Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
AUTOR: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
AUTOR: DANIELA COMIN DA SILVA
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
RÉU: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG (OAB SC033752)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 221, XXV, do Provimento n. 62, de 13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da vara INTIMA as partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, e nestes autos, promover o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo mencionado sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 23:59
Confirmada
19/01/2026, 21:31
Petição
17/01/2026, 14:35
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:33
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:33
Recebimento
18/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: JOHAN GUNNAR TOMAS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
APELADO: DANIELA COMIN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
APELADO: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELADO: DANIELA COMIN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
APELADO: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
INTERESSADO: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo advogado dativo de um dos réus contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião. O recurso busca a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, alegando que o valor fixado na sentença representa honorários assistenciais e pode ser cumulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de cumulação de honorários dativos com honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O advogado recorrente, por ser dativo, está desonerado do pagamento de preparo recursal, mesmo que o recurso verse exclusivamente sobre honorários, conforme entendimento do STJ.
4. A cumulação de honorários de defensor dativo com honorários sucumbenciais é autorizada pelo art. 25, § 3º, da Resolução 305/2014 do Conselho de Justiça Federal (TRF4, AC 5007359-86.2014.4.04.7206).
5. No entanto, não há sucumbência em favor do réu, pois a improcedência do pedido de usucapião decorreu do reconhecimento de que o imóvel é terreno de marinha, de propriedade da União, e não do reconhecimento de domínio pelo réu ou por sua antiga esposa.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
AUTOR: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
AUTOR: DANIELA COMIN DA SILVA
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
RÉU: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG (OAB SC033752)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 221, XXV, do Provimento n. 62, de 13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da vara INTIMA as partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, e nestes autos, promover o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo mencionado sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 23:59
Confirmada
19/01/2026, 21:31
Petição
17/01/2026, 14:35
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:33
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:33
Recebimento
18/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: JOHAN GUNNAR TOMAS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
APELADO: DANIELA COMIN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
APELADO: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELADO: DANIELA COMIN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
APELADO: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
INTERESSADO: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo advogado dativo de um dos réus contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião. O recurso busca a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, alegando que o valor fixado na sentença representa honorários assistenciais e pode ser cumulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de cumulação de honorários dativos com honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O advogado recorrente, por ser dativo, está desonerado do pagamento de preparo recursal, mesmo que o recurso verse exclusivamente sobre honorários, conforme entendimento do STJ.
4. A cumulação de honorários de defensor dativo com honorários sucumbenciais é autorizada pelo art. 25, § 3º, da Resolução 305/2014 do Conselho de Justiça Federal (TRF4, AC 5007359-86.2014.4.04.7206).
5. No entanto, não há sucumbência em favor do réu, pois a improcedência do pedido de usucapião decorreu do reconhecimento de que o imóvel é terreno de marinha, de propriedade da União, e não do reconhecimento de domínio pelo réu ou por sua antiga esposa.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOHAN GUNNAR TOMAS KARLBERG (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
APELADO: DANIELA COMIN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458) ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
APELADO: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458) ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG
INTERESSADO: LEANDRO GONCALVES GENUINO (INTERESSADO)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de outubro de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 05 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 12 de novembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC (Pauta: 1228) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
APELANTE: JOHAN GUNNAR TOMAS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
APELADO: DANIELA COMIN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
APELADO: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
INTERESSADO: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG
DESPACHO/DECISÃO
No evento 2, DESPADEC1, proferi despacho nos seguintes termos:
Verifico que o recurso de apelação do réu JOHAN (evento 173, APELAÇÃO1) trata apenas sobre honorários advocatícios e a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Sendo assim, evidenciado que a pretensão recursal não é da parte, mas, sim, de seu advogado, o qual não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, é exigido o preparo, nos termos dos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
[...]
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 2. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. 3. A assistência judiciária gratuita, quando deferida, ostenta caráter personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC), não se estendendo, portanto, aos procuradores da parte autora. Com efeito, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre interesse dos causídicos, o aludido remédio jurídico está sujeito a preparo, requisito sine qua non à proclamação de um juízo positivo de admissibilidade recursal. 4. O não recolhimento das custas após regular intimação implica deserção do apelo. (TRF4, AC 5009903-82.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019 - grifado.)
Dessarte, considerando que o patrono do autor, quando do manejo da peça recursiva, não demonstrou ter direito à gratuidade da justiça, o conhecimento do apelo depende da comprovação do preparo a ele correspondente.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora para que comprove, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas ao preparo, realizado no ato da interposição do recurso. Caso não o tenha feito, deverá, neste mesmo prazo, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
O prazo transcorreu sem manifestação (Eventos 5 e 12).
Consultando as GRUs relativas ao processo, vejo que houve a emissão de guia do pagamento do preparo, sem, contudo, confirmação do pagamento:
Desse modo, considerando a possibilidade de desatualização do sistema, intime-se o advogado do autor para comprovar que cumpriu o determinado no Evento 2 (o que deve ser feito mediante peticionamento nestes autos), sob pena de deserção.
Prazo: 5 dias.
Retifique-se a autuação, para que figure como apelante apenas o advogado da parte autora (passando esta a constar como interessada).
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC
APELANTE: JOHAN GUNNAR TOMAS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
APELADO: DANIELA COMIN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
APELADO: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458)
ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)
INTERESSADO: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o recurso de apelação do réu JOHAN (evento 173, APELAÇÃO1) trata apenas sobre honorários advocatícios e a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Sendo assim, evidenciado que a pretensão recursal não é da parte, mas, sim, de seu advogado, o qual não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, é exigido o preparo, nos termos dos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
[...]
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 2. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. 3. A assistência judiciária gratuita, quando deferida, ostenta caráter personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC), não se estendendo, portanto, aos procuradores da parte autora. Com efeito, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre interesse dos causídicos, o aludido remédio jurídico está sujeito a preparo, requisito sine qua non à proclamação de um juízo positivo de admissibilidade recursal. 4. O não recolhimento das custas após regular intimação implica deserção do apelo. (TRF4, AC 5009903-82.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019 - grifado.)
Dessarte, considerando que o patrono do autor, quando do manejo da peça recursiva, não demonstrou ter direito à gratuidade da justiça, o conhecimento do apelo depende da comprovação do preparo a ele correspondente.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora para que comprove, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas ao preparo, realizado no ato da interposição do recurso. Caso não o tenha feito, deverá, neste mesmo prazo, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004120-90.2022.4.04.7207 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 14:02
Petição
07/05/2025, 20:44
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:05
Petição
14/04/2025, 16:11
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:18
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Petição
14/03/2025, 16:20
Confirmada
14/03/2025, 16:20
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:24
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:02
Petição
10/03/2025, 18:37
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:47
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Petição
07/02/2025, 11:27
Confirmada
07/02/2025, 11:27
Petição
04/02/2025, 16:32
Petição
04/02/2025, 11:13
Expedida/certificada
03/02/2025, 19:08
Expedida/certificada
03/02/2025, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 14:08
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:07
Petição
10/12/2024, 15:54
Petição
10/12/2024, 15:42
Petição
10/12/2024, 15:41
Petição
10/12/2024, 15:41
Confirmada
09/12/2024, 23:59
Petição
09/12/2024, 15:18
Petição
02/12/2024, 13:25
Petição
02/12/2024, 13:23
Petição
02/12/2024, 12:13
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:23
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:23
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:22
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:22
Documento (Certidão)
21/11/2024, 20:52
Petição
19/11/2024, 11:39
Petição
18/11/2024, 14:06
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Petição
06/11/2024, 10:54
Confirmada
06/11/2024, 10:54
Petição
05/11/2024, 14:07
Expedida/certificada
04/11/2024, 15:58
Improcedência
31/10/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 17:50
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:02
Petição
20/06/2024, 23:01
Documento (Certidão)
14/06/2024, 21:56
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:28
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:50
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Petição
26/04/2024, 12:59
Expedida/certificada
25/04/2024, 18:27
Indeferimento
25/04/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:43
Petição
04/04/2024, 15:19
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/03/2024, 16:30
Petição
11/03/2024, 22:38
Petição
11/03/2024, 21:59
Petição
11/03/2024, 15:53
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Petição
08/02/2024, 10:39
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:10
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:10
Petição
06/02/2024, 21:17
Confirmada
14/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/12/2023, 13:22
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:01
Petição
01/12/2023, 18:40
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2023, 15:50
Defensor Dativo
30/10/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 15:47
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:47
Documento (Edital)
26/09/2023, 03:00
Documento (Edital)
01/09/2023, 03:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO
AUTOR: DANIELA COMIN DA SILVA
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: JOHAN GUNNAR TOMAS KARLBERG
RÉU: HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG EDITAL Nº 720010232408 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS A Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Tubarão, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, neste juízo, tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 5004120-90.2022.4.04.7207, proposta por Mateus Ricardo Colombo Pedro e outro em face da União e outro(s), e que, por este edital, CITA: JOHAN GUNNAR TOMAS KARLBERG, CPF nº 037.537.449-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca desta ação de usucapião para contestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), ficando desde já ciente de que seu silêncio implicará na revelia e que a ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato apresentadas, na presunção de que são verdadeiras, na forma do CPC, artigos 341 e 344. A ação acima referida tem por objeto: Um imóvel urbano situado no Município de Jaguaruna, constituído pelo Lote nº 13 da Quadra nº 09, do Loteamento Balneário Janaína, situado na Avenida João Luiz Bitencourt, totalizando a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), matriculados, sob o nº 9.953, no Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC, com a seguinte descrição: "M E M O R I A L D E S C R I T I V O - DESCRIÇÃO DA ÁREA: Um terreno urbano, designado do lote nº 13 da quadra nº 09 do Loteamento Janaina, situado no lado ímpar da Avenida João Luiz Bitencourt, distante 38,00 metros da esquina com Rua Projetada 24, município e comarca de Jaguaruna, estado de Santa Catarina, contendo a área de 300,00 m² (Trezentos metros quadrados). Seu perímetro é composto de vértices com coordenadas georreferenciadas, confrontantes, azimutes e medidas lineares, descrito da maneira a seguir: Partindo do ponto 1 de coordenadas planas N = 6.817.709,35 e E = 683.867,88 Situado no limite com LOTE nº 14 – QUADRA 09, de posse de MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO e DANIELA COMIN DA SILVA, segue com azimute 145°15'48" e distância 25,00m, até o ponto 2 de coordenadas planas N = 6.817.688,81 e E = 683.882,13 confrontando com AVENIDA JOÃO LUIZ BITENCOURT, segue com azimute 235°15'48" e distância 12,00m, até o ponto 3 de coordenadas planas N = 6.817.681,97 e E = 683.872,26 confrontando com LOTE nº 12 – QUADRA 09, de posse de LEANDRO GOLÇALVES GENUINO, segue com azimute 325°15'48" e distância 25,00m, até o ponto 4 de coordenadas planas N = 6.817.702,52 e E = 683.858,02 confrontando com LOTE nº 29 – QUADRA 09, de posse de MATEUS RICARDO COLOMBO PEDRO e DANIELA COMIN DA SILVA, segue com azimute 55°15'48" e distância 12,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro." CIENTIFICA que a petição inicial e demais documentos deste processo poderão ser acessados por meio da página da internet eproc.jfsc.jus.br, em CONSULTA PROCESSUAL selecionar a opção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá uma nova janela para consulta onde deverá ser utilizado o número do processo 5004120-90.2022.4.04.7207, seguido do número da chave do processo 141808179822. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
Edital 80 - USUCAPIÃO Nº 5004120-90.2022.4.04.7207/SC