Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004206-17.2020.4.04.7115/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004206-17.2020.4.04.7115/RS
APELADO: JOSE KREUTZBERG (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS CENCI (OAB RS063639)
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CESAR TREVISOL
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal requereu:
1- A intimação da parte recorrida para que informe se está utilizando a medicação aqui tratada, caso em que desde já se requer, no prazo de 30 dias, (1) a apresentação de laudo e receituário atualizados do CACON/UNACON fundamentando a necessidade do tratamento na data atual e (2) a negativa atual da administração em fornecer o medicamento já incorporado; e,
2- no caso de negativa de utilização corrente da medicamento, ausência de juntada dos documentos descritos no item anterior ou informação sobre o fornecimento administrativo do medicamento, requer desde já a extinção do caso por perda superveniente do interesse de agir, revogando-se expressamente a tutela eventualmente deferida.
Deferido o pedido, o(a) autor(a) foi intimado(a). Na mesma oportunidade foi advertido(a) de que o silêncio ou o descumprimento das determinações acima implicará o reconhecimento da falta de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e revogação de eventual tutela de urgência.
O(a) autor(a) deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, o qual se encerrou em 14/05/2026.
Em 18/05/2026 o advogado requereu o prazo adicional de 15 dias para o cumprimento do retro determinado
Foi deferido o prazo adicional requerido.
Novamente constata-se o decurso do prazo sem o devido cumprimento da determinação judicial.
Decido.
A carência de ação, ante a falta de interesse de agir, é causa de extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a apreciação de recurso(s) pendente(s) de análise.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelo adimplemento rege-se pelo princípio da causalidade, ficando, portanto, mantida a condenação exarada no acórdão.
As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamento(s) ainda não utilizado(s) e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno.
Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados.
Intimem-se.
Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.