Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015529-07.2019.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição do evento 379, a exequente postula a realização de consultas patrimoniais da parte executada por meio dos sistemas: SNIPER, CENSEC, CCS, SIMBA e CRC Jud.
Indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, pois referido sistema atualmente apenas identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, não havendo indicação de bens e valores.
Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), uma vez que eventuais operações realizadas pela parte executada seriam objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, por meio do INFOJUD (evento 373).
No tocante aos requerimentos de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), indefiro-os, pois tais sistemas tem por objetivo a investigação de movimentação bancária, como instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos, como ocorre nesse processo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)
A exequente postula, ainda, a consulta ao CRC Jud, para "identificar eventuais cônjuges do executado e o respectivo regime de casamento, o que pode possibilitar a penhora de valores em suas contas e bens em seus nomes, respeitada a meação."
As informações constantes dos cartórios extrajudiciais, inclusive o de Registro Civil de Pessoas Naturais, são públicas e, portanto, estão ao alcance da parte, não sendo necessária a intervenção judicial para sua obtenção.
Ademais, tendo em vista que é ônus da parte promover os atos necessários à busca de bens para satisfação de seu crédito, com atuação do Juízo apenas nas situações de impossibilidade de obtenção direta das informações ou em eventual caso de negativa no fornecimento, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, suspenda-se na forma do despacho do evento 261.