Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212652/RS (2025/0167417-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: WALDIR STEVENS
ADVOGADO: ÁLVARO ANTÔNIO BOF - RS026289
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 456): PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37,§ 5º, DA CF. CONDUTA DE NATUREZA CRIMINAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA MÁ-FÉ. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. Comprovado que a conduta fraudulenta do réu tem natureza criminal, a pretensão de cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário é imprescritível. 3. O Tema 979 do STJ trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que, no caso dos autos, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício pela prática de fraude. 4. Comprovada a má-fé, impõe-se a condenação do requerido na devolução dos valores recebidos indevidamente. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, apenas para o fim de prequestionamento, sem alteração do resultado (fls. 486/490). Em anterior decisão, determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 530/533). Em nova manifestação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, sem alteração do julgado, em acórdão assim ementado (fl. 550): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configura-se inovação recursal quando a parte postula, em sede de embargos questão não deduzida em momento processual anterior. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 406 do Código Civil, 37-A da Lei n. 10.522/2002 e 61 da Lei n. 9.430/1996. Sustenta que: houve omissão na apreciação das seguintes questões suscitadas nos embargos de declaração: "no caso a autarquia é credora e não devedora e por isso não se aplica o TEMA STJ 905 e nem o TEMA 810 STF", tratando-se de ato ilícito, "os juros devem incidir a partir do evento danoso", e prequestionamento dos arts. 406 do Código Civil, 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996 (fls. 558-559); a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo na instância ordinária, podendo ser conhecida de ofício, conforme jurisprudência do STJ e que "ao determinar, no voto, os índices aplicáveis, o acórdão alterou a sentença, que fixou os juros em 1% ao mês, reduzindo-os, indevidamente, partir de 04/2006 - em evidente julgamento extra petita, já que não houve apelo do autor em relação ao ponto." (fls. 560-561); "não há como se falar em inovação recursal, já que o próprio julgado entendeu por arbitrar, de ofício, os índices aplicáveis ao caso - reformando, inclusive, a sentença em relação ao ponto"(fl. 562); por se tratar de ato ilícito, os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ (fls. 562-563). Sem contrarrazões (fls. 568). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito. O acórdão recorrido afirmou que a inovação recursal não pode ser examinada por meio de embargos declaratórios, pois o INSS não apelou quanto ao termo inicial dos juros e os índices dos consectários, tratando-se de inovação recursal (fls. 549-550). Além disso, destacou que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, mas não houve apelo do INSS em relação ao ponto, configurando preclusão (fls. 560-561). Entretanto, o acórdão recorrido modificou a sentença quanto aos pontos controvertidos (termo inicial dos juros e índices aplicáveis aos consectários da condenação), sem que tenha havido pedido da parte apelante, e a autarquia previdenciária manifestou-se na primeira oportunidade, em embargos de declaração, a fim de garantir o prequestionamento dessas questões surgidas naquele acórdão. Assim, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desarmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de que cabem embargos de declaração apontando questão surgida originalmente na decisão embargada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO POR ACÓRDÃO QUE, INDO ALÉM DE TÃO SOMENTE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE QUE, NA HIPÓTESE, O CPC/2015 ATRIBUIRIA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA ORIGEM, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda em que se postula o reconhecimento de ato de bravura, para fins de promoção de policial militar. II. Em Apelação, interposta contra sentença que reconhecera a prescrição, o autor requereu ao Tribunal de origem a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o direito ao parcelamento do pagamento do preparo. O relator determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, vindo, depois da manifestação do recorrente, a indeferir o benefício, determinando, ainda, a sua intimação para que recolhesse o preparo no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, o recorrente interpôs ao Agravo interno, ao qual o Juízo a quo negou provimento. Opostos Embargos de Declaração ao aresto, foram eles rejeitados. III. Tal como se consignou na decisão ora agravada, o Recurso Especial não pode ser conhecido no ponto em que postula o reconhecimento do benefício, uma vez que, "para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/04/2020). IV. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 merece acolhimento. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo interno do recorrente, para manter uma decisão monocrática que tão somente havia indeferido a gratuidade, determinado o recolhimento do preparo e consignado que, feito o pagamento ou não, voltassem os autos conclusos ao Relator. Contudo, no julgamento do Agravo interno, o Tribunal de origem foi além, não apenas mantendo a decisão agravada como avançando sobre a própria a cognoscibilidade da Apelação, afirmando: "Também não deve ser deferido novo prazo de recolhimento, haja vista que a parte já dispôs de tal prazo para recolhimento das custas no processo de origem e, ainda, por falta de previsão legal nesse sentido". V. Sendo assim, torna-se relevante a questão suscitada nos Embargos de Declaração opostos a essa decisão, no sentido de que, mediante uma interpretação extensiva dos arts. 101, §§1º e 2º e art. 102, do CPC/2015, dever-se-ia atribuir efeito suspensivo ao Agravo interno que impugna o indeferimento da gratuidade de justiça. Certa ou errada a tese, o fato é que a questão a que ela se refere surgiu originalmente no acórdão recorrido, que, ao decidir o Agravo interno, efetivamente fez mais do que tão somente manter a decisão agravada. VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.879.267/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É omisso o acórdão - proferido no julgamento dos embargos de declaração - que deixa de pronunciar-se sobre as questões surgidas por ocasião do julgamento da apelação, e suscitadas em tais embargos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 839.708/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, o qual pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveis ou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinado conteúdo probatório era de fato necessário, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que trata de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014). 5. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público. Precedentes. 6. Agravo interno da Viação Agulhas Negras Ltda. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.405.912/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2021.) Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA