Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020288-52.2017.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Postula a Caixa a realização da 3ª (terceira) tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, já realizada no Evento 14 e 95.
Não foi juntada demonstração de alteração da situação financeira ou patrimonial, nem o cálculo dos valores devidos.
A rigor, não há óbice algum em reiterar a tentativa de penhora on line através do sistema SISBAJUD quando a primeira tentativa resultou inexitosa, tanto que o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu, por meio da Súmula n. 81, que o referido espaço de tempo deve ser superior a 1 (um) ano, in verbis: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD" (Súmula 81).
Todavia, a pretensão da Caixa é desproporcional. Já foram realizadas 2 (duas) tentativas de penhora on line ao longo dos anos e todas resultaram inexitosas. Deste modo, inexistindo qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência, mas uma mera petição solta nos autos sem cálculo ou qualquer diligência realizada pelo credor, impõe-se o indeferimento do pedido, sob pena de onerar o serviço judiciário, de capacidade limitada, com providências inócuas, em prejuízo ao andamento das demais ações. Sobre o tema, colaciono precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. [...] (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.703.513/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2017 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 366440 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/03/2014 - sem grifo no original)
Dessa feita, mantendo o interesse, deverá a exequente juntar certidões atualizadas do Detran e matrículas do Registro de Imóveis, comprovando a alteração patrimonial do devedor.
Indefiro também o pedido de utilização do sistema Serasajud, porquanto se está diante de dívida decorrente de inadimplemento contratual, sendo certo que a Caixa, como instituição financeira, pode requerer extrajudicialmente, se já não o fez, aos órgãos de restrição ao crédito a inclusão do nome da executada em seus cadastros, independentemente de qualquer providência por parte deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Caixa de utilização do sistema Sisbajud e Serasajud.
Intime-se.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, cientificando-a, ainda, de que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação.