Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010102-57.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: NADIR TERESINHA LOUREIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
EMENTA
Previdenciário. REVISÃO DE BENEFÍCIO. revisão da vida toda. DECADÊNCIA. tema 975 do Superior Tribunal de Justiça. OCORRÊNCIA.
1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975)
2. Hipótese na qual a parte autora ajuizou a presente ação após o decurso do prazo decenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2025.