Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002004-69.2017.4.04.7116/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002004-69.2017.4.04.7116/RS
APELANTE: ELAINE LIBERACI PINTO DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MELO AZAMBUJA (OAB RS079043)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente.
2. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.
4. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
5. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso especial em face do tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhados os autos ao órgão julgador deste Tribunal, para eventual juízo de retratação, foi proferida nova decisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINAANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. INVIABILIDADE.
1. Inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária.
2. Acórdão mantido em juízo de retratação.
A Vice-Presidência desta Corte admitiu o recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que "o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos nos Embargos de Declaração na PET 12.482/DF, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (evento 64, DESPADEC4).
A Vice-Presidência desta Casa manteve o sobrestamento do recurso pelo tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça (evento 66) e, posteriormente, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, considerando que o recurso já havia sido encaminhado para a retratação, "tendo a Turma mantido o acórdão, mesmo com a ciência da existência da PET 12.482/DF" (evento 76).
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos seguintes termos (evento 65, DESPADEC15):
Em análise do Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, verifico que a Primeira Seção acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641 /SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes para que fosse revisada a tese firmada no Tema 692/STJ.
Firmou-se tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC /2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
No voto condutor do julgamento dos aclaratórios, consignou-se expressamente que:
"[...] o CPC/1973 já regulamentava a matéria, prevendo que a efetivação da tutela provisória corria por iniciativa do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, a teor dos arts. 475-O, I e II, e 811, I e III, do CPC/1973.
[...]
Em complemento, esclareceu que o CPC/2015 manteve a mesma congruência do CPC/1973, também no sentido de que a efetivação da tutela provisória deve correr por iniciativa do exequente, e a sua eventual reforma restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma dos arts. 297, 302, I e III, e 520, I e II, e § 5º.
[...]
Nesse contexto, a análise da evolução legislativa e jurisprudencial realizada pelo acórdão embargado permite-nos concluir o reconhecimento da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973)".
Nesse contexto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC /2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, considerando a peculiaridade dos autos, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Intimem-se. (grifei)
Encaminhados os autos ao órgão julgador deste Tribunal, para eventual juízo de retratação, foi proferida nova decisão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DISTINÇÃO DO TEMA 692 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelação cível, suscitado pela Vice-Presidência, para verificar a conformidade da decisão que reconheceu a irrepetibilidade de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé com o Tema 692 STJ. A ação original buscava o restabelecimento de benefício de aposentadoria concedido administrativamente e posteriormente cessado, sem que tenha havido deferimento de antecipação de tutela judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 692 STJ, que trata da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, aplica-se à irrepetibilidade de benefício previdenciário concedido administrativamente e posteriormente cessado, sem que tenha havido antecipação de tutela judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tema 692 STJ, que trata da devolução de valores recebidos por litigante beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada, não se aplica ao caso concreto, pois o benefício foi concedido administrativamente e cessado pela autarquia em virtude de posterior revisão, sem que tenha havido deferimento de antecipação de tutela judicial durante a tramitação processual.
4. O juízo de retratação é prejudicado, pois o Tema 692 STJ, que versa sobre a devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário pago por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não se aplica ao caso, uma vez que o benefício foi concedido administrativamente e não houve deferimento de tutela antecipada judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Juízo de retratação prejudicado.
Tese de julgamento: 6. A irrepetibilidade de valores de benefício previdenciário concedido administrativamente e posteriormente cessado não se submete à tese do Tema 692 STJ, que se restringe a pagamentos decorrentes de tutela antecipada revogada.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, AC 5007583-90.2010.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 12.06.2019; TRF4, 5014090-22.2018.4.04.9999, Rel. Anne Karina Stipp Amador Costa, Quinta Turma, j. 29.05.2019; TRF4, 5045364-28.2018.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 03.06.2019.
Cumprida a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça e mantido o acórdão recorrido original, os autos devem retornar àquela Corte, para que possa deliberar sobre o recurso especial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.