Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822821/RS (2024/0484192-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: WALDELY GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
TATIANE FLORES ISERHARDT - RS101700
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDELY GUIMARÃES DE OLIVEIRA à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.074): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, EM PERÍODOS ESPECÍFICOS, NÃO RECONHECIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O embargante, em suas razões, alega que não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que busca "definir se é juridicamente possível afastar PPP que aponta agente nocivo químico com base em interpretação dos arts. 434 e 435 do CPC e na tese genérica de 'incompatibilidade' com a descrição das tarefas, sem demonstração técnico-jurídica robusta que invalide o formulário, à luz do art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e do dever de fundamentação" (e-STJ, fl. 1.088). Afirma que "a aplicação automática do óbice da Súmula 7 do STJ, sem enfrentar a natureza jurídica dos motivos utilizados para desconsiderar o PPP do evento 24, configura contradição e omissão" (e-STJ, fl. 1.089). Esclarece, ainda, que "há contradição, porque a decisão embargada reconhece que PPP's e laudos 'possuem a indicação dos agentes nocivos presentes', mas mantém, com base na Súmula 7, conclusão de inexistência de agente nocivo relevante, embora o voto recorrido admita PPP com indicação de contato com álcalis cáusticos e o afaste por razões processuais e materiais", bem como que há omissão, pois não foi enfrentada a tese central do recurso (e-STJ, fl. 1.089). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios elencados. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.103). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso em tela, verifica-se que irresignação do embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada mostra-se cristalina e coerente ao concluir pela ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Veja-se (e-STJ, fls. 1.076-1.079; sem grifo no original): De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "no caso sob exame, foram acostados PPPs, com indicação de responsável técnico, e laudos que possuem a indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, o que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia"; bem como que, "em relação ao(s) período(s) 01/06/2006 a 15/07/2010 e 02/05/2011 a 18/03/2019, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa", não tendo sido reconhecida a especialidade do(s) período(s) na sentença, a qual deve ser mantida neste ponto. Veja-se (e-STJ, fls. 889-899; sem grifo no original): No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos de 23/01/1981 a 28/06/1982 (Guerino Construções e Incorporações Ltda.), 01/06/2006 a 15/07/2010 e 02/05/2011 a 18/03/2019 (Lottici Incorporação e Construção Ltda.), os quais, segundo alega, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado. [...] Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial. [...] No caso sob exame, foram acostados PPPs, com indicação de responsável técnico, e laudos que possuem a indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, o que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em conta, via de regra, o conteúdo da documentação técnica fornecida pela empresa. Contudo, a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e PPP não é absoluta. Caso o segurado questione, de forma fundamentada, a exatidão, a suficiência ou a fidedignidade dos dados contidos nesses documentos, trazendo aos autos elementos indiciários do cometimento de imprecisão, omissão ou equívoco, é plausível a produção de prova pericial em juízo. No entanto, a impugnação aos formulários e laudos está fundada na alegação genérica de que suas informações não representam a realidade laboral do autor. Ocorre que não foi apontado qualquer elemento concreto, como eventual omissão ou inexatidão, que permita desconsiderar os dados informados nos documentos aportados ao feito. De fato, a mera divergência em relação às informações presentes nestes documentos, não se mostra suficiente para determinar a anulação da sentença. [...] O PPP, com indicação de responsáveis técnicos, informa que o autor ocupava o cargo de supervisor de obras, executando as seguintes tarefas: [...] Registre-se que, conforme a prova produzida nos autos, não há qualquer indício de que o segurado exercia atividades diversas daquelas descritas no PPP que se encontra no evento 13. As mesmas atividades estão igualmente descritas em outro PPP da mesma empresa no evento 24. Quanto aos fatores de risco, os formulários aponta que o segurado esteve exposto a ruído de 80 decibéis, isto é, abaixo do limite de tolerância. [...] Reitero que, a partir da profissiografia informada, é possível observar que o autor exercia inúmeras atividades de cunho, como afirmei, de desenvolvimento e planejamento da obra (supervisão e coordenação), nada relacionado com exposição a agentes nocivos nos termos legais. Por fim, se tratando de empresa em atividade, não há razão para que sejam adotadas informações constantes de laudos similares, especialmente quanto à aferição de níveis distintos de ruído, em detrimento do PPP fornecido pela própria empregadora (evento 13), que se encontra fundado em laudo técnico realizado no ambiente em que o trabalho foi efetivamente prestado. Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença. [...] Em relação ao(s) período(s) 01/06/2006 a 15/07/2010 e 02/05/2011 a 18/03/2019, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto. Acrescentando-se o período de atividade especial ora reconhecido àqueles admitidos em sentença, verifica-se que o autor não atinge o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "no caso sob exame, foram acostados PPPs, com indicação de responsável técnico, e laudos que possuem a indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, o que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia"; bem como de que, "em relação ao(s) período(s) 01/06/2006 a 15/07/2010 e 02/05/2011 a 18/03/2019, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa", não tendo sido reconhecida a especialidade do(s) período(s) na sentença, a qual deve ser mantida neste ponto (e-STJ, fls. 890 e 899), -ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a conclusão da decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. À guisa de exemplo (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente." 4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE