremos diante da segunda hipótese quando se cuidar de ação anulatória proposta contra todos os contratantes. Não se pode ser contra apenas um deles, pois a natureza da relação jurídica requer que possuam a mesma decisão. Outro exemplo, por força da lei, é o previsto no art. 10, §2º, CPC." (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. vol. 1. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 296)
O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, no que toca à obrigatoriedade da sua formação. Também pode ser unitário ou simples, quanto à solução a ser dispensada às partes.
Como cediço, o litisconsórcio é facultativo quando determinadas pessoas aquiescem em litigar juntas contra um mesmo demandado; ou quando o autor endereça, a um só tempo, pretensões contra várias pessoas, desde sejam todas legítimas a figurar na causa (art. 17, CPC). A respeito do litisconsórcio necessário, convém atentar para a lição de Nelson Nery Júnior:
"A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 246 §3º, que manda citar os confinantes nas ações de usucapião de imóvel; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence; c) CPC, art. 76 §1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g., fiança - CC 1647 III) São exemplos de litisconsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 113." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2015)
Cabe aferir se a União seria litisconsorte necessária, tendo em vista a pretensão deduzida, ou ainda, se atuaria como interessada.
2.1.3. Eventual assistência - considerações gerais:
Para delimitação do art. 109, I, Constituição, assinalo que a assistência vem prevista no art. 119, CPC/15, com paralelo no art. 50, CPC/1973:
Art. 119 - CPC/15. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
O importante é ter em conta que apenas o interesse jurídico vaticina o ingresso de alguém no processo na condição de assistente: "Interesse jurídico: Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isso ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contrato o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa M. de A. Código de processo civil e legislação extravagante. 9. ed. SP: RT, 2006, p. 232.)
Não se pode confundir assistência com o litisconsórcio necessário. Ou seja, a assistência deve ser reconhecida, mesmo que a sentença não tenha o condão de atingir imediatamente o interesse jurídico do terceiro (mero efeito reflexo sobre tal interesse). "Na assistência simples (adesiva), embora exista uma relação jurídica entre o assistente simples e uma das partes, no processo, esta relação não é objeto do processo. A solução do processo, contudo, pode repercutir na esfera jurídica do terceiro, razão pela qual se permite a este intervir no processo - mantendo-se, no entanto, como terceiro - com o intuito de obter decisão favorável ao assistido." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno - I. Parte geral e processo de conhecimento. 3. ed. SP: RT, 2013. p. 99)
Também é relevante atentar para o fato de que, enquanto exercício da autonomia - direito formativo gerador -, a assistência não pode ser imposta. Ninguém pode ser obrigado a atuar como assistente de outrem: "A assistência se caracteriza pela voluntariedade, ninguém sendo obrigado a assumir essa posição processual. Mas se a intervenção da União no processo fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, onde ela está tramitando há dez anos, já não é possível que o superveniente desinteresse da União, aferido segundo critérios subjetivos do seu procurador, tenha o efeito de deslocar a demanda para a Justiça Estadual. Se a União já não tem interesse no processo, basta que nele não atue, faltando-lhe legitimidade para interferir no seu andamento." (EDcl REsp 1998.0013149-3, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 21.09.1998).
No que toca à União Federal, o art. 5º da lei 9.469/1997 autoriza a sua intervenção como assistente nas causas em que figurarem como autoras ou requeridas as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Também lhe é dado, ademais, atuar como assistente de qualquer das partes, quando se cuide de uma ação civil pública, na forma do art. 5, §2º, da lei nº 7.247/1985, aplicável analogicamente à ação popular.
2.1.4. Eventual oposição:
Por outro lado, "Mantém-se, em linhas gerais, o mesmo procedimento da oposição previsto no CPC revogado. Contudo, no atual CPC o instituto não é listado dentre as espécies de intervenção de terceiros, mas como procedimento especial, ao lado da ação de consignação em pagamento, ação de exigir contas, das ações possessórias, da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, da ação de dissolução parcial de sociedade, do inventário e da partilha, dos embargos de terceiro, da habilitação, das ações de família, da ação monitória, da homologação do penhor legal, da regulação de avaria grossa, da restauração de autos e dos procedimentos de jurisdição voluntária." (AMARAL, Guilherme. Alterações no novo CPC: o que Mudou?. São Paulo: RT. 2018).
Acrescento que "Oposição. A oposição é procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente. Também conhecida no passado como intervenção principal (interventio ad infringendum iura utriusque competitoris), o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controverte demandante e demandado. A oposição pode ser total ou parcial, consoante apanhe todo o objeto da lide ou não. A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio. A demanda de oposição, todavia, tem de ser proposta necessariamente contra demandante e demandado. Ambos devem figurar como réus na oposição. Não se confunde com os embargos de terceiro, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro de eventual constrição injusta. O pressuposto para oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo. Consequentemente, não cabe oposição na fase de cumprimento da sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação. Havendo penhora, arresto ou sequestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro, e não oposição. Constatando-se eventual ilegitimidade para causa passiva no processo de desapropriação, tem o terceiro de postular, por requerimento nos autos, a sucessão processual. Pendendo dúvida fundada sobre o domínio, o órgão jurisdicional remeterá as partes para o procedimento comum ordinário (art. 34, parágrafo único, Decreto-lei 3.365, de 1941). Não cabe oposição no processo de mandado de segurança (STJ, 5.ª Turma, AgRg na Pet 4.337/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.05.2006, DJ 12.06.2006, p. 496). Não cabe oposição no processo de usucapião. Não cabe oposição no processo do Juizado Especial (art. 10, Lei 9.099, de 1995)." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo: RT. 2023. Comentários aos arts. 682 e ss. do CPC/15).
Note-se ainda que a oposição só pode ser proposta até a prolação da sentença de primeiro grau no processo original. Afinal de contas, e o que a justifica é a existência de conexão entre a demanda do terceiro e a demanda originária (conexão qualificada por prejudicialidade), estando à sua base, dessarte, o desiderato de economia processual e prevenção de decisões eventualmente colidentes, não há razão mesmo para admiti-la depois de julgada a ação inicial, porque aí nem um nem outro objetivo se pode alcançar. Promovo aludido exame para delimitar o alcance do art. 109, Constituição/88.
2.1.5. Competência da JF e casos de mandado de segurança:
Acrescento que os Tribunais têm reconhecido a competência da Justiça Federal para apreciar mandados de segurança impetrados em face de Reitores de Universidades, públicas ou privadas, como ilustra o seguinte julgado: "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal" (STJ, CC 167628).
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE REITOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE COATORA - ARTIGO 109, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONFLITO NÃO CONHECIDO. No âmbito do mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora, conforme disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada. (STJ, REsp nº 661404 DF).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. "Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino (...)" (CC n. 108.466/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) (negritei) 2. Precedentes desta Corte Regional: AMS n. 0001892-55.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DFJ1 de 21/10/2015, p. 435; AMS n. 0005499-08.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/01/2015, p. 367. 3. Competência da Justiça Federal reconhecida, de ofício, anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Mato Grosso. Remessa oficial prejudicada. (TRF-1 - REOMS: 00224092820154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2016)
No que toca aos mandados de segurança, há regra específica da Constituição, quanto à competência da Justiça Federal, conforme de se infere do seu art. 109, VIII, CF, no que toca à impugnação de atos de autoridades federais, assim definidas em lei. E é por força do aludido dispositivo da Lei Fundamental que os Tribunais reconhecem as atribuições da JF quando em causa a impetração de mandado de segurança em face de diretores de universidades privadas.
No caso em exame, contudo, cuida-se de demanda submetida ao início sob o rito dos Juizados Especiais, em cujo âmbito não pode ser processado eventual mandado de segurança, conforme art. 3º, §1º, I, lei n. 10.259/2001. Logo, a lógica de tais julgados não se aplica à presente demanda.
2.1.6. Competência da Justiça Federal - caso em exame:
Equacionados esses vetores, registro que a Justiça Federal é competente para avaliar se a União Federal teria pertinência subjetiva para a causa. Assim, declarando-se a sua ilegitimidade, e não sendo caso de assistência, oposição de algum ente federal - assim listados no art. 109, I, Constituição -, a competência haveria de ser declinada a favor da Justiça Estadual.
Deve-se ter em conta, porém, o tema 1154, STF.
2.1.7. Considerações sobre o tema 1154 - STF:
Convém ter em conta, ademais, que, ao apreciar o RE 1304964, a Suprema Corte deliberou: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação."
Por época do julgamento do aludido recurso, o Supremo enfatizou: "No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. Por oportuno, confira-se a ementa da ADI 2.501 /MG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa."
Destacou cuidar-se, porém, de "ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa."
O STF reportou-se aos seguintes julgados: "especificamente quanto à controvérsia sub judice, e em processos nos quais figuram instituições de ensino superior, tais como a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, colaciono as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.317.342, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/4/2021; RE 1.302.954, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/1/2021; ARE 1.313.887, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/4/2021; ARE 1.269.286, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29/9/2020; RE 1.282.247, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2021; RE 1.315.662, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/4/2021."
A rigor, no aludido voto, a Suprema Corte está deliberando muito mais sobre a legitimidade da União Federal - ou mesmo sobre eventual litisconsórcio passivo necessário -, do que sobre o alcance da competência da Justiça Federal, fixada de forma detalhada pela Constituição. Reconhecendo-se que a União é parte necessária em tais demandas, por lhe competir o registro dos diplomas de ensino superior, a competência da Justiça Federal é consequência necessária.
Não parece adequado supor, porém - venia concessa - que todo e qualquer processo deflagrado em face de universidades/faculdades particulares devam ser processadas perante a Justiça Federal, por conta de um cogitado litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Quando um estudante processa a instituição de ensino superior, alegando haver erro na cobrança, isso não teria porque ser distribuído perante a Justiça Federal. Repiso, porém, o alcance do mencionado tema 1154: "para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, "
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022)
Cumpre ter em conta, de todo modo, que esse foi o conteúdo do tema 1154, da jurisprudência do STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."
Em princípio, a União realmente é litisconsorte necessário quando se cuida de faculdades descredenciadas pelo MEC e que deixam, tanto por isso, de expedir diplomas e promover o pertinente registro, na forma do art. 48, §1º, da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Nesses casos, registro, com cognição não exaustiva, que, não raro, a União deve indicar uma universidade congênere, a fim de que tais documentos sejam expedidos/registrados.
Situação distinta ocorre aparentemente quando uma instituição de ensino superior causa prejuízos aos seus estudantes, restando demandada em prol da sua responsabilização civil. Nesse caso, em princípio, apenas pode ser demandado quem tenha causado o dano, porquanto não se pode socializar o prejuízo, sob pena de se transferir ao Estado despesas causadas por entidades privadas. Ademais, mesmo quando há vários causadores do ilícito, disso não decorre litisconsórcio necessário.
Nos termos do art. 942, parágrafo único, Código Civil/2002, a responsabilização decorrente de atos ilícitos é solidária. E, sendo solidária, é dado ao demandante escolher a quem processar, conforme arts. 275 e ss., CC/2002, não se cuidando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Logo, em princípio, se a União não chegou a causar o dano, ela não poderia ser invocada como litisconsorte necessário na causa, sobremodo quando não se discuta emissão ou registro de diploma e quando as instituições de ensino encontram-se cadastradas junto ao MEC, com plena aptidão para cumprirem o disposto no art. 48, §1º, da LDB - lei de diretrizes e base da educação.
Atente-se para a Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes."
Tal como redigido, esse tema 1154 parece implicar que, se o particular processar uma instituição privada pretendendo a sua condenação à reparação de danos morais, a demanda deverá tramitar perante a Justiça Federal, a despeito de a União, autarquias federais ou empresas públicas federais não figurarem no polo passivo, implicando uma ressignificação do art. 109, I, CF. Repiso que, quando se trata de mandado de segurança esse problema não se coloca, na medida em que o reitor de uma universidade privada é considerado autoridade federal para fins de impetração.
Pode-se também supor que aludida ementa implique que a União Federal estaria legitimada para todas as demandas em que se discutam pedidos de indenização endereçados à uma instituição de ensino superior. Seja como for, em quaisquer desses casos, a solução parece ampliar o alcance da alçada da Justiça Federal, tendo-se em conta a forma como tem sido tradicionalmente entendida. Faço o registro a fim de que, sendo o caso, o tema seja debatido no curso dessa demanda, para fins de oportuno saneamento - art. 357, CPC.
Quando a instituição de ensino se encontre credenciada junto ao MEC - Ministério da Educação e da Cultura, a União não guardaria pertinências subjetiva com a demanda. Atente-se para a lógica do seguinte julgado,, quando versa sobre casos de descredenciamento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA. FALTA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1.344.771/PR JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Tratando-se de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, devendo a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/08/2013, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1275629 PR 2011/0210548-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013)
Tem sido reconhecida a "competência da Justiça Federal quanto ao litígio instalado em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial, mesmo se a instituição de ensino for particular, quando dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal." (REsp 1.276.666 RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2. Turma, DJe 17 ⁄ 11 ⁄ 11).
Seja como for, como as ressalvas acima, o fato é que a Suprema Corte tem entendido que situações como a presente devem ser deliberadas pela Justiça Federal, consoante tema 1154, STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."
Conquanto aludida intelecção tenha sido verbalizada tendo em conta, em princípio, a expedição de diplomas de graduação, a solução se aplica também aos certificados de pós-graduação, na medida em que são submetidos à mesma lógica. Logo, declaro a alçada da Justiça Federal para o presente caso, ressalvando entendimento em sentido contrário. Aplico ao caso o art. 927 e art. 489, §1, Código de Processo Civil/15.
2.1.8. Submissão do caso à alçada e rito dos Juizados:
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC.
Não se submetem à "competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."
Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."
Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões, nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido: "(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020).
Ainda segundo a Turma Recursal, "O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto. Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. " (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 - A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seção. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico. O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11). Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)
Eventual complexidade da demanda não afasta a sua submissão à alçada dos Juizados Especiais Federais, diante do disposto no art. 98, I, Constituição/88 e art. 3 da lei n. 10.259/2001: "Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica. 2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa 3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3 - AI: 50174760920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, 10/12/2021)
Assim, a presente causa submete-se ao rito e à alçada dos juizados especiais federais, dado que o conteúdo econômico da pretensão da autora é inferior a 60 salários mínimos, definidos na lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, atendendo ao art. 3, caput, da lei n. 10.259, de 2001. A aventada nulidade da atividade da União Federal foi invocada como causa de pedir e não como pedido, dado que a pretensão do(a) autor(a) é de natureza condenatória.
Contudo, a submissão da demanda ao rito comum se impôs por conta da não localização das requeridas UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA (Alpha Instituto Educacional) e ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC para fins de citação pessoal. Dada a vedação de promoção de citação por edital, no rito dos Juizados - conforme art. 18, §2º, da lei n. 9.099/95 -, a demanda não pôde tramitar no rito dos juizados.
2.1.9. Competência desta Subseção Judiciária:
A presente Subseção de Curitiba é competente para a causa, conforme art. 53, III, "d" e IV, "a", CPC/15. Ademais, aplica-se ao caso o art. 109, §2º, CF, que prevalece sobre o art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001.
Com efeito, "A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6. O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." (TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Por conseguinte, considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação. Ademais, as partes não suscitaram exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça.
2.1.10. Conexão processual - considerações gerais:
O processualista Bruno Silveira Dantas enfatiza que "com o início de vigência do CPC/2015, será considerado prevento o juízo perante o qual houver ocorrido o registro ou a distribuição (conforme o caso) da primeira de uma série de demandas conexas, ainda que tal registro ou distribuição tenha ocorrido durante a vigência do CPC/1973. Desde que a prevenção, ela própria, não se tenha consumado sob a égide do CPC/1973 (por um dos alternativos critérios previstos nos seus arts. 106 e 2019), incidirá de plano o disposto no art. 59 da codificação de 2015 definindo-se o juízo prevento para um conjunto de demandas conexas pela anterioridade dos registros ou das distribuições (conforme o caso) das mesmas. Os arts. 60 e 61 do CPC/2015, por sua vez, praticamente repetem os arts. 107 e 108 do CPC/1973, dispensando, por tal razão, maiores comentários a respeito nesta oportunidade." (DANTAS, Bruno Silveira in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 229).
Convém ter em conta a lição de Araken de Assis, sobre o tema:
"(...) O art. 55, caput, definiu a conexão como a identidade de pedido ou de causa inspirado no propósito de erradicar as tergiversações constatadas na vigência do CPC de 1939. A proposição legislativa, excepcional no direito estrangeiro, porque prepondera a tendência de encarregar o órgão judicial de indicar os casos do fenômeno, consonante controvérsia haurida do direito comum, e feita em sentido oposto à do CPC de 1939, em todo caso revela-se incompleta e insuficiente. Não abrange a totalidade das hipóteses de conexão. O art. 55, § 3.º (“… mesmo sem conexão entre eles”) alude à conexão em sentido estrito do art. 55, caput. Ao nosso ver, os vínculos que geram o risco da prolação de “decisões conflitantes ou contraditórias”, a teor do art. 55, § 3.º, inserem-se na rubrica da conexão em sentido amplo. Não há outro sítio adequado para situar o liame entre os objetos litigiosos
O art. 113 do NCPC, arrolando os casos em que se admite a demanda conjunta, ou litisconsórcio, demonstra que existem outros laços, mais tênues e distantes, que autorizam o processo cumulativo. E a outro juízo não se chega ao avaliar o nexo exigido pelo art. 343 na reconvenção, como ocorria no direito anterior. Retira-se, daí, segura conclusão. As duas hipóteses descritas no art. 55, caput – identidade de causa ou identidade de pedido – constituem “uma, entre as várias em que ocorre a conexão”. Por isso, antes do CPC de 1939, descreveu-se a conexão como “laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ora prendendo-as de um modo indissolúvel, por forma a exigir uma única decisão; ora criando entre elas pontos de contato mais ou menos íntimo, que aconselham a reunião em um só processo, ainda quando possam ser decididas separadamente, sem maior dano, a não ser a lentidão e o gravame de maiores despesas”.
Exemplos de causas conexas, segundo a literalidade do art. 55, caput: (a) A reivindica o imóvel x perante B, e, paralelamente, C também reivindica o imóvel x, do mesmo réu, hipótese em que a identidade recai sobre o pedido (objeto) mediato; (b) o locatário A propõe consignatória dos aluguéis perante o locador B, o qual, de seu turno, propõe ação de despejo, fundada no inadimplemento dos aluguéis, perante o inquilino.
Para os efeitos da modificação da competência, as hipóteses contempladas no art. 55, caput – identidade de causa de pedir ou identidade de pedido –, então, ainda consideram-se exemplificativas. Um laço menos intenso já serve para reunir os processos. O objetivo da regra reside em evitar decisões conflitantes, “por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada”. Em outra oportunidade, reiterou-se que “não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto {rectius: pedido})”, bastando “que as ações sejam análogas, semelhantes”, insistiu no “escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes”.
Por conseguinte, a jurisprudência, atendendo às finalidades da modificação da competência, em que a derrogação das regras gerais se justifica pela economia de atividade e pela erradicação do risco de julgamentos conflitantes, rejeita a exigência de identidade absoluta de causa ou de pedido, aceitando simples analogia entre as ações. Porém, preocupa-se com o risco de julgamentos contraditórios, evento apurado caso a caso, mas verificado em todas as hipóteses do art. 113, inclusive na afinidade de ponto comum de direito ou de fato (inc. III). Ora, parece difícil visualizar semelhante risco no cúmulo simples de pedidos, em que há total autonomia das pretensões deduzidas, no mesmo processo, contra o réu. Por isso, o intuito de erradicar pronunciamentos conflitantes não oferece a única e constante justificativa para o processo cumulativo e, muito menos, a prorrogação da competência. Ao menos na conexão subjetiva, no caso da cumulação simples de pedidos, impera o princípio da economia processual. E, de toda sorte, as finalidades visadas no processo cumulativo, e na reunião de causas inicialmente autônomas, mostram-se estranhas à verdadeira causa desses fenômenos, que residiria no vínculo entre partes, causa e pedido." (ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro. Volume I. São Paulo: RT, 2015, tópico 302)
Trata-se de medida orientada a assegurar consistência e racionalidade na prestação jurisdicional, inibindo-se deliberações contraditórias. Assim, sempre que duas ou mais demandas apresentarem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, é salutar que sejam reunidas perante o mesmo Juízo, para deliberação em conjunto, conforme preconiza o art. 50, §1, Código de Processo Civil/15.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO ENTRE AS AÇÕES E SEMELHANÇA NA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE O MESMO JUÍZO. ARTIGO 55, "CAPUT" E 55, § 2º, DO CPC/15. - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Reconhecendo a identidade no pedido entre as ações e semelhança na causa de pedir, imperioso a reunião dos processos para análise perante o mesmo Juízo - Deverão também ser reunidos os processos para julgamento conjunto quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (TJ-MG - CC: 10000170908776000 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/06/0018, Data de Publicação: 14/06/2018)
Eventual conexão não ensejará, porém, redistribuição/reunião de processos, quando o processo atrativo já se encontre sentenciado. Afinal de contas, como registrei, a redistribuição de demandas por conta de conexão se destina a viabilizar julgamento conjunto. E, quando o processo atrativo já se encontra sentenciado, isso resta impossibilitado, sem prejuízo de eventual reunião do processo com outras demandas, porventura também conexas.
Atente-se para o art. 55, §1º, parte final, CPC/15: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Semelhante é o conteúdo da mencionada súmula 235, STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
2.1.11. Eventual conexão processual - caso em exame:
No caso em análise, não diviso um contexto que enseja a reunião desta demanda com alguma outra para fins de processo e julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1, CPC e súmula 235, STJ.
2.1.12. Competência da presente unidade jurisdicional:
A presente demanda fora deflagrada perante a Subseção de Jacarezinho, 1.VF, restando encaminhada à presente unidade jurisdicional por conta da resolução 101, de 29 de novembro de 2018, TRF4, por conta do auxílio de equalização. Tudo conjuntado, na medida em que as partes não se insurgiram contra a alçada desta unidade jurisdicional, considerando ainda o art. 65, CPC e súmula 33, STJ, a presente causa submete-se ao presente Juízo:
2.1.13. Conversão em diligências:
Conforme se infere do relatório acima, o INSTITUTO PARANAENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (ALPHA INSTITUTO EDUCACIONAL) foi intimado a regularizar sua representação, diante da renúncia do advogado Paulo Eduardo Machado Souza Girardi, que continuou a representá-lo no feito, nos termos do despacho de evento 1, DEC38.
Não obstante, com a redistribuição do feito ao presente Juízo, não restou vinculado o representante jurídico do autor na autuação do feito e sim a Defensoria Pública da União.
Registro que, diante da regular citação do requerido, que contestou o feito e constituiu procurador judicial para tanto, sua citação por edital é nula.
De outro norte, no evento 1, PROCJUD43, o referido Instituto apresentou procuração, outorgada pelo sócio administrador, sr. Bruno Romano, em nome próprio, à advogada Ane Caroline Silva Romano, o que deverá ser regularizado, mediante juntada de procuração outorgada pelo requerido por seu representante legal. Registro que o sr. Bruno Romano não está sendo demandado no presente feito.
III. EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO a competência desta unidade jurisdicional para a causa e sua submissão ao rito comum.
3.2. SUBLINHO que não diviso sinais de conexão desta demanda com alguma outra causa, em prol da reunião dos processos e solução conjunta, na forma do art. 55, §1, CPC e súmula 235, em leitura a contrario sensu.
3.3. DESTACO que não há litisconsórcio entre este processo e alguma outra causa em curso (art. 337, §2, CPC); tampouco há violação à coisa julgada, de modo que esta demanda é singular (art. 5, XXXVI, Constituição/88 e art. 508, CPC/15). Não é caso de suspensão do processamento da causa, eis que não atendidos os requisitos do art. 313, CPC/15.
3.4. DETERMINO a conversão do feito em diligências. INTIME-SE o INSTITUTO PARANAENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (ALPHA INSTITUTO EDUCACIONAL), na pessoa dos advogados Paulo Eduardo Machado Souza Girard, PR 54.290 (ev. 1, PROC7) e Ane Caroline Silva Romano, PR64.907 (ev. 1, PROCJUD43. p. 69) para que se manifeste s acerca dos atos praticados neste Juízo e regularize a procuração outorgada à advogada referida, mediante juntada de procuração outorgada pelo requerido por seu representante legal.
3.5. Caso não seja regularizada, a representação judicial do requerido permanecerá a cargo do advogado Paulo Eduardo. Desvincule-se a DPU como curadora do INSTITUTO PARANAENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (ALPHA INSTITUTO EDUCACIONAL).
3.6. INTIMEM-SE as partes, assim como a DPU da presente deliberação, para que se manifestem acerca da regularidade da citação por edital dos demais demandados, tendo em vista os endereços e contatos de representantes legais fornecidos no evento 1, PROCJUD43.