Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000184-51.2017.4.04.7104/RS
EXECUTADO: ELENICE MARIA DIDONE ANTUNES
ADVOGADO(A): ALAIS BEE COLUSSI (OAB RS113462)
ADVOGADO(A): TACIANE DURIGON (OAB RS063511)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores (114.1).
Mediante emprego do sistema SISBAJUD, foram indisponibilizados R$1.610,33 em conta junto ao Banco do Estado do RS (119.1, fl.09), contudo a parte executada alegou que os valores constritos são impenhoráveis, pois o valor se refere a Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 727.353.166-0, espécie 31), o qual foi convertido automaticamente em CDB pelo banco, via débito automático ( a título de "APLIC CDB AUTO).
Vieram os autos conclusos.
Do cabimento da impugnação.
Recebo a impugnação uma vez que tempestiva.
Da (im)penhorabilidade dos valores bloqueados.
Do que é possível extrair dos autos, os valores foram repassados a uma conta de investimento em renda fíxa.
Ora, no momento em que a parte transfere valores para que este seja investido em CDB, o montante deixa de ter natureza alimentar e passa a ser considerados reserva de capital, podendo, portanto, ser penhorado. Nesse sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. Razões de decidir 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável.(grifei) 7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.193.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Do exposto, mantenho a penhora efetuada.
Intime-se a parte executada. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão do 92.1, com a transferência dos valores aos autos e a liberação do montante ao credor.
Cumpra-se.