Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000045-05.2023.4.04.7132/RS
AUTOR: PEDRO STANGHERLIN DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:
Determino a realização de uma perícia para aferição da especialidade do labor prestado à(s) empresa(s) abaixo (observando o ramo e o porte da empresa similar, o tipo de veículo dirigido, trajetos realizados, cargas transportadas e jornadas de trabalho), não podendo ser levadas em conta as informações obtidas da parte autora por ocasião da perícia que já não estejam nos autos ou que não tenham sido confirmadas por representante da empresa, no caso de perícia direta, sem a devida condução do juiz e à submissão ao contraditório que a eles se contraponham, pena de invalidação da prova:
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - 01/11/2010 a 28/02/2011; de 01/06/2011 a 30/06/2011; de 01/06/2011 a 30/06/2011; de 01/09/2011 a 30/09/2011; de 01/09/2011 a 31/01/2012; de 01/01/2012 a 31/03/2012; de 01/04/2012 a 30/09/2013; de 01/02/2013 a 28/02/2013; de 01/04/2013 a 30/04/2013; de 01/08/2013 a 31/08/2013; de 01/10/2013 a 31/10/2013; de 01/12/2013 a 31/12/2013; de 01/12/2013 a 31/12/2013; de 01/02/2014 a 28/02/2014; de 01/04/2014 a 31/05/2014; de 01/08/2014 a 31/08/2014; de 01/08/2014 a 31/12/2014; de 01/04/2015 a 31/05/2017; de 01/06/2015 a 31/08/2015.
ORIENTAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELO SR. PERITO:
O laudo pericial deve ser elaborado:
a) através da verificação in loco das condições de trabalho diretamente nos estabelecimentos empregadores; ou,
b) em caso da impossibilidade da verificação in loco, ou da eventual desnecessidade desta em face de outros elementos, tais como, documentos fornecidos pelas empresas empregadoras, etc., deverá o perito justificar.
Registre-se que, no ato de aceitação do encargo, o(a) perito(a) designado(a) deverá indicar se a(s) empresa(s) indicada(s) pela parte autora para elaboração da(s) perícia(s) indireta(s) é(são) compatível(eis) com as atividades desenvolvidas por esta. Caso contrário, solicita-se ao(à) perito(a) que explicite seu entendimento e, sendo-lhe possível, indique outra(s) empresa(s) similar(es).
Deverá o perito observar, na frota atual da empresa, o veículo que mais se aproxime daquele(s) utilizado(s) pelo(a) autor(a) à época do labor.
Tratando-se de empresa inativa, o perito poderá proceder ao agendamento da perícia no local indicado pela parte autora ou em outro que melhor atenda à similaridade necessária ao ato, independentemente de nova manifestação deste juízo, devendo para tanto, observar que se trata de empresa de mesmo porte, ramo de atividade (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e que a tenha função do autor, ou que disponibilize veículo semelhante, caso se trate de motorista ou cobrador.
Em caso de empresa prestadora de serviços (trabalho temporário), deverá observar os documentos juntados pela parte autora que comprovem a atividade efetivamente exercida, bem como local de prestação do serviço.
Em se tratando de empresa ativa, não é cabível a perícia por similaridade, devendo a inspeção ser realizada in loco nas empresas em que a parte autora laborou. A prova pericial realizada em estabelecimento similar à que o(a) segurado(a) trabalhava deve ser acolhida em casos especiais, apenas quando demonstrado o fechamento da empresa em que o(a) autor(a) prestou serviços ou desde que tenha havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (art. 279, §ú, IN 128/2022).
ORIENTAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELA PARTE AUTORA:
A parte autora deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço(s) e contato(s) com email atualizado(s) da(s) empresa(s) ativa(s) e da(s) empresa(s) similar(es) a ser(em) periciada(s), conforme orientações abaixo.
Ressalto que incumbirá à parte autora, caso a frota atual da empresa não guarde qualquer semelhança com o(s) veículo(s) utilizados à época, informar tal fato nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, neste caso, empresa e/ou local que contenha veículo similar e que possa ser objeto da avaliação pericial.
Advirto, ainda, que a ausência de manifestação do(a) autor(a) importará concordância tácita com o veículo utilizado para a prova direta determinada, não podendo, posteriormente à juntada do laudo, alegar ausência de similaridade no veículo periciado.
No caso de realização de perícia em empresa similar, a parte autora deverá indicar empresa de mesmo porte e ramo que tenha a atividade que desempenhou, juntando informações nos autos que comprovem a similaridade (ex. CNAE, página na internet, etc.), bem como deverão ser declinados o nome, o endereço e o telefone desta, além de comprovada a inatividade da empresa em que foi prestado o labor alegadamente especial.
HONORÁRIOS PERICIAIS:
Fixo os honorários pericias na seguinte ordem, conforme Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF:
a) Sendo avaliado apenas 01 (um) estabelecimento localizado dentro do centro urbano de residência do perito nomeado, arbitro os honorários periciais em R$ 543,01. Havendo a necessidade deslocamento do perito para localidade diferente do centro urbano de seu domicílio, majoro o valor para R$ 1.086,02.
b) Sendo avaliados 02 (dois) estabelecimentos, arbitro os honorários pericias em R$ 1.086,02. Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente do centro urbano de seu domicílio, majoro o valor para R$ 1.629,03.
c) Sendo avaliados 03 (três) estabelecimentos, arbitro os honorários pericias em R$ 1.629,03. Havendo a necessidade de deslocamento do perito para localidade diferente do centro urbano de seu domicílio, majoro o valor para R$ 2.715,05.
Nesta última hipótese, tendo em conta as particularidades do caso, especialmente a quantidade e as características dos exames a serem realizados, a distância a ser percorrida pelo perito e da complexidade dos laudos a serem elaborados, entendo, com base em interpretação sistemática dos normativos legais, ser possível, em caráter excepcional, fixar os honorários em valor superior a três vezes o valor máximo da tabela prevista na Resolução 305 do CJF.
Neste sentido (5043862-78.2023.4.04.0000, 5005508-47.2024.4.04.0000, 5043862-78.2023.4.04.0000):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTIDADE DE LAUDOS. RESOLUÇÃO N.º 305 DO CJF.
1. A Resolução n° 305 do CJF de 07 de outubro de 2014 determina, em seu art. 28, que a remuneração dos peritos observará os limites mínimos e máximos estabelecidos em seu anexo e admite, em circunstâncias excepcionais previstas no §1º do art. 28, o arbitramento de honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto no mesmo anexo.
2. Caso em que deve ser observado, para a fixação dos valores dos honorários, as peculiaridades dos autos e o número de exames técnicos a serem realizados.
3. É cabível, em caráter excepcional, com base em interpretação sistemática dos normativos que regem a matéria, fixar os honorários periciais em montante equivalente ao valor máximo de 2 perícias.
AG - 5023925-82.2023.4.04.0000. TRF4. 6ª Turma. Rel. Taís Schilling Ferraz; 13/09/2023.
Ao apresentar o laudo pericial, deverá o perito indicar o número de estabelecimentos vistoriados, destacando aqueles que se encontram fora do centro urbano de seu domicílio.
AUTORIZO a parte autora, bem como seus procuradores, o representante do INSS e o perito do Juízo a ingressarem nas dependências da(s) empresa(s) acima, para fins de acompanhar a perícia a ser realizada, conforme agendamento pelo perito do Juízo.
O Diretor responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) permitir a realização do ato judicial, sob pena de incorrer(em) na infração prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91, bem como, em tese, no crime de desobediência.
Destaco que esta decisão servirá como ofício.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do Código de Processo Civil).
Fica, desde já, INDEFERIDA a apresentação de quesitos que obriguem ao perito arrecadar ou solicitar documentação perante o estabelecimento empregador relativo ao contrato de trabalho, ou que questionam matéria de fato, como costumeiramente apresentado pelo INSS, uma vez que desvirtuam o objeto da prova, questionando matéria de fato, cuja prova reclamada, consoante a legislação, não é a prova pericial de engenharia do trabalho, de cunho eminentemente técnico.
Fica, ainda, indeferida eventual impugnação genérica ao laudo pericial ou por formulário padrão, sem a invocação de fatos ou argumentos específicos do caso concreto, devendo os autos prosseguirem até o encerramento da instrução e posterior conclusão para julgamento.
Ficam advertidas as partes de que não será apreciado pedido de alteração do local a ser periciado, salvo hipótese excepcional e comprovadamente justificada e no caso de suspensão das atividades da empresa indicada, e desde que efetuado no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do agendamento da perícia.
QUESITOS DO JUÍZO:
- Quesitos do juízo em relação à medicina e engenharia do trabalho:
a) Quais as atividades exercidas pelo autor junto às empresas mencionadas na inicial?
a1) Procedida à avaliação dos estabelecimentos "in loco", discrimine individualmente:
a1.1) Os estabelecimentos avaliados:
a1.2) Sua localização:
a1.3) Dia e hora em que realizada a avaliação:
a1.4) Nome das partes e dos representantes do estabelecimento que acompanharam o ato:
b) Onde o autor exercia suas funções?
c) Existia algum risco nestes locais?
d) Quais as condições de trabalho do autor durante a jornada de trabalho?
e) O autor estava exposto a algum tipo de agente agressivo?
f) Constatando que o autor estava exposto a agentes agressivos, especifique o vínculo, quais agentes e em que intensidade ou nível (ex.: se calor, qual a temperatura, se ruído, qual o nível médio, etc)?
g) A exposição era de forma habitual e permanente? Qual frequência?
h) Qual o efeito gerado por tal exposição na saúde do autor?
i) O empregado usava algum equipamento de proteção?
j) As empresas pesquisadas possuíam algum tipo de planejamento de
proteção coletivo?
k) Os agentes agressivos encontrados são prejudiciais à saúde e integridade física?
l) A atividade laboral desenvolvida pelo autor até 28/04/1995 enquadra-se ou é correlata a alguma das categorias profissionais listadas nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79?
m) Estava o autor, ainda que eventualmente enquadrado nas categorias profissionais listadas nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, exposto a algum agente nocivo durante o desempenho de sua atividade laboral, enquadrando-se:
m.1) até 1997 nos decretos n° 53.831/64 ou 83.080/79;
m.2) de 05/03/1997 a 05/05/1999, no decreto n° 2.172/97;
m.3) a partir de 06/05/1999, no decreto n° 3.048/99.
n) Acaso não procedida à verificação das condições de trabalho no próprio local de exercício da atividade laboral, indique, expressamente, o Sr. Perito, como chegou às conclusões apontadas?
o) Acaso tenha o Sr. Perito se utilizado de levantamentos produzidos em processos anteriores, deverá indicar, expressamente, o número de identificação dos outros processos.
p) Sr. Perito, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, proceder à avaliação de acordo com a norma NHO-01 FUNDACENTRO, indicando o ruído NEN encontrado.
- A avaliação do agente ruído deverá:
a) sempre observar a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, não sendo dispensada se documentos técnicos do estabelecimento apontarem outra metodologia;
b) a avaliação do agente ruído deverá ser realizada independentemente da utilização de EPIs eficazes;
c) deverá ser informado o nível de exposição normalizado a que exposto o segurado – NEN.
- Em relação aos agentes químicos, o perito deverá informar:
a) a substância a que exposto o segurado e o código de enquadramento nos decretos (53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99).
b) indicação do agente, sua composição e concentração.
c) Se exposição ao referido agente era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Em não sendo, qual a frequência a que exposto ao referido agente e por qual período?
d) utilizava EPIs eficazes para afastar a nocividade do agente?
e) em não utilizando EPIs eficazes, que outros EPIs deveria utilizar para neutralizar a nocividade do agente?
- Agentes químicos arrolados no Grupo 01 da LINACH:
a) A parte autora laborou exposta a algum dos agentes arrolados no grupo 01 (agentes confirmado como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH com Registro no CAS (Chemical Abstracts Service)?
b) Qual o nome do agente arrolado no grupo 01 com registro no CAS a que esteve exposta e de que forma ocorria tal exposição em sua jornada de trabalho?
c) Em caso afirmativo, a exposição era HABITUAL ou EVENTUAL?
Destaco que o agente físico vibração será analisado apenas de maneira qualitativa, juntamente com os demais agentes/circunstâncias, quando da aferição da penosidade, conforme quesitos específicos abaixo.
- Quesitos referentes à penosidade:
a) Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
b) Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
c) Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
d) Outros. Circunstâncias identificadas pelo perito de forma habitual e permanente passível de expor o trabalhador a desgaste considerado penoso, demonstráveis mediante critérios objetivos.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:
Determino à secretaria que designe o perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, e paute data para o exame técnico.
Sobrevindo o Laudo Pericial, intimem-se as partes para:
a) terem vista do Laudo Pericial (art. 477, § 1º do CPC);
b) especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir;
c) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que apresente proposta de acordo, acaso entenda cabível.
d) Requisitem-se honorários periciais.
Eventual impugnação ao laudo será analisada na sentença, com base nos documentos e argumentos das partes.
Encerrada a fase instrutória, sem mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.