Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214339/RS (2025/0179962-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EBERTON LUIZ CAETANO MARTINS
ADVOGADOS: RUBIANO SILVA DA SILVA - RS054902
RUBIARA SILVA DA SILVA - RS070597
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 314): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária. 2. Acórdão mantido em juízo de retratação. Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para efeito de prequestionamento. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, violação dos arts. 297, parágrafo único; 302, I e III; 520, I e II, e § 5º; e 927, III, todos do CPC e ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991. Para tanto, assevera que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória posteriormente revogada ocorre nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma" (fl. 367), bem como destaca que "[n]ão há que se falar, portanto, em violação à coisa julgada e desrespeito ao título executivo, visto que não é necessário estar expresso na decisão a necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, pois tal obrigação decorre de lei, e não do título executivo. Diferente seria se o título executivo tivesse expressamente afastado a necessidade de devolução dos valores, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 369; grifo no original). Admitido o apelo nobre na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso não prospera, pois o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, registro que a questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Convém ainda registrar que a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. A tese ficou assim definida: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973). Outrossim, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada, posteriormente revogada, é consequência lógica da improcedência do pedido, sendo desnecessário pedido da parte interessada ou pronunciamento judicial prévio. A título ilustrativo: [...] 1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. O acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas, por força da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta do título a obrigação de devolvê-las em sede de cumprimento de sentença, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Com efeito, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790.445/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/08/2024). 4. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.) [...] 2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes. 3. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; sem grifos no original.) [...] 2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. [...] 5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.171.052/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; sem grifos no original.) [...] 1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC). 2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.548.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016; sem grifos no original.) [...] 2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021; sem grifos no original.) No caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 306-307; sem grifos no original): A respeito da devolução dos valores recebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de tutela provisória posteriormente revertida, o Superior Tribunal de Justiça firmou, na proposta de revisão do Tema 692, a seguinte tese: [...] A despeito, tenho que é inviável processualmente a devolução dos valores recebidos se a questão não foi solvida por meio de decisão condenatória da parte autora. Prevalecente em tal caso a presença da boa-fé objetiva, em que a parte demandante, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu. Acerca do tópico, o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos debates travados por ocasião do julgamento do Tema 692, fez referência expressa à boa-fé objetiva como elemento distintivo. A propósito, por pertinente, transcrevo excerto do voto proferido pelo Min Herman Benjamin no julgamento do REsp 1.401.560: [...] Não se desconhece que o acórdão do REsp 1.401.560, onde firmada a tese original do Tema 692, foi substituído pelo acórdão da Pet 12.482/DF quando da revisão da tese, reafirmada com suporte na ideia de que a decisão que concede tutela provisória não possui caráter de definitividade, sendo, portanto, reversível, afastando a boa-fé objetiva. Contudo, tal não se aplica em relação à decisão que, embora desfavorável à parte autora, transita em julgado sem qualquer determinação de devolução dos valores, situação definitiva que afirma a presença da boa-fé objetiva, tornando descabida nesta sede o cumprimento de sentença quanto ao crédito reclamado pelo INSS. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito à cobrança, nos próprios autos, da restituição dos valores percebidos pela parte recorrida por força da tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS