Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5038881-80.2022.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: FILIPE GIMENES RENCK
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 10/10/2025 - Juntada de certidão
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5038881-80.2022.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: FILIPE GIMENES RENCK
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI
REQUERIDO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 10/10/2025 - Juntado(a)
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:45
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:30
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:19
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:19
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:10
Publicação
19/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038881-80.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: FILIPE GIMENES RENCK
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando o contrato de honorários juntado aos autos, verifico que tal documento foi assinado digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura do autor foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006, art. 1º da MP 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução n. 17/2010 do TRF4:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico):
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
MP 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil):
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Resolução n. 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região)
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
(...)
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução.
2. Especificamente quanto ao Zapsign, o site da própria empresa afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil, mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°), mas tal dispositivo é expresso ao admitir outros meios de comprovação de autoria e integridade "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, ou seja, pode ser considerado válido entre as partes envolvidas na assinatura do documento ou se for aceito perante quem for aposto o documento, mas não possui validade legal perante terceiros ou o Poder Público, como no caso de utilização em processo judicial.
De fato, ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/) a procuração acostada na inicial, a assinatura que é certificada é da empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ 37.058.073/0001-44, e não da outorgante (parte autora).
3. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte contrato de honorários advocatícios assinado fisicamente, ou mediante comprovada assinatura digital da parte autora baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil.
4. Cumprido, defiro o destaque de honorários contratuais postulado.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:12
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:29
Publicação
15/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5038881-80.2022.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: FILIPE GIMENES RENCK
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)
REQUERIDO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 11/07/2025 - Remetidos os Autos
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:45
Expedida/certificada
11/07/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 07:54
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:03
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:34
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:42
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) PROCURADOR(A): MAURO ALMEIDA DE BARROS
RECORRIDO: FILIPE GIMENES RENCK (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de julho de 2023. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO Presidente
80 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2023 e encerramento no dia 07 de agosto de 2023, segunda-feira, às 14h00min. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados através do sistema ?SOB MEDIDA?, disponível no portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), nos termos da Resolução TRF4 nº 128/2021. RECURSO CÍVEL Nº 5038881-80.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 188) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN