Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002652-38.2020.4.04.7118/RS
REQUERENTE: ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me aos termos do despacho do evento 374.1, notadamente quanto ao trecho que colaciono abaixo:
O advogado Alexandre Luis Judacheski apresentou manifestação (evento 363.1) apontando equívoco na ordem de dedução dos valores transferidos às partes, sustentando que os honorários sucumbenciais, de titularidade exclusiva do patrono (art. 85, §14, CPC e art. 23, EOAB), não poderiam ter integrado a base de cálculo para incidência do percentual contratual de 35% cedido parcialmente à Antecipei.
Entendo que assiste razão ao advogado.
Os honorários de sucumbência são crédito autônomo do advogado, não integrando o crédito principal do cliente e, consequentemente, não se sujeitam à cessão ou ao desconto contratual sobre o montante cedido à Antecipei.
A planilha apresentada pelo advogado demonstra que, ao aplicar corretamente a ordem de dedução - primeiro reservando os honorários sucumbenciais e somente depois aplicando o percentual de 35% de honorários contratuais sobre o saldo do cliente - verifica-se diferença de R$383,58 em seu favor, recebida indevidamente pela cessionária.
Trata-se de correção de erro material, que não implica modificação da decisão de evento 334.1, mas tão somente ajuste do rateio para adequar a execução ao conteúdo do título judicial e à natureza jurídica das verbas.
Desta forma, intime-se a cessionária Antecipei Créditos e Ativos Ltda. para que devolva ao advogado Alexandre Luis Judacheski o valor de R$383,58, no prazo de 15 (quinze) dias, o que poderá se dar mediante transferência bancária em conta vinculada aos presentes autos ou diretamente na conta indicada abaixo.
Considerando que, até o presente momento, não houve a regularização da situação com a devolução dos valores percebidos indevidamente pela cessionária Antecipei, oportunizo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a referida empresa deposite nos autos o montante devido ao advogado Alexandre Luis Judacheski, sob pena de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, o que desde já autorizo.
Havendo depósito ou bloqueio judicial, requisite-se à CEF a transferência do numerário para o advogado peticionante, conforme dados já informados nos autos:
Beneficiário
Nome: Bortoli e Judacheski Advogados Associados
CNPJ: 14.199.021/0001-92
Banco: SICREDI
Agência: 0307
Conta-corrente n.º 43437-6
Nada mais sendo requerido, satisfeita a obrigação, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.