Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003726-90.2021.4.04.7119/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: EDSON VERISSIMO DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO LIMA E SILVA (OAB DF065435)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que manteve o reconhecimento do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da "Revisão da Vida Toda").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material no acórdão que deixou de observar a superação do Tema 1.102/STF pelas ADIs 2.110 e 2.111; (ii) a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e a impossibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991; e (iii) a aplicação dos efeitos da modulação da decisão das ADIs 2.110 e 2.111 quanto aos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido incorreu em erro material ao deixar de observar a superação do Tema 1.102/STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o que justifica o provimento dos embargos de declaração para adequar o julgamento à tese vinculante.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (sessão plenária de 21/04/2024), firmou entendimento oposto ao originalmente adotado no Tema 1.102, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastando a pretensão de aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, bem como a opção pela regra mais favorável.
5. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (finalizado em 30/09/2024), o STF esclareceu que a tese do Tema 1.102 foi superada, restabelecendo a orientação original de 2000 quanto à constitucionalidade da norma de transição.
6. A ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, conforme o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, sendo a regra de transição constitucional e cogente, sem opção aos contribuintes pela regra mais favorável.
7. O próprio STF vem decidindo, em reclamações, pela superação do julgamento no Tema 1.102 e pela prejudicialidade da suspensão nacional dos processos, em virtude do efeito vinculante das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111.
8. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se aplicar a modulação de efeitos da decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 (em 10/04/2025), que determinou a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração providos para dar provimento ao recurso de apelação do INSS, julgando improcedente o pleito de revisão do benefício previdenciário.
Tese de julgamento: 10. A tese da "Revisão da Vida Toda" foi superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade e a natureza cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 97, 195, § 5º, 201; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110, j. 21.04.2024; STF, ADI 2.111, j. 21.04.2024; STF, ADI 2.110 ED, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.111 ED, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75732 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 31.03.2025; STF, Rcl 76844 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 25.04.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5008985-53.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso de apelação do INSS, julgando improcedente o pleito de revisão do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2026.