Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015483-45.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELADO: VITOR DIEL
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. DESCONTO DE 30% SEM PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Divergência quanto à forma de ressarcimento de valores de benefício previdenciário pagos em decorrência de antecipação de tutela judicial posteriormente reformada, e quanto à necessidade de preservação do salário mínimo no desconto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a forma pela qual a autarquia previdenciária pode reaver os valores de benefícios pagos por força de tutela antecipada revogada; e (ii) a possibilidade de realizar descontos de até 30% do benefício, mesmo que o valor resultante seja inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, incluindo a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de cessaçãode benefício pela revogação de decisão judicial.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao complementar a tese do Tema nº 692 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe de 11.10.2024), firmou o entendimento de que a liquidação dos prejuízos decorrentes de benefícios previdenciários pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ser feita nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973) e art. 302 do CPC.
5. Nem o Tema nº 692 do STJ, nem a legislação de regência (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), estabeleceram o salário mínimo como patamar a ser preservado no desconto de até 30% dos valores a serem restituídos.
6. A interpretação que cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, sem declaração de inconstitucionalidade, afronta o art. 927, III, do CPC/2015, conforme REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023, DJe de 20.10.2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Juízo de retratação acolhido para possibilitar o prosseguimento do ressarcimento nos próprios autos, sem a necessidade de que seja preservado o valor do salário mínimo no desconto de 30%.
Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa tutela final obriga a devolução de benefícios previdenciários, com liquidação nos mesmos autos e desconto de até 30% do benefício, sem que o valor do salário mínimo precise ser preservado.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, arts. 302, 520, II, e 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, em juízo de retratação, possibilitar o prosseguimento do ressarcimento nos próprios autos sem a necessidade de que seja preservado o valor do salário mínimo do desconto de 30%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.