Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003169-68.2023.4.04.7205/SC
EXECUTADO: MERCEARIA INDAIAL LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer o reconhecimento a ineficácia da alienação e a penhora do IMÓVEL DE MATRÍCULA 25.335 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE INDAIAL/SC, em razão de fraude à execução.
Nos termos do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Tratando-se de crédito de natureza tributária, como na hipótese ora examinada, a alienação do bem ocorrida após a citação ou a inscrição do débito em dívida ativa (conforme a redação conferida ao art. 185 do CTN pela LC n. 118/2005) configura fraude à execução, salvo se comprovada a existência de patrimônio suficiente para garantir a integral satisfação do crédito.
Assim dispõe o art. 185 do CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Salienta-se que, a presunção ora referida é considerada absoluta, sendo irrelevante perquirir a respeito da boa-fé do adquirente. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. inscrição do devedor em dívida ativa faz valer a presunção de fraude à execução. Inversão dos ônus sucumbênciais. Honorários recursais. 1. A presunção de fraude à execução fiscal do artigo 185 do Código Tributário Nacional é absoluta. 2. Hipótese em que não se verifica a fraude à execução, porquanto o aquisição do imóvel é anterior à inscrição do devedor em dívida ativa. 3. Em face da inversão dos ônus da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte-autora, no mesmo patamar fixado pela sentença, fixando-os em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento das custas legais. 4. Para fins de remuneração nesta instância (honorários recursais), aumento o referido percentual em 1%, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000966-95.2016.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2017)
Na mesma direção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. Vale dizer, a presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente. 2. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso a Súmula 375 desta Corte não se aplica às execuções fiscais. Precedente da Primeira Seção em sede de repetitivo ( REsp 1.141.990/PR). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1517454/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
No caso em apreço o débito foi inscrito em dívida ativa em 14/06/2019, 27/06/2022, 09/03/2021, 31/10/2022 e 26/04/2021 (evento 1, CDA3, evento 1, CDA4, evento 1, CDA5, evento 1, CDA6, evento 1, CDA7). E, conforme se extrai da matrícula acostada no evento 114, MATRIMÓVEL2, o imóvel de matrícula n. 25.335 foi alienado pela parte executada à empresa IM7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2021 ("R. 2").
Destarte, considerando que a alienação ocorreu após três das cinco inscrições em dívida ativa alvo de cobrança neste feito, verifica-se que a transferência do imóvel foi realizada em fraude à execução, nos termos do suprarreferido dispositivo legal. Ademais, não foram localizados, até o presente momento, outros bens suficientes à integral satisfação do crédito executado, o que caracterizaria hipótese de exceção à regra de presunção absoluta de fraude.
Portanto, por ter ocorrido em período posterior à inscrição em dívida ativa e não haver indícios de reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida, deve ser reconhecida a fraude à execução relativa à alienação do imóvel em questão, declarando-se a sua ineficácia perante a presente execução fiscal.
Assim, declaro a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 25.335 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaial/SC, realizada pela parte executada, referente à presente execução fiscal, e determino a penhora sobre os referidos bens.
O fato de ter sido incorporado edifício pelo adquirente ao terreno relativo ao imóvel não afasta a caracterização de fraude à execução, considerando que acessão segue a sorte do bem principal.
Como resultado da referida incorporação, noticiou a parte exequente se originaram as matrículas individuais n.ºs 48.412, 48.413, 48.414 e 48.415 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis de Indaial/SC, todas elas tratando-se de salas comerciais (122-MATRIÓVEL3, MATRIMÓVEL4, MATRIMÓVEL5 e MATRIMÓVEL6).
Com isso, considerando que a própria parte exequente sustenta que a penhora desses imóveis resultantes já seria suficiente para garantir a integralidade da dívida, lavre-se o termo de penhora relativamente a tais bens (matrículas n.ºs 48.412, 48.413, 48.414 e 48.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaial/SC).
Expeçam-se mandados de:
(a) avaliação dos bens;
(b) nomeação de depositário; e
(c) intimação dos adquirentes dos imóveis para, querendo, oporem embargos de terceiro.
Após a avaliação dos bens, intime-se a parte executada acerca da penhora e da preclusão do prazo para opor embargos à execução.
Por fim, oficie-se ao Registro de Imóveis para o registro da penhora.
Intimem-se.