Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061706-86.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ARLINDO ALOISIO WENNING (AUTOR)
ADVOGADO(A): DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública. TEMA 1.124 DO Superior tribunal de justiça. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE DIFERIMENTO. sentença de extinção. pedido de execução complementar. viabilidade.
Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica, e o título executivo tenha expressamente diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a decisão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.