Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000185-94.2013.4.04.7130/RS
EXECUTADO: LUIZINHO DE SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO BALDISSARELLI (OAB RS132569)
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ RIGON DE ARAUJO (OAB RS125681)
EXECUTADO: ALINE TEREZINHA LERMEN DE SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): Evair Benedetti (OAB RS077442)
ADVOGADO(A): NATALIA THEISEN (OAB RS125062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta por LUIZINHO DE SOUZA LTDA.
O(a) excipiente opôs a presente exceção (evento 138, EXCPRÉEX1) arguindo a prescrição intercorrente. Requereu a concessão de AJG, a suspensão da execução até o julgamento do incidente e o reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre valores pertencentes à empresa ALINE TEREZINHA LERMEN DE SOUZA LTDA., por tratar-se de terceiro estranho ao feito. Por fim, requereu a extinção da execução, com a condenação da União em honorários advocatícios. Juntou documentos.
Intimada, a parte exequente alegou a inocorrência da prescrição intercorrente frente aos diversos parcelamentos, cujo o último foi rescindido em 16/09/2017, bem ainda em razão do redirecionamento da execução ocorrido no início de 2023. Requereu a rejeição da exceção (evento 142, RESPOSTA1).
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Da gratuidade de justiça
Quanto ao pedido de AJG formulado pela excipiente, pessoa jurídica, é firme a jurisprudência no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, necessário se faz a prova inequívoca das dificuldades financeiras por que passa a empresa ou o empresário individual, capazes de inviabilizar a sua atividade econômica. Nesse sentido:
"É admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Precedentes." (STJ, REsp 414049, DJ 11/11/2002, Relator Min. Fernando Gonçalves) (grifou-se).
Ainda, a Súmula 481 do STJ, prevê que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, na hipótese, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Dessarte, indefiro o benefício requerido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
Primeiramente, saliento que além da ação incidental própria (embargos), a jurisprudência e a doutrina admitem a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do juízo para: (a) em primeiro lugar, analisar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada, tais como pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades formais do título executivo; (b) em segundo lugar, para análise de algumas questões substanciais, desde que seja possível a cognição mediante a apresentação de prova pré-constituída.
Ressalto que, em qualquer caso, não cabe dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da prescrição intercorrente
No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1036 do CPC (Recursos Repetitivos), uniformizou a sistemática para a contagem deste prazo.
Segue transcrita a ementa do julgamento proferido no Recurso Especial nº 1340533, com as teses julgadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (REsp 1340533, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 16/10/2018)
Em resumo, o prazo de suspensão do processo (1 ano) e o respectivo prazo prescricional iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens.
Importante reiterar, nos termos do item 4.3. que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Do caso concreto:
Cuida-se de demanda ajuizada em 13/11/2013.
Em 03/07/2014, ocorreu a citação da excipiente, na pessoa do seu representante legal, sr. Luizinho. (evento 13, MANDCITACAO1 - fl. 08)
Em 30/07/2014, a União requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito (evento 16, PET1).
Em 01/08/2014 - suspensão da execução - parcelamento do débito (evento 19).
Em 19/03/2015, a União informou que a executada aderiu ao parcelamento - Lei 12.996/2014, requerendo a suspensão da execução (evento 24, PET1)
Em 08/05/2015 - suspensão da execução - parcelamento do débito ( evento 28).
Em 28/01/2016 - A União informou que o débito se encontrava parcelado.
Em 15/02/2016 - suspensão da execução - parcelamento (evento 34).
Em 02/08/2016, a União requereu a suspensão da execução pelo art. 40 da LEF. (evento 38, PET1)
Em 09/08/2016, foi deferido o pedido de suspensão pelo art. 40 da LEF (evento 39, ATOORD1 e 43).
Em 13/08/2017 - arquivamento da execução - art. 40 da LEF (evento 46).
Em 10/08/2022 - foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse acerca de eventual causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 40, da LEF (evento 51, ATOORD1).
Em 22/08/2022, a União informou que os débitos se encontravam parcelados, sendo que o encerramento se deu em 16/09/2017. Requereu fosse mantido o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF. (evento 55, PED_ARQUIVAMENTO1)
Em 23/08/2022, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos ao arquivo até 16/09/2023 (evento 57, DESPADEC1 e 62).
Em 24/02/2023, foi requerido o redirecionamento da execução contra Pinheirinho Construções EIRELI e Aline Terezinha Lermen de Souza LTDA. (evento 64, PET1)
Em 28/03/2023, foi reconhecida a sucessão empresarial e deferido o redirecionamento, nos termos do pedido ( evento 67, DESPADEC1).
Em 19/07/2023, foi disponibilizado edital de citação no diário eletrônico. (evento 97)
Em 12/09/2023, foi finalizado o prazo de citação dos redirecionados (evento 98)
Em 15/09/2023, foi deferido pedido de SISBAJUD/RENAJUD (evento 105, DESPADEC1).
Em 27/10/2023 - SISBAJUD POSITIVO - em nome de ALINE TEREZINHA LERMEN DE SOUZA LTDA. (evento 108)
Em 27/10/2023 - SISBAJUD NEGATIVO - Luizinho de Souza Ltda. e Pinheirinho Construções Ltda.
Em 06/11/2023, a executada Aline Terezinha foi intimada do resultado positivo do SISBAJUD (evento 114).
Em 06/12/2023, a executada Aline distribuiu embargos à execução, aos quais foram negado efeito suspensivo (eventos 115 e evento 118, DESPADEC1)
Em 20/01/2014, a União requereu a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses, em face dos embargos propostos (evento 120, PET1).
Em 01/02/2024, foi determinada a transferência dos valores conscritos para uma conta judicial e deferida a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos (evento 123, DESPADEC1 e 129).
Em 07/03/2024 - A execução foi suspensa (evento 132).
Em 26/08/2025 - o executado Luizinho de Souza Ltda. apresentou exceção de pré-executividade (evento 138, EXCPRÉEX1).
Em evento 142, RESPOSTA1, a União apresentou resposta. (evento 480, RESPOSTA1).
Pois bem. No contexto acima descrito, não visualizo o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Com efeito, houve vários parcelamentos do débito sendo que o último encerrou-se em 16/09/2017 (evento 142, DETCRED3).
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O art. 174, parágrafo único, I a IV, do CTN, elenca as causas que interrompem a prescrição, e deve ser interpretado em conjunto com o art. 240, caput e § 1º, do CPC vigente (equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73). '(...) o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.' (REsp 1120295/SP, art. 543-C do CPC/73).
2. A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ainda que futuramente esse parcelamento não seja validado. AC - Apelação Civel nº 5017857-68.2018.4.04.9999. Data da decisão 06/02/2019, Primeira Turma do TRF4ª, Relator Francisco Donizete Gomes.
Em seguimento, em 28/03/2023, ocorreu o redirecionamento da execução, cuja citação se deu em 12/09/2023. Por fim, em 27/10/2023 - houve penhora on line mediante sistema SISBAJUD - em nome de ALINE TEREZINHA LERMEN DE SOUZA LTDA.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não decorrido o prazo de 06 anos sem que o exequente tivesse deixado de praticar atos tendentes à satisfação do crédito.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. CTN. NÃO BASTA APENAS O TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA.
1. Consoante exposto no art. 125, III, do CTN, a citação da empresa executada interrompe o prazo prescricional em relação aos demais responsáveis solidários.
2. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia.
3. A ineficiência da credora nos seus reclames não se confunde com desídia.
(AI nº 0013101-35.1999.404.7100/RS, Rel. Joel Ilan Paciornik, DJU de 19/05/2011).
Da nulidade da penhora
O excipiente requereu o reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre valores pertencentes à empresa ALINE TEREZINHA LERMEN DE SOUZA LTDA., por tratar-se de terceiro estranho ao feito.
Quanto ao ponto, carece o excipiente de legitimidade para postular em nome de terceiro. Ademais, a empresa ALINE TEREZINHA LERMEN DE SOUZA LTDA., propôs embargos à execução nº 50083246120234047105, justamente em face da segurança do Juízo, consubstanciada na penhora SISBAJUD. Observo, ainda, que os embargos foram improcedentes, estando agora em grau de recurso.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, em face deste incidente, insta mencionar que quando da apresentação da presente exceção, o executivo se encontrava suspenso a pedido da União.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Retornem os autos para suspensão, conforme determinado no evento 123.