Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010206-77.2022.4.04.7110/RS
EXECUTADO: STAEVIE CIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS THOMAZ AVILA ALBORNOZ (OAB RS006425)
ADVOGADO(A): CRISTINA DO PRADO LIMA ALBORNOZ (OAB RS041987)
DESPACHO/DECISÃO
A União requer o reconhecimento da sucessão empresarial de fato e o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa STAEVIE & CIA LTDA (CNPJ 88.124.375/0001-04). Em sede de tutela de urgência, postula a indisponibilidade de bens e valores da empresa sucessora, por meio dos sistemas Sisbajud (inclusive com a utilização da ferramenta "Teimosinha"), Renajud e CNIB. Requer, ainda, a tramitação do processo sob segredo de justiça.
Sustenta a exequente que a executada Rodrigues & Staevie Comércio de Combustíveis Ltda foi abandonada com expressivo passivo tributário, ao passo que a atividade econômica teria sido transferida à empresa Staevie & Cia Ltda. Aduz que ambas integram o mesmo grupo familiar e possuem idêntico objeto social, consistente no comércio varejista de combustíveis. Afirma, ainda, que utilizam o mesmo número de telefone, compartilham os mesmos endereços de sedes e filiais e contrataram, em períodos distintos, os mesmos empregados. Argumenta que a aquisição de fundo de comércio e a continuidade da exploração da atividade prescindem de formalização contratual para fins de redirecionamento da execução fiscal, a teor do art. 133 do CTN.
Decido.
A dívida aqui executada possui natureza tributária, de modo que responsabilidade decorrente de sucessão de empresas é disciplinada pelos artigos 132 e 133 do CTN, in verbis:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
(...)
A combinação dos dispositivos acima com o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, segundo o qual "a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado", permite a promoção de executivo fiscal contra o responsável tributário por sucessão.
Acrescento que, para a configuração da sucessão de empresas, é desnecessária a formalização da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional de uma pela outra, desde que possível aferir a continuidade da exploração da atividade econômica à luz de aspectos fáticos constantes dos autos.
Ademais, pode-se afirmar que haverá fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando houver uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. Portanto, é necessário existir um liame fático entre as empresas sucessora e sucedida. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. LIAME FÁTICO. CONFIGURAÇÃO. 1. O reconhecimento da sucessão empresarial, embora não exija a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, necessita da presença de fortes indícios apontando para a fusão ou sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN). 2. Pode-se afirmar que haverá fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando houver uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas sociedades. 3. No caso concreto há indícios suficientes para comprovar a ocorrência da sucessão tributária, devendo a presunção de responsabilidade tributária ser debatida pela sucessora em expediente que demande ampla dilação probatória. (TRF4, AG 5004601-48.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 12/04/2019)
No caso dos autos, conforme a documentação anexada no evento 103 (evento 103, OUT4 e evento 103, OUT18), verifica-se que a executada e a empresa Staevie & Cia Ltda atuam no mesmo ramo econômico, possuindo como atividade econômica principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
A empresa executada Rodrigues & Staevie Comércio de Combustíveis Ltda possui sede na Rua Paul Harris, nº 58, Bairro Fortim, CEP 97574-360, em Santana do Livramento/RS. Todavia, por ocasião da tentativa de cumprimento do mandado de citação, o oficial de justiça certificou o seguinte (evento 24, CERT1, grifos nossos):
CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei à Rua Marques Pavão, 323, sendo informada que, atualmente, no local está estabelecido o Posto Caburé, de propriedade de Adan Silveira Maciel. Diligenciei, após, à Rua Paul Harris, 58, sendo informada pelo gerente do estabelecimento, Sr. Guiomar, que o posto de combustíveis em funcionamento naquele local pertence à empresa De Souza Staevie e Cia Ltda. Em nenhum dos locais obtive qualquer informação a respeito do representante legal da empresa RODRIGUES & STAEVIE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, Sr. Alfredo Farias Staevie. Realizei outras diligências, localizando um possível endereço do representante da executada, na Rua Barão do Triunfo, 331. Diligenciei três vezes ao endereço, em horários diversos, nunca encontrando ninguém na casa. Na quarta vez em que estive no local, fui informada por um vizinho que o Sr Alfredo não reside mais naquele endereço, estando, agora, residindo na Rua Barão do Triunfo, 298. Diligenciei várias vezes ao novo endereço informado, porém, os moradores nunca atenderam ao interfone. Tentei contatar o executado por telefone, mas as diversas chamadas não foram atendidas, nem foram visualizadas as mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp. Diligenciei ao Cartório de Registro de Imóveis e realizei buscas no sistema do DETRAN/RS, não localizando bens em nome da empresa RODRIGUES & STAEVIE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Assim, devolvo o mandado sem proceder à citação ou ao arresto de bens da empresa. DOU FÉ.
Constata-se, ainda, que, até dezembro de 2021, a empresa Staevie & CIA. Ltda mantinha filial sediada no mesmo endereço da parte executada (Rua Paul Harris, nº 58, Bairro Fortim, cfe. evento 103, CONTRSOCIAL15) e que ambas as empresas também utilizam o mesmo número de telefone (55 32423324, cfe. evento 103, OUT3 e evento 103, OUT12).
Ademais, consoante os contratos sociais das empresas em comento, verifica-se que o sócio administrador da executada, Alfredo Farias Staevie, figurou como sócio da empresa Staevie & Cia. Ltda até janeiro de 2019 (evento 103, CONTRSOCIAL17). O quadro societário desta última é atualmente composto por Gustavo Farias Staevie e Maria Marnen Farias Staevie (evento 103, CONTRSOCIAL13). A identidade de sobrenome, por sua vez, constitui indício de relação de parentesco entre os sócios de ambas as pessoas jurídicas.
Há, ainda, identidade de quadro de pessoal em períodos distintos, uma vez que empregados de uma empresa integraram, em momentos diversos, o quadro funcional da outra, conforme os dados do CAGED apresentados pela exequente (evento 103, OUT19).
Nesse contexto, tenho como presentes, na hipótese nos autos, fortes indícios de que houve sucessão empresarial de fato, a ponto de justificar o redirecionamento da execução contra a empresa sucessora.
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da execução contra a empresa Staevie & Cia Ltda (CNPJ 88.124.375/0001-04).
Em relação ao pedido de medida cautelar, saliento que é cabível a constrição de bens do devedor ou do executado previamente à citação quando comprovados os requisitos para concessão de provimento judicial de natureza cautelar, cuja instrumentalização pode se dar tanto mediante ação cautelar fiscal, a ser proposta antes da execução, na forma prevista pela Lei nº 8.397/1992, quanto de modo incidental no processo executivo, a título de medida cautelar.
Contudo, no caso em apreço, a exequente não comprovou a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar requerida. A indisponibilização do patrimônio antes da citação do devedor constitui medida de caráter excepcional, e não foram apresentados indícios concretos de dilapidação patrimonial por parte da empresa sucessora que justifiquem o afastamento do contraditório prévio.
Portanto, indefiro, neste momento processual, a indisponibilização de bens e valores em nome da empresa Staevie & Cia Ltda (CNPJ 88.124.375/0001-04).
Indefiro o requerimento de atribuição de sigilo aos autos, pois a regra é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça a exceção, tal como previsto em lei. A hipótese dos autos não está elencadas nas exceções previstas no art. 189 do CPC. Ademais, a atribuição de sigilo 2 aos documentos carreados aos autos pela exequente não permite a visualização pela contraparte, comprometendo o contraditório. Por outro lado, defiro a atribuição de sigilo 1 aos documentos acostados no evento 103, protegidos por sigilo fiscal.
Retifique-se a autuação com a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. A seguir, proceda-se à sua citação.
Intime-se a parte exequente.