Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018051-05.2022.4.04.7000/PR
AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB PR011363)
DESPACHO/DECISÃO
Despacho do evento 68.1.
A CEF apresentou contestação (ev. 73.1).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 74/76).
A CEF não pretende produzir outras provas (ev. 78.1).
A Sial requereu "...que seja deferida a prova pericial requerida pelas autoras e recaia sobre elas o ônus de custeio..." (ev. 80.1).
A parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (ev. 81.1).
Vieram conclusos.
Decido.
1. Das preliminares ventiladas pelas rés em contestação
1.1. Impugnação à justiça gratuita (ev. 1.24, p. 2)
O benefício foi deferido no evento 23.1, inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem aquele entendimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeito a impugnação.
1.2. Ilegitimidade passiva da CEF/litisconsórcio necessário com a CEF (evs. 1.24, p. 3 e 73.1, p. 4)
De análise dos documentos constantes dos autos verifica-se que dito residencial é vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida, ev. 1.12), razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF para responder pelos pedidos formulados na inicial, já que representa o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, na qualidade de gestora desse Fundo, por força do art. 2º, § 8º, e art. 4º, VI, ambos da Lei nº 10.188/2001, com a redação dada Lei nº 10.859/2004.
1.3. Prejudicial de prescrição (evs. 1.24, p. 14 e 73.1, p. 2)
Postergo a análise das prejudiciais para momento posterior à fase de instrução, pois não é possível afirmar, na atual fase do processo, quando os supostos danos foram verificados.
2. Dos pedidos de produção probatória
2.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois não se trata de meio idôneo para fins de comprovar a existência de vícios de construção, cuja apuração demanda prova técnica.
2.2. Quanto ao pedido de juntada de documentos aos autos lembro que o art. 435 do CPC prevê que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", sendo que os demais devem vir aos autos com a inicial/contestação (art. 434, do CPC).
2.3. Defiro a prova pericial requerida, visto que necessária para comprovação de vícios construtivos e outros problemas técnicos relacionados à edificação.
3. Antes de determinar a produção da prova técnica, entendo necessárias algumas providências.
É de conhecimento público que o Residencial Serra do Mar passou por um processo de revitalização envolvendo a abertura de ruas e o desmembramento do antigo condomínio em diversos outros condomínios menores — um por bloco —, impactando a identificação e ocupação dos imóveis.
Nesse caso, e visando o agendamento da vistoria no imóvel objeto da inicial, intime-se a parte autora para informar:
a) se ainda reside no imóvel em questão (ev. 1.12) devendo;
b) em caso positivo, anexar aos autos comprovante de endereço recente contendo os dados atualizados de identificação do imóvel.
Prazo de 15 dias.
3.1. Com a resposta da parte autora, voltem-me conclusos para deliberações, com destaque.