Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011292-14.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO ADEMAR ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1.102 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria, determinando a apuração do salário de benefício com base em todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a 07/1994, aplicando a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para o cálculo do salário de benefício (Revisão da Vida Toda); (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da Autarquia quanto à alegação de sentença ultra petita por afastar a prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o benefício foi concedido em 25/07/2017 e a ação proposta em 15/07/2021, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre as datas relevantes do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 999 (REsp nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, j. 11/11/2019, DJe 17/12/2019), e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.102 (RE 1.276.977, j. 01/12/2022), haviam inicialmente reconhecido o direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável.
5. Contudo, o STF, ao julgar as ADIs nº 2110 e 2111 (j. 21/03/2024), e posteriormente os Embargos de Declaração (j. 26/11/2025), cancelou a tese anterior do Tema 1.102 e fixou nova tese.
6. A nova tese do Tema 1.102 declara a constitucionalidade e a cogência do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impedindo o segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.
7. Os efeitos da decisão foram modulados para garantir a irrepetibilidade dos valores percebidos em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, e a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
8. Em razão da sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo ser observada a modulação dos efeitos prevista no item 2.b da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido revisional.
Tese de julgamento: 10. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11.12.2019, DJe 17.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.11.2025 (Tema 1.102); STF, ADI 2.110/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.